CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 24 de abril de 2018

MP que regulamentou reforma trabalhista perde a vigência hoje

MP 808/17, que regulamentou alguns pontos da reforma trabalhista, perderá a vigência nesta segunda-feira, 23. O texto não foi analisado pela comissão mista do Congresso.
A medida fazia parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados. Foram apresentadas 967 emendas ao texto apresentado à comissão.
Sem a medida, dispositivos como a limitação do dano extrapatrimonial com base no salário do trabalhador, a negociação individual da jornada 12x36, a possibilidade de gestantes trabalharem em ambientes insalubres, voltarão a fazer parte da realidade do mercado de trabalho.
Para o presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, a caducidade da medida "coroa o triste cenário" inaugurado pela reforma trabalhista.
"A caducidade da MP por decurso de prazo representa claro descaso para com a preservação do patrimônio jurídico social legado pela Constituição Federal de 1988 e confirma o epílogo funesto do processo de desconstrução do Estado Social que segue caminhando, agora com braços abertos para a própria tese do ‘enxugamento’ da Justiça do Trabalho, que já volta a ser entoado por parte da grande mídia. O cidadão deve estar alerta para isto."
O magistrado recorda também a tramitação em tempo recorde do PL 6.787/16 na Câmara dos Deputados e depois no Senado, já sob a promessa do governo de que as inconstitucionalidades e os excessos seriam corrigidos via vetos e/ou medida provisória.
"Não houve vetos quaisquer e a MP editada pela presidência da República, no apagar das luzes de 2017, agora serve apenas como argumento para que o governo diga que 'cumpriu a sua parte'. O suposto 'acordo' celebrado ao tempo da tramitação no Senado - porque, dizia-se, 'o Brasil tinha pressa', - foi flagrantemente desonrado. É preciso que os parlamentares que então votaram a favor daquele texto, fiando-se nesse malsinado 'acordo' de correções futuras, reflitam agora sobre o que se poderá fazer, no Parlamento, para sanar as graves distorções que voltarão a vigorar plenamente."
O magistrado explica que, com a queda da MP, agrava-se ainda mais o cenário de insegurança jurídica inaugurado pela reforma.
"Muito se tem falado sobre a redução do número de ações trabalhistas após a reforma, como se aí houvesse um grande ganho; mas pouco se fala a respeito das razões desta redução. O acesso à Justiça foi tolