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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 10 de abril de 2018

Lei 13.467/2017 X Constituição Federal /1988

Juíza analisa dispositivos da reforma sobre justiça gratuita e honorários sucumbenciais frente à CF/88.

Em decisão recente, a juíza Maria José Rigotti Borges enfrentou questões que a levaram a se posicionar sobre três pontos fundamentais da reforma trabalhista.
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No primeiro deles, manifestou o entendimento de que as regras materiais do Direito do Trabalho estabelecidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho encerrados anteriormente à sua vigência (11/11/2017), ainda que a ação tenha sido ajuizada após esta data.


No campo do direito processual, entendeu que os benefícios da justiça gratuita não podem ser negados ao trabalhador que apresenta declaração de pobreza, não podendo ele arcar com as custas processuais, mesmo que seus pedidos tenham sido rejeitados.


Por fim, no que toca aos honorários advocatícios de sucumbência - que, pela lei da reforma, seriam devidos pelo trabalhador, mesmo que beneficiário da justiça gratuita - a magistrada fez uma distinção entre responsabilidade e exigibilidade dos honorários, dando interpretação sistemática e conforme a Constituição ao novo parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. 


Ela destacou que a interpretação literal desse dispositivo, que exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele, inclusive em outro processo, viola os princípios da isonomia processual (art. 5º, caput, CF), da garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte beneficiária da justiça gratuita e do amplo acesso à jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). 


Na sentença, a juíza concluiu pela isenção da trabalhadora quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ressaltando que eventuais créditos recebidos por ela em processos trabalhistas são de natureza alimentar e, portanto, não sãocréditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT.


Entenda o caso - Em sua atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, a magistrada analisou a ação de uma trabalhadora, ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, pedindo vínculo de emprego com a ré, no período de fev/2015 a fev/2016, com o pagamento dos direitos decorrentes. Contudo, em seu exame, concluiu pela inexistência da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.  Passou, então, a analisar os pontos em questão, já que, pela nova lei, teria de condenar a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vamos a cada um dos pontos enfrentados nessa rica decisão:


Direito intertemporal - Normas de direito material não se aplicam a contratos encerrados antes da entrada em vigor da nova lei 


Primeiramente, a julgadora chamou a atenção para o fato de que a Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, tratando-se de complexa alteração legislativa, com grave impacto social. Entretanto, ela acrescentou que, apesar disso, não foi estabelecida qualquer regra de transição em relação aos contratos de trabalho encerrados anteriormente à sua vigência. 

A juíza lembra, inclusive, que a Medida Provisória 808 de 14/11/2017, que alterou o texto original poucos dias após a reforma, não estabeleceu regra de transição, dispondo em seu artigo 2º que "aplicam-se aos contratos vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei nº 13.467/2017"


Nesse quadro, de acordo com a juíza, as regras materiais do Direito do Trabalho previstas na lei da reforma não têm incidência nos contratos encerrados até 10/11/2017, exatamente como no caso da reclamante, dispensada em fev/2016, já que o artigo 2º da MP determina que a lei somente será aplicada “aos contratos vigentes".
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E, para a magistrada, nem poderia ser diferente, ou haveria desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, com ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB. 

“Não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência", concluiu.


Lei 13.467/2017 X Constituição Federal /1988

Até o advento da Lei 13.467/2017 o direito ao benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, estava previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento pelo interessado ou de ofício pelo juiz: 1) ao trabalhador que recebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) que declarasse, sob as penas da lei, que não tinha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


A Lei 13.467/17, contudo, modificou a redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e incluiu, nesse mesmo artigo, o parágrafo 4º, passando a prever a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que recebem salário igual ou menor que 40% do teto dos benefícios do INSS, determinando que esse fato deve ser provado pelo empregado. Em outras palavras, não haveria mais a presunção de hipossuficiência do trabalhador com a simples declaração de miserabilidade legal, como dispunha no § 3º do art. 790, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua condição de pobreza. Mas, para a magistrada, não é bem assim.


No caso, tanto a trabalhadora, como a reclamada, pessoa física, apresentaram declaração de pobreza, o que, na visão da juíza, é o quanto basta para lhes deferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo que, eventualmente, recebessem recursos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS. 


Para fundamentar seu entendimento, a juíza citou o artigo 99, caput e parágrafo §3º, do CPC, assim como o artigo 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do TST), cuja aplicação, conforme acrescentou a julgadora, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, ou haverá inconstitucional restrição de acesso à Justiça (art. 5o, LXXIV, da CF).


Assim, apesar de sucumbente na ação em razão da improcedência dos pedidos, a reclamante ficou isenta do pagamento das custas processuais.


A polêmica sobre os honorários advocatícios de sucumbência


O artigo 791-A da CLT, acrescido pela lei da reforma, passou a prever os honorários advocatícios de sucumbência em todas as ações trabalhistas, inclusive a cargo dos beneficiários da justiça gratuita. É que, pelo parágrafo 4º da norma, caso o trabalhador beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente nos pedidos, ele terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que serão deduzidos dos créditos trabalhistas que tenha obtido, mesmo que em outro processo. Caso não possua créditos capazes de suportar a despesa, a obrigação ficará suspensa, podendo ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Após esse prazo, a obrigação do trabalhador será extinta. É o que diz a norma reformista.


No caso, a reclamante ajuizou a ação trabalhista em 28/11/2017, ou seja, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017). E, como foi totalmente sucumbente em todos os pedidos e é beneficiária da justiça gratuita, para a juíza, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser analisada considerando o que dispõe o artigo 791-A e parágrafo 4º da CLT, acrescido pela lei reformista.


Mas, após fazer uma interpretação sistemática dessa regra à luz das normas e princípios constitucionais, a julgadora concluiu que não se pode exigir da reclamante o pagamento dos honorários do advogado da ré. Isso porque, para a juíza, é necessário que se faça, no caso concreto e de forma incidental, o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais daquele que, como a reclamante, é beneficiário da justiça gratuita.


Tratamento desigual - Na visão da julgadora, a interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum:

 “E justamente no processo do trabalho, que objetiva efetivar direitos sociais trabalhistas, numa relação já marcada por uma estrutural desigualdade entre as partes”, destacou, na sentença.


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Como ponderou a juíza, apesar de o novo dispositivo da CLT e o CPC se equipararem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4º, primeira parte, CLT e 98, §2º, CPC), ambos diferem quanto à exigibilidade, acrescentando que “é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo”. 

 E explicou: “Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4º, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência, os quais ficarão em condição suspensiva, ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista”.


Pontuou a magistrada que o artigo 794-A e seu parágrafo 4º acentuam a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho: “A regra determina, mesmo sem se afastar a condição de pobreza que justificou o benefício gratuidade da justiça, o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, além de ser superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e art. 186 da Lei 5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 7º, I, da CF e 833, IV, do CPC/2015)”, registrou a julgadora. Ela acrescentou que, em razão da sua natureza alimentar, o crédito trabalhista é indispensável para a sobrevivência do trabalhador e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios, principalmente no caso do beneficiário da justiça gratuita, como a reclamante, que se encontra em estado de pobreza.


De acordo com a julgadora, a interpretação literal da regra também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento proeminente dado ao crédito do advogado do demandado na Justiça do Trabalho, privilegiando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador decorrente de direitos trabalhistas descumpridos.


Privilégio por privilégio.... - Além disso, lembrou a magistrada que o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, é expresso ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Nesse contexto, esclareceu a juíza que “a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados de que seus honorários não sejam reduzidos para pagamento de débitos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada”.

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Nas palavras da magistrada, “por tudo isso, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, deve-se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas da reclamante para pagamento de honorários advocatícios”.


A sentença registrou, ainda, que a interpretação literal do artigo 794-A e seu parágrafo 4º da Lei 13.467/2017 também representaria ofensa à garantia fundamental da gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, assim como ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). “A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica”, ponderou a julgadora.


Para ela, não se pode concluir que o trabalhador, ao receber verbas trabalhistas devidas pela reclamada por descumprimento do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ou seja, mesmo que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), a exigibilidade da verba não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – frisou, mais uma vez, a juíza sentenciante.


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Doutrina abalizada e jurisprudência do STF 


Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:


“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973)”.


Na sentença, houve referência, também, aos ensinamentos do jurista, professor e Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, e da jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra do artigo 794-A e seu parágrafo 4º da Lei 13.467/2017:


"A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p. 327 e 329)”.


Nessa mesma linha, a julgadora chamou a atenção para o entendimento consubstanciado no Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT:


“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”.


A decisão

Por todos esses motivos, concluiu a magistrada que, ao caso específico, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição, no sentido de que eventuais créditos recebidos pela trabalhadora, nesse ou em outro processo trabalhista, são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT. A juíza, assim, isentou a reclamante beneficiária da justiça gratuita do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, que foram arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.

Não houve recurso e a decisão já transitou em julgado.
Processo nº: 0011113-21.2017.5.03.0074 – Sentença em 26/02/2018

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Trabalhador rural consegue benefício da justiça gratuita mesmo sem comprovar insuficiência

A primeira turma do TRT-ES concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador rural condenado a pagar R$100,00 de custas processuais em primeira instância. 

Os desembargadores acordaram que, como o reclamante ajuizou a ação antes da reforma trabalhista, não se poderia exigir que ele comprovasse insuficiência de recursos.
 

O empregado procurou a Justiça do Trabalho em outubro de 2017 pleiteando o pagamento de horas extras e descanso semanal. Alegou que trabalhava de segunda a sábado das 6h às 18h, com uma hora de almoço e aos domingos das 6h às 12h. 



No entanto, seu testemunho apresentou contradições e o juízo concluiu que a jornada não ultrapassava as 44 horas semanais.

A empregadora, por sua vez, comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado e apresentou depoimentos unânimes em afirmar que o horário de saída era 16h. Já as testemunhas do autor foram consideradas suspeitas após admitirem que frequentavam a casa do empregado. Por isso, no segundo grau, o reclamante alegou cerceamento de defesa, o que foi negado pelo Tribunal.


Ao ser condenado em primeira instância a pagar R$ 100,00 de custas processuais, o trabalhador entrou com recurso apresentando apenas declaração de hipossuficiência, pois estava desempregado. 


Apesar de a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impor alterações para esse tipo de benefício, exigindo a comprovação da insuficiência, os desembargadores concluíram que ela não se aplicava à ação, pois o processo fora iniciado antes da nova lei.

O relator, des. Cláudio Armando Couce de Menezes, declarou que sob pena de mitigação do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, não se pode exigir que o reclamante comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo para que seja conhecido seu apelo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, inclusive sob pena de violação ao conteúdo do NCPC (artigo 10, NCPC), e em face das mitigações da teoria do isolamento dos atos processuais, previstas no novo Código de Processo Civil, conforme se afere, por exemplo, do caput do artigo 1046.

PROCESSO nº 0000890-86.2017.5.17.0181

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

terça-feira, 3 de abril de 2018

Ministro Brito Pereira suspende ordem de recolhimento de contribuição sindical em São Paulo

Está suspensa decisão que determinava o recolhimento de contribuição sindical dos empregados das empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Sud Brasil, em favor do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Porturários do Estado de São Paulo. 

A decisão previa multa diária de R$ 10 mil de cada empresa, caso o recolhimento da contribuição sindical não fosse efetuado até o dia 29/3 (quinta-feira) - o que, na estimativa das empresas, poderia chegar a até R$ 1 milhão de reais. 

A suspensão foi determinada pelo ministro João Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao deferir recurso ajuizado pelas duas empresas, mediante pedido de correição parcial.



Entre outros fundamentos, as empresas alegaram que, nos termos da decisão proferida pela desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT-SP, em caráter de antecipação de tutela, elas seriam compelidas a cumprir obrigação desprovida de amparo legal, uma vez que o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, tornando facultativo o desconto da contribuição sindical.


Ao analisar a questão, o ministro Brito Pereira considerou que a decisão antecipatória de tutela, em Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato, foi proferida a partir de um juízo superficial, não definitivo, determinando genericamente o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das duas empresas. 

Essa circunstância, segundo o magistrado, caracteriza a situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Ele prossegue em sua análise observando que o imediato cumprimento para recolher a contribuição sindical, nos termos definidos pela decisão que antecipara a tutela, consubstancia lesão de difícil reparação, na medida em que impõe o dispêndio de quantia vultosa, sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, ao final do processo, após a cognição exauriente, venha a ser julgado improcedente o pedido.

Com esses e outros fundamentos, o ministro Brito Pereira deferiu parcialmente o pedido das empresas, para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 1000097-12.2018.5.02.0441 e, por consequência, suspender a decisão que determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das Requerentes.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Reforma trabalhista diminui número de ações na Justiça do Trabalho

A reforma trabalhista, que alterou mais de 100 dispositivos da CLT, apresentou resultados expressivos em relação à média de causas que entram na Justiça do Trabalho. 

De acordo com o TST, a média mensal de processos em 1ª instância recebidas pelos tribunais de todo o país era de aproximadamente 200 mil. 

Em dezembro, um mês após a nova legislação, a média passou para 84,2 mil.

Para a diretora da câmara privada Vamos Conciliar, Perla Cruz, a mediação extrajudicial é benéfica ao contencioso trabalhista. 

"Acredito que o principal eixo da Reforma é o prestígio do acordo, que busca promover o diálogo e dar poder para as partes negociarem seus interesses, sem a intervenção de um terceiro", explica a diretora.
 
A 1ª vara do Trabalho de Araucária e Campo Largo, na região metropolitana de Curitiba/PR, revelou que o número de processos trabalhistas caiu 62% no primeiro trimestre em relação ao mesmo período de 2017. 

No Ceará, de acordo com o programa dos Núcleos de Mediação Comunitária do MP/CE, a mediação solucionou 86% dos conflitos que foram à Justiça. 

"É muito bom perceber que os números estão crescendo. Este ano, no primeiro trimestre, realizamos mais de 100 acordos trabalhistas. Percebemos que há uma crescente busca."

Com este cenário, Paula conta que a mediação trabalhista se destaca, pois é um processo autocompositvo, no qual as partes são auxiliadas por um terceiro imparcial e neutro ao conflito – o mediador.
"O papel desse profissional é criar uma ponte entre os envolvidos na ação facilitando a comunicação entre eles, fazendo com que os dois possam compreender melhor a posição do outro e solucionarem o conflito de maneira amigável."
Segundo Paula, a composição trazida pela reforma trabalhista apresenta uma alternativa para evitar ações na Justiça do Trabalho, proporcionando a segurança jurídica na realização de acordos fora do Poder Judiciário.
"A composição é vantajosa tanto para o empregador que evitará ações futuras sem fundamento, bem como possibilitará ao empregado o recebimento rápido de seus direitos, que somente seriam reconhecidos após a proposta de uma ação trabalhista. Ou seja, com o método autocompositivo, os envolvidos se aproximam de uma solução mais próxima do ideal. Sempre batemos na tecla de que a Justiça precisa ser utilizada com consciência e que a solução pacífica de conflitos é a melhor forma de resolver um conflito de interesses. Essas reduções significam muito para os juízes, agora, eles possuem um tempo mais compassado para o trabalho."

terça-feira, 27 de março de 2018

Bancária que ajuizou duas ações com alegações contraditórias é condenada por má-fé

 

É fato público e notório o grande número de processos que assolam o Judiciário brasileiro. Magistrados e especialistas têm chamado a atenção para a necessidade e urgência de se conferir mais eficácia e rapidez à Justiça. 

Uma das medidas propostas é penalizar o litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 81 do CPC, seja ele autor, réu ou interveniente (o terceiro que, por alguma razão, passa a fazer parte do processo). É que o litigante de má-fé atrasa a aplicação da justiça, alterando a verdade dos fatos para ludibriar ou confundir o juiz. Ele usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou resiste injustificadamente ao andamento processual, entre outras condutas temerárias, como os propalados recursos protelatórios. 

Esse tipo de atitude serve apenas para sobrecarregar ainda mais o Judiciário, trazendo prejuízos financeiros ao Estado, assim como aos cidadãos que, verdadeiramente, estão em busca de justiça.
 

Em decisão recente, o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou a uma bancária a multa por litigância de má-fé.

 O magistrado observou que, em reclamatória anterior, ela havia afirmado fatos totalmente incompatíveis e contrários àqueles que alegou na ação posterior. Na visão do juiz, a bancária alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de conseguir do empregador direitos trabalhistas indevidos, em nítida má-fé processual, nos termos do artigo 80 do novo CPC.
 

Na sentença, o julgador ressaltou que o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CR/88), mas deve ser exercido, assim como todos os demais, de acordo como os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. 

Do contrário, estaríamos diante de um exercício abusivo e ilícito de um direito (art. 187, CC/02), destacou. Ele também lembrou que o artigo 80 do CPC/2015 é expresso ao considerar litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta da reclamante configura afronta a tais dispositivos, assim como ao dever das partes de agir com lealdade e boa-fé, frisou.

Em sua análise, o que mais chamou a atenção do julgador foi o fato de a reclamante ajuizar duas ações trabalhistas em período tão curto, relativas ao mesmo contrato de trabalho que teve com o banco e mais: contendo pedidos incompatíveis entre si. É que, na petição inicial, a bancária afirmava ser titular da jornada comum da categoria bancária, de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Mas, na ação anterior, ela suprimiu essa informação e, de forma contraditória, pretendeu receber diferenças salariais por equiparação com paradigmas que exerciam a função de gerentes e que, portanto, cumpriam jornada de 8 horas diárias.

No entendimento do magistrado, as provas do processo não deixaram dúvidas sobre a má-fé processual da reclamante que, de forma consciente e proposital, formulou pedidos baseados em fatos incompatíveis, que não se sustentam, destacou, na sentença. Ele acrescentou que, embora não exista ilicitude na repartição de pedidos em diferentes ações, no caso, todos os fatos relacionados aos pedidos de equiparação salarial e de enquadramento na jornada de 06 horas diárias se baseiam na mesma questão: as atividades desempenhadas por ela, se de gerência ou cargo de confiança, com jornada de 8 horas, ou se comuns, com jornada de 6 horas diárias.

