CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Motorista que se acidentou por dormir ao volante não consegue indenização porque provada inexistência de sobrecarga de trabalho (05/08/2016)


São comuns na JT ações de motoristas submetidos a jornadas excessivas e que acabam se acidentando nas estradas. É que, muitas vezes, o motorista se sente pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. 

Mas o empregador não pode permitir essa prática e, aliás, no uso de seu poder diretivo, tem a obrigação de impedi-la. A situação viola as regras de duração do trabalho, prejudicando a saúde do motorista, além de gerar perigo de acidente para ele e para outras pessoas que trafegam pela estrada. 

Caso ocorra acidente por sobrecarga de trabalho, a empresa poderá ser obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo motorista.

Mas não foi essa a situação encontrada pela 2ª Turma do TRT mineiro, ao analisar o recurso de um motorista que pretendia receber da empresa uma indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de acidente rodoviário quando fazia o transporte de cargas. Ele teve seu pedido negado na sentença, negativa essa confirmada pela Turma revisora. Adotando o entendimento do desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma concluiu que o acidente ocorreu porque o motorista dormiu no volante. Só que, no caso, ele não estava sendo submetido a jornada excessiva.

O boletim de ocorrência, elaborado às 17:40 horas do dia 02/12/2008, demonstrou a dinâmica do acidente: o caminhão conduzido pelo reclamante saiu da pista e capotou. Naquele dia, ele tinha percorrido apenas 60 km e dirigido por uma hora e a causa do acidente foi o motorista ter dormido ao volante. 

De acordo com o relator, essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que o acidente não ocorreu por sobrecarga de trabalho, ao contrário do que havia afirmado o trabalhador.

Além disso, não houve prova de que o acidente tivesse trazido quaisquer consequências físicas ao motorista. Segundo o relator, nada foi registrado no BO nesse sentido e o INSS informou ao juízo, por ofício, que o reclamante não procurou a perícia médica do órgão, nem recebeu nenhum benefício previdenciário. 

O relator frisou que o próprio juiz de primeiro grau considerou que era desnecessária a realização de perícia no caso, já que o trabalhador não alegou perda ou redução da capacidade de trabalho, baseando o pedido de indenização por danos morais apenas nas "condições de trabalho".

Nesse contexto, tendo em vista que o motorista dormiu ao volante e que, no momento do acidente, não estava cumprindo jornada excessiva, o desembargador ressaltou que não se aplica, no caso, a teoria do risco da atividade. 

Dessa forma, concluiu pela ausência dos os elementos necessários à obrigação de indenizar (arts. 196 e 927 do Código Civil de 2002). 

Acolhendo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do motorista, mantendo a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador.

Grifo do autor da página. ( 0001618-22.2012.5.03.0043 RO )


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Dificuldades financeiras da empresa não justificam alteração contratual prejudicial ao empregado (03/08/2016)

O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. 

Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa fé objetiva. 

Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deferiu horas extras e reflexos a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.

Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. 

Mas, a partir de julho/2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6X1, ou seja, passou a usufruir apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. 

A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas realizadas nos turnos regulares de 6X1.

Mas, a magistrada não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.

"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade", destacou a juíza. 

Ela ponderou ainda que a empresa tinha o poder de organizar o setor onde o reclamante trabalhava, mas não de forma a lhe causar prejuízo, privando-lhe de dias de descanso previstos em norma coletiva. "A atitude da empregadora afronta os princípios da não alteração contratual lesiva, da alteridade e da boa-fé objetiva", frisou.

De acordo com a magistrada, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe que as partes de uma relação jurídica mantenham um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de forma que nenhuma delas quebre a confiança que depositou na outra. 

E, segundo a julgadora, a boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos, entre eles, dois bastante curiosos: "O primeiro desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada "venire contra factum proprio", expressão que, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de "vir contra fato que é próprio". Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando alguém. 

O outro desdobramento é a expressão conhecida como "tu quoque", extraída da célebre frase dita por Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: "tu quoque Brutus filie mi" ("até tu Brutos, filho meu"). 

Assim, o "tu quoque", quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo", destacou, na sentença.

Na avaliação da juíza, foi exatamente o que ocorreu no caso: "A quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré", frisou. Por tais razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas após as folgas semanais que não foram regularmente concedidas (2 dias de folga, a cada seis dias trabalhados), a partir de julho de 2012, com reflexos em 13º, férias com 1/3, RSR, feriados, e em FGTS. A empregadora apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.

(grifos do autor da página) Processo nº 0010555-52.2016.5.03.0052. Sentença em: 27/06/2016


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