Assim, ele concluiu que a reclamante tentou levar vantagem indevida em prejuízo do banco empregador e do próprio bom desempenho dos serviços do Poder Judiciário, em nítida litigância de má-fé. Por essas razões, a bancária foi condenada a pagar ao réu a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC/2015. A reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0010235-46.2016.5.03.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

segunda-feira, 26 de março de 2018

Juíza encontra credor no Facebook e garante recebimento de sucumbência

A juíza do Trabalho substituta Ana Celia Soares Ferreira, da 3ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO, solucionou um débito existente em ação trabalhista depois de encontrar o credor do processo pelo Facebook.

De acordo com o TRT da 14ª região, o credor era parte em uma ação trabalhista na qual uma empresa foi condenada a pagar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 

O litigante, vencedor no processo, deveria receber o equivalente a 10% do valor da causa, avaliada em R$ 23,8 mil.

Após a solução da ação, contudo, o juízo da 3ª VT de Porto Velho/RO não conseguiu localizar o credor pelo Sistema Bacenjud e nem por meio de bancos nos quais ele poderia ter contas.


Por causa da dificuldade em encontrar o litigante, o juízo realizou um contato via Facebook com ele, que confirmou, por meio de mensagem, seu atual endereço, além de fornecer um e-mail à vara para o envio de documentos pessoais e dados bancários necessários à solução do débito.

Com isso, a magistrada conseguiu solucionar a dívida e o credor recebeu o valor de R$ 2.383,78, equivalente a 10% do valor da causa.

Informações: TRT da 14ª região.

Beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar custas para propor nova ação

Um reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de nova demanda. 

Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.
Após ajuizar ação na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. 

Em razão disso, o juízo considerou que a ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.

Em recurso ao TRT da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Ao julgar o caso, a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 

O colegiado destacou que a origem inclusive cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.

Para a Corte, ao condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.
"A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória."
Com esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043

Turma mantém responsabilidade trabalhista do tomador de serviços em terceirização lícita


“Em caso de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para a sua responsabilização subsidiária. 
 
Esse entendimento tem fundamento na súmula 331, IV, do TST e foi mantido na nova lei das terceirizações, com a inclusão do art. 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, realizada pela Lei nº 13.429/17. 

Resulta do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do trabalho alheio se eximindo de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos que lhe são legalmente assegurados”

Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da CSN Mineradora que, na qualidade de tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos de um trabalhador que lhe prestou serviços em decorrência de terceirização.
Selo Tema Relevante
No caso, o reclamante era empregado da Real Turismo Transportes Rodoviários Ltda. e foi admitido para trabalhar como motorista em junho/2014, sendo dispensado em novembro/2016. 

A empregadora, por sua vez, foi contratada pela CSN (através de empresa posteriormente a ela incorporada), desde janeiro/2014, para fazer o transporte de funcionários para a mina Casa de Pedra, localizada em Congonhas/MG. 

Em razão do contrato firmado entre as empresas, o reclamante trabalhava transportando pessoas de Conselheiro Lafaiete para a área da CSN que, portanto, foi a tomadora dos serviços do autor da ação.

De acordo com o relator, as empresas firmaram típico contrato de prestação de serviços, para atender necessidades ligadas à atividade meio da CSN Mineração S.A., relativas ao transporte de seus empregados. E, para o julgador, a prestação de serviços do reclamante em proveito da Mineradora é o bastante para atrair a responsabilidade de que trata a Súmula 331 do TST, fundada no dever de reparação decorrente de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Na visão do juiz convocado, embora a terceirização tenha sido legal, isso não afasta a responsabilidade da CSN, já que ela se utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.  

“Basta que se configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados, para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes”, pontuou, ressaltando que a responsabilidade subsidiária independe de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira, ou mesmo do tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos ou agido com culpa. 

“A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é resultado do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficia do trabalho alheio e se exime de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos do trabalhador”, frisou.


Por essas razões, a Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CSN Mineração, quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. 

Por fim, o relator destacou que o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços persiste com a vigência da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, segundo os quais, a empresa contratante (aquela celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
  • PJe: 0010199-14.2017.5.03.0055 (RO) — Acórdão em 20/02/2018

Motorista que pernoitava em caminhão receberá indenização por dano moral

Um motorista obrigado a pernoitar no caminhão conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da ex-empregadora, uma empresa de painéis de propaganda, ao pagamento de indenização por danos morais. 

Testemunhas confirmaram que a empresa não fornecia hospedagem e, por isso, todos os trabalhadores da equipe tinham que dormir juntos no caminhão. 

Na sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador quanto à ausência de instalações adequadas para pernoite.

Segundo apontaram as testemunhas, o "módulo" do caminhão (local onde os trabalhadores deveriam dormir) não dispunha de condições de higiene e conforto necessárias. 

Uma delas afirmou que cabiam quatro pessoas, mas o espaço era pequeno, tendo que guardar roupas sujas e ferramentas, tudo misturado. 

O motorista, que também ajudava na montagem de painéis, dormia na cabine do caminhão. Esta declaração reforçou a convicção do juiz de que o ambiente destinado ao pernoite não era mesmo adequado. 

Fotos apresentadas pela própria empresa contrariaram depoimento da testemunha de defesa que tentou comprovar realidade diversa.

“Constata-se grave omissão da empregadora no que concerne ao fornecimento de hospedagem digna para os trabalhadores, de modo que eram obrigados a dormir no próprio veículo e sem contar com condições de higiene e conforto necessárias”, concluiu o julgador, reconhecendo no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade - artigo 186, CC).


A decisão considerou dispensável a prova de efetivo prejuízo moral no caso, por se tratar de fato que não pode ser medido e que decorre do próprio ato ilícito. 

Diante disso, o juiz condenou a empresa de painéis a pagar indenização por danos morais no valor de R$3 mil.


No entanto, o TRT de Minas acolheu o recurso do trabalhador para majorar o valor da condenação para R$5 mil, tendo em vista o constrangimento moral e humilhações a que foi submetido no ambiente de trabalho.  

“Sem sombra de dúvida, que o reclamante foi submetido à situação degradante, de forma a configurar figura ilícita, passível de reparação”, constou do acórdão.
  • PJe: 0010156-28.2016.5.03.0018 — Sentença em 04/10/2017

Turma decide: Juiz deve ouvir as partes antes de declarar a prescrição intercorrente

Antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias, principalmente o credor, já que este pode ter prejuízos decorrentes da extinção da execução. 

A partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, inicia-se a contagem do prazo prescricional de dois anos estabelecido no artigo 11-A, introduzido recentemente na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista. 

Atuando como redator de um recurso julgado na 10ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Antônio Neves de Freitas manifestou entendimento nesse sentido.


Inicialmente, o magistrado teceu considerações sobre a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, após o ajuizamento da ação, quando a execução fica parada, sem qualquer movimentação, por mais de dois anos. 

Nesse caso, se o autor não promover os atos do processo, a prescrição intercorrente poderá ser declarada, por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte, e o processo será extinto sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485 do CPC.


Em síntese, o credor da dívida trabalhista sustentou que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao processo trabalhista, a teor da Súmula 114 do TST, além de caber ao juiz da execução a incumbência e competência para impulsionar o processo independentemente de manifestação das partes. 

Mas o julgador discordou parcialmente desses argumentos. Acompanhando o posicionamento expresso na sentença, ele considera possível que a prescrição intercorrente seja declarada por iniciativa do juiz, segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a qual encerrou a discussão que envolvia a matéria anteriormente. 

Mas, conforme enfatizou o redator do caso, essa declaração judicial deve ser precedida de contraditório, concedendo-se oportunidade para manifestação às partes, em especial ao credor, que pode sofrer prejuízo decorrente dessa decisão que extingue a execução.

Ou seja, o magistrado reiterou que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, aplicável à execução trabalhista, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias. 

Assim, deve ser concedida oportunidade ao exequente para impulsionar o processo, indicando os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT”, completou.


No caso, o juiz da execução, depois que entrou em vigor a Lei 13.467/17, determinou o desarquivamento do processo e proferiu a decisão contra a qual recorreu o credor, sem oportunizar a este a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa e deixando de observar o procedimento ditado pelo artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Nesse contexto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do credor e, por maioria de votos, determinou o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, devendo a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes.

Des. Luiz Ronan: saída para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Registrando o orgulho em participar da obra, que procurou abranger todos os pontos relacionados na reforma nessa reflexão coletiva que envolveu tantos estudiosos, 

o desembargador Luiz Ronan Neves Koury destacou que a reforma trabalhista nasceu e se criou no bojo de uma intensa polarização ideológica e política que tem dividido o País.

“É importante não perder de vista que os direitos sociais são um dos fundamentos da República. Uma reforma infraconstitucional não pode invalidar essa opção do Estado brasileiro e nem gerar retrocesso social. Uma coisa é alterar alguns aspectos da lei, outra, bem diferente, é alterar toda a estrutura do Direito do Trabalho brasileiro, que foi virado de ponta cabeça”, pontuou.
 
A desconsideração da personalidade jurídica, aplicada no processo do trabalho como um dos últimos recursos para a garantia de quitação dos créditos dos trabalhadores, foi um dos pontos alvejados negativamente pela reforma.

Segundo expôs o palestrante, a partir de 1980 essa teoria, ainda incipiente, ganhou grande relevo na jurisprudência até se positivar no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (art. 50). 

A partir daí, os processualistas passaram a discutir sobre a necessidade de se ter um procedimento para a aplicação desse instituto. Foi então que veio o Novo Código de Processo Civil, em 2015, que trouxe, nos artigos 133 a 137, a procedimentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “O primeiro momento foi de pane entre os magistrados e processualistas, ligados ao processo do trabalho, já que isso criou situação de terra arrasada na execução trabalhista”, comentou o palestrante,
Só que a Justiça do Trabalho vinha fazendo a desconsideração da pessoa jurídica dentro do próprio processo de execução trabalhista, sem uso de procedimentos especiais e sem maiores problemas. 

Até vir o novo petardo lançado pela reforma trabalhista, que jogou por terra a doutrina que discutia sobre a aplicação ou não do procedimento previsto no CPC. 

Diz o artigo 855-A:

“Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.

Diante dessa imposição legal, o palestrante percorre, em seu artigo, um caminho que pode conduzir a uma saída dessa armadilha.

Bom, é fato que o art. 795, § 4, do CPC tornou obrigatório que, em todos os processos em que se apele para a desconsideração da personalidade jurídica, haja a utilização de um incidente, o que atrasará em muito a execução trabalhista. Só que, segundo aponta o desembargador, o legislador da reforma trabalhista se esqueceu da existência de alguns artigos, como o 765 e 769 da CLT! Vamos a eles:


Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.


É por aí que o desembargador acredita que dá para fugir da aplicação obrigatória do art. 855-A: 

“Não há necessidade do uso do incidente em todas as hipóteses em qualquer circunstância”, comemora, lembrando que o artigo 134, §2º, dispõe que o incidente pode ser requerido na inicial. Para o palestrante, abre-se aí uma janela de escape para que a desconsideração da personalidade jurídica continue sendo aplicada da forma como sempre foi no processo do trabalho.

“Ou seja, usando o impulso oficial, previsto no art. 765, é possível ao juiz fazer o que a Instrução Normativa 39/2016 do TST orienta, com amparo também no art. 769, para que possamos agir como sempre agimos, sem maiores formalidades, inclusive, com o contraditório diferido”, ensina o palestrante e articulista.

Isabela Alcântara: justiça gratuita x honorários

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Emocionada e extremamente agradecida pela oportunidade de coordenar a obra, a professora e servidora da Casa, Isabela de Alcântara Fabiano, exaltou a coautora de seu artigo, Sara Costa Benevides, doutora e mestre em direito do trabalho, especialista em Direito Civil e também professora e advogada. 

Como expôs, ao tratar dos institutos da justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, as autoras tentaram apresentar proposições, a fim de trazer alternativas no que diz respeito a eles, na eventualidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada no Supremo em agosto/2017, perder o fôlego, caso alguns artigos sejam declarados materialmente constitucionais.


A reforma trabalhista, como registrou a articulista, trouxe mudanças significativas em relação ao instituto da justiça gratuita. 

Assim, se antes havia dois critérios para a concessão desse benefício - sendo um quantitativo e objetivo, cuja base de cálculo eram dois salários mínimos ou a mera possibilidade de a pessoa declarar sua pobreza no sentido legal - com a Reforma, passou a se adotar um único critério objetivo, qual seja, a pessoa deve receber até 40% do teto da Previdência Social. Esse valor, como registrou, equivale a R$2.258,32 e, pelo parâmetro antigo de duas vezes o salário mínimo, o valor seria de R$1.908,00.


Diante disso, passou a responder o questionamento de muitos acerca do acerto ou não da reforma no que diz respeito à adoção de um critério objetivo como regra e exclusão daquele alternativo. 

E para essa resposta, as autoras entendem ser pertinente comparar o CPC com a CLT, já que há um sistema processual em jogo, considerando a tendência de constitucionalização do direito e o movimento expansivo das normas constitucionais. Estas, segundo enfatizou, devem ser observadas em todos os ramos jurídicos brasileiros, citando princípios muito relevantes, como da isonomia substancial, do acesso à ordem jurídica justa e da assistência jurídica integral e gratuita. 


A propósito disso, a palestrante lançou os seguintes questionamentos: se o CPC prevê uma regra que admite que a justiça gratuita possa ser deferida em razão dessa declaração de pobreza, porque excluir isso do jurisdicionado trabalhista? 

Será que não se estaria criando uma categoria de subclasse de jurisdicionado? 

Para as autoras, infelizmente, essa é a realidade, fazendo menção à intenção oculta da reforma de minguar a Justiça do Trabalho e de reduzir a índole social da JT.


Citando um pensamento do Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, a palestrante frisou que, cada vez que se criam mais obstáculos e limitações para o jurisdicionado trabalhista, na verdade estamos fomentando uma litigiosidade contida, pois as pessoas ficam receosas de ingressar no Poder Judiciário.


Honorários em debate - Em relação aos honorários periciais, a professora frisou que a mudança foi gritante e muito maliciosa. O artigo 790-B previa que honorários periciais seriam devidos pela parte vencida no objeto da perícia, salvo se a parte vencida fosse beneficiária da justiça gratuita.


Mas, como alertou a palestrante, a reforma mudou um termo. Retirou o "salvo" e trocou por "ainda". De forma que hoje, a tônica é completamente diferente: a parte vencida no objeto da perícia pagará honorários periciais ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. 

Isso já gerou grande impacto na JT, fazendo com que as pessoas evitem propor ações. Hoje há várias desistências de pedido envolvendo perícias.


No seu entender, mais uma vez o princípio da inafastabilidade da jurisdição está sendo afetado. 

Por medidas que parecem pequenas, o grande propósito constitucional de abrir as portas do Judiciário com uma prestação de qualidade efetiva, de resultado útil em menor tempo possível, está sendo minimizado.


A servidora expôs que houve várias mudanças em relação aos honorários periciais.  Mas uma das mudanças que choca, ao seu ver, e que tem sofrido grande resistência na doutrina e na jurisprudência, diz respeito ao artigo 790-B, §4º. Isso porque esse parágrafo diz “que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. 

Antes, se a parte era beneficiária da Justiça gratuita e vencida no objeto da perícia, a União pagaria os honorários periciais, no valor definido pelo CSJT. Agora, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, serão investigados os demais pedidos e a parcela paga ao perito será retirada de eventual crédito por ela recebido.  

“Óbvio que isso causa medo. E talvez a parte vá pensar: “ não vai sobrar nada para mim” – frisou a palestrante.


Prosseguindo, ela ponderou que, no cotejo entre CPC e CLT, verifica-se que a solução dada pelo CPC é muito mais salutar para o jurisdicionado da Justiça Federal ou da Justiça Comum. Afinal, lá no CPC, admite-se que a perícia seja realizada por servidor do próprio Judiciário ou por órgão público conveniado e, nesse caso, a verba será paga pelo recurso próprio daquele órgão e, se for tratar de perito particular, a União vai pagar os honorários e só depois poderá executar a parte vencida para se ressarcir do valor pago a título de honorários. 


Nesse contexto, a professora levantou de novo a dúvida: “Por que dar um tratamento tão lesivo ao jurisdicionado trabalhista?”.


Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a palestrante também registrou ter sido a mudança enorme, considerando que ela foi boa para os advogados, mas meio perigosa para os jurisdicionados.  Isso porque antes a regra era que honorários advocatícios sucumbenciais não existiam na JT.

Agora, inverteu a lógica e viraram regra, como explicou, sendo devidos no percentual de 5 a 15%, sobre a base de cálculo, a depender do caso concreto (valor da liquidação, proveito econômico, valor atualizado da causa).


Além disso, lembrou que o §3º do artigo 791–A da CLT diz que, na hipótese de sucumbência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada compensação entre os honorários. E, como pontuou, as estatísticas demonstram que, na maior parte das ações trabalhistas, há procedência parcial, isto é, sucumbência recíproca.

Por fim, a professora questiona novamente o tratamento dado à parte no §4º, objeto da ADI 5766, que novamente usa da tática de investigação do crédito anterior, isto é, investiga antes se o devedor tem crédito, ainda que em outro processo, para fazer a reserva do valor referente aos honorários periciais. Se não der certo, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa.


Por que esse tratamento?” – insiste a palestrante e, em seguida, expõe as proposições formuladas.


Em relação aos honorários periciais, expõe que intenção das autoras é tentar disseminar a prática cada vez maior de aplicabilidade do CPC de forma subsidiária ou supletiva, frisando que ainda há resistência em relação à aplicação supletiva do CPC. 

Como esclarece a palestrante, quando de fato há um vazio legislativo, usa-se o CPC, quando houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. 

Mas, muitas vezes, as normas da CLT, embora existam, não se adequam ao critério de justiça, de efetividade, nem são razoáveis para a solução que se precisa. Nesse caso, entendem que o diálogo das fontes é o melhor caminho a ser usado.


Ainda em relação aos honorários periciais, argumentando que há decisões recentes do TST admitindo provas emprestadas, a servidora lembra que aqui na JT há casos repetitivos e litigâncias habituais e pontua que eventuais dúvidas podem ser sanadas, sendo possível a colheita de prova documental, de interrogatório. Cita, como exemplo de caso clássico, discussão sobre fornecimento regular de equipamentos de proteção individual – EPI, uma vez que a prova é documental. Acrescenta que a própria CLT, em seu artigo 195, admite que quando não houver perito habilitado, se tentem outras saídas, com outros órgãos.


“É possível, portanto, de acordo com o diálogo das fontes, que haja a prova técnica simplificada” -, conclui a palestrante, frisando que o juiz pode inquirir o perito por qualquer meio tecnológico, para sanar a dúvida e resolver o processo.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a professora faz menção à exposição do professor Boucinhas e uma súmula do STJ, no sentido de que o acolhimento do pedido em valor menor do que o pedido não é sucumbência.


Direito intertemporal - E, encerrando, toca na tormentosa questão da aplicação da norma processual no tempo. Inicialmente, lembra que a regra é que a norma processual tenha aplicação imediata; ela não retroage e os atos consumados são intangíveis. A esse respeito, registra que Humberto Theodoro Júnior analisou a questão de direito intertemporal com muita profundidade, entendendo que os honorários sucumbenciais previstos no CPC de 2015 são aplicáveis ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência do novo código, ao fundamento de que o fato gerador é a decisão e não o ajuizamento da ação. Refletindo sobre a questão, a professora concluiu que ele está certo, mas pondera que já havia honorários sucumbenciais no Código de Processo Civil de 1973. Na sua visão, assim, ele estava certo dentro daquele cenário.

Mas questiona sobre como deve ser aplicada a norma aqui, enfatizando que, para o processo trabalhista, foi uma enorme novidade, com um impacto imenso. E se pergunta se seria coerente ou sensato ou, ainda, se não feriria o princípio da segurança jurídica. E esclarece que, na verdade, quando a ação foi ajuizada antes da reforma, havia uma expectativa de direito em relação às verbas pelo credor trabalhista. Mas em relação aos honorários sucumbenciais sequer havia expectativa.
Finaliza dizendo ser preciso pensar sobre isso, ressaltando que, na sua visão, a Justiça do Trabalho também precisa ser tutelada.

PONTOS POLÊMICOS INTRODUZIDOS NA PARTE DA CLT QUE TRATA DA "AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO", COM REALCE PARA ARQUIVAMENTO E A REVELIA

Des. Denise Alves Horta: pontos polêmicos introduzidos na parte da CLT que trata da “audiência de julgamento” (artigos 843 a 852), com realce para o arquivamento e a revelia.

 

A palestrante iniciou sua apresentação apontando que os efeitos da ausência das partes na audiência de julgamento sofreram alterações com a reforma, alterações essas que já estão se refletindo nos julgamentos realizados no TRT mineiro.


O primeiro artigo comentado foi o 844 da CLT, que sofreu significativas alterações. Exemplificou, inicialmente, com o acréscimo do §2º. 

“Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Conforme expôs a desembargadora, a condenação do reclamante em custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem sido alvo de críticas. 

A primeira delas é a inconstitucionalidade (estando em curso a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 5766, que indicou esse dispositivo, entre outros), sob o fundamento de que o dispositivo afronta a Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e inciso LXXIV (concessão pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos LXXIV). 

Outra crítica apontada diz respeito à afronta ao princípio de vedação ao retrocesso e, nesse caso, o Estado estaria nitidamente retrocedendo no oferecimento de direitos fundamentais, ao retirar, em tais hipóteses, as garantias previstas nos incisos citados.

Argumenta-se também que houve um choque com o disposto no art. 98, § 1º, incisos I e IV do CPC: se o litigante é beneficiário da justiça gratuita não paga custas nem honorários de advogado e perito. 

Houve ainda contradição interna com artigos da CLT, a exemplo: 
  
- Art. 790, §§ 3º e 4º (justiça gratuita para quem: 

1 - receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; 

2 - comprovar impossibilidade de pagar as custas processuais); 

- Art. 790-A (menciona isenção de custas para os beneficiários de justiça gratuita).

Por fim, a desembargadora trouxe o fundamento de que o dispositivo promove uma dupla penalidade, já que o art. 732 da CLT dispõe que o arquivamento por duas vezes seguidas implica na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. É a denominada perempção.

Um segundo aspecto criticado em relação ao texto legal do art. 844, § 2º, diz respeito à parte final “(...) salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”

Isso porque esse dispositivo contradiz o próprio benefício da justiça gratuita, pois sendo dele beneficiário, o reclamante nada precisaria comprovar.

Em sentido contrário, um dos fundamentos que embasaram a criação do dispositivo em comento foi o de que a parte terá um cuidado maior para não ajuizar ações inconsistentes.

Outro ponto abordado pela desembargadora foi a referência da lei a “motivo legalmente justificável” para a ausência do reclamante à audiência, referido no art. 844, § 2º, que pode ser: 

a) qualquer um daqueles previstos no art. 473 e incisos da CLT, que dispõem sobre razões justificadas para ausência do empregado ao trabalho; 

b) doença; 

c) outras razões entendidas como “poderosas” e relevantes (§ 2º do art. 843; § 1º do art. 844 da CLT, além das que o juiz assim entender, segundo a sua equilibrada ponderação, nos termos do art. 375 do CPC – aplicação pelo juiz das regras de experiência comum e observação do que ordinariamente acontece). 

O §3º foi outro dispositivo que também foi acrescentado ao artigo 844 da CLT:“O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda”.

Como observou a palestrante, tem-se entendido que esse dispositivo constitui afronta à garantia constitucionalLeiseLetrasDra.Denise.jpg 
de livre acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 

Também desrespeita instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, com garantias insertas na própria Constituição. 

A esse respeito, a desembargadora pontuou que a CF já incorporou no seu plexo normativo muito das regras e garantias previstas em instrumentos internacionais ratificados. 

“Ademais, o dispositivo legal atrita com a singularidade do jurisdicionado trabalhador e a natureza alimentar dos direitos postulados”, completa, lembrando ainda que as custas devidas são executadas, conforme dispõe o art. 790, § 2º, da CLT, razão pela qual não haveria prejuízo à União nesse sentido.

Segundo observou a desembargadora, a reforma implicou tripla penalidade ao reclamante para o mesmo fato (ausência não justificada à audiência inicial): 

a) a primeira se refere à previsão já existente do art. 732 da CLT, que é a perempção; 

b) a segunda é o pagamento de custas ainda que beneficiário da justiça gratuita;  

c) a terceira é a relativa à quitação das custas como condição para a propositura de nova demanda.

A favor dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT acrescidos pela Reforma, a palestrante citou argumentos da doutrina de que eles trouxeram conteúdo ético ao processo e tiveram o intuito de promover uma maior responsabilidade da parte autora no ajuizamento das ações que, doravante, tendem a ser mais consistentes.

Quanto à aplicação desses artigos, a desembargadora citou alguns entendimentos em voga no âmbito trabalhista. 

A primeira corrente entende pela aplicação literal da nova lei, já vigente no momento da audiência, pelo que, ausente o reclamante, há o  arquivamento da ação e a condenação dele ao pagamento das custas, independentemente da data do ajuizamento da ação. 

Segundo afirmou, é o que mais se tem visto nos processos vindos ao TRT.

A outra vertente considera o fato de o ajuizamento da ação ter ocorrido antes da nova lei e o arquivamento na vigência da lei nova. Nessa hipótese, argumenta-se com a imprevisibilidade, à época do ajuizamento, dos riscos e dos prejudiciais efeitos econômicos da demanda posteriormente advindos, pelo que aplicável a lei vigente no momento do ajuizamento, e, assim, isenta-se o reclamante do pagamento das custas, em sendo beneficiário da justiça gratuita. Mas, como registrou a desembargadora, há entendimento contrário, com base na teoria do isolamento dos atos processuais: tempus regit actum (art. 14 do CPC), ou seja, a lei aplicável é aquela vigente na época da prática do ato, que, nessa hipótese, é a data do arquivamento.


Um terceiro entendimento se dá independentemente da data do ajuizamento da ação: arquivamento com aplicação da norma mais favorável ao livre acesso à Justiça (arquiva-se o processo, com deferimento da justiça gratuita, se for o caso, e isenção de custas), com fundamento na proibição de retrocesso, contradições, múltiplas penalidades para o mesmo fato, entre outros argumentos anteriormente citados, ainda que nos 15 dias posteriores o reclamante não apresente justificativa pela ausência à audiência.

Um quarto posicionamento é no sentido de que, ausente o reclamante, suspende-se a audiência, não se determinando de plano o arquivamento; assim, eventual justificativa nos 15 dias seguintes ensejará a isenção das custas e o prosseguimento da audiência. Não justificada a ausência, no prazo da lei, somente então será determinado o arquivamento.

Aspectos da revelia - No tocante à revelia, a desembargadora comentou o parágrafo 5º que foi acrescido ao artigo 844 da CLT: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. 

A palestrante observou que a importância do comparecimento pessoal das partes à audiência permanece prevista no art. 843 da CLT não alterado. 

Entretanto, o parágrafo 5º do art. 844 amenizou para o reclamado os efeitos de sua ausência à audiência, pois se presente seu advogado, este poderá entregar a defesa e documentos, trazendo ao reclamado, assim, vantagem antes inexistente, de não lhe ser aplicada a revelia (que é a ausência de defesa, art. 344 do CPC), e, com isso, significativo prejuízo para a efetividade do processo: 

“Se esse procedimento passar a ser adotado com frequência, haverá prejuízo para a conciliação em audiência e, ainda, haverá prejuízo à tomada do depoimento pessoal das partes e alcance da verdade real”, alertou a desembargadora, apontando prejuízo também aos princípios da concentração dos atos processuais, da imediatidade, da celeridade, da economia, da maior efetividade do contraditório e da democratização do processo.

Para a desembargadora, a reforma trabalhista, na sessão que trata da audiência de julgamento, trouxe a ocorrência de desequilíbrio e desigualdade no tratamento das partes. 

Isso porque, houve um rigor excessivo atribuído aos efeitos da ausência do reclamante - art. 844 §§ 2º e 3º da CLT e, por outro lado, houve uma amenização dos efeitos da ausência do reclamado, não só em face do disposto no art. 843, § 3º (o preposto não precisa mais ser empregado) quanto em face do disposto no art. 844, § 5º, da CLT (mitigação da revelia).

Encerrando, a palestrante conclamou os operadores do Direito a que atuem com bom senso apurado, nunca perdendo de vista o princípio da razoabilidade. Até porque, “afinar o dissonante é o nosso permanente desafio”, finalizou.

sábado, 24 de março de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO .....


Sabe por que eu falo de Deus?
Porque sou um professor!
Porque sou um advogado!
Porque sou um evangelizador!
Porque sou simplesmente eu!
Porque não falo por mim, nem de mim, mas DELE!
Porque eu quero paz!
Porque eu acredito em Deus!
Porque eu quero aprender a amar mais a vida que Deus me deu!
Porque eu quero fazer a diferença com Deus ao meu lado!
Porque eu faço a diferença com ELE!
Porque ele me colocou você, amigo, do meu lado!
Porque sem ele eu não sou nada!
Porque com ele sou tudo, até mesmo capaz de chamar você a conversar com Deus, hoje e sempre!
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É preciso falar de Deus! Temos que dedicar um momento de nossa vida para agradecer a Deus Pai por tudo que ele nos concedeu e concede. Aprenda a agradecer. Compartilhe esse vídeo! Curta-o! Evangelize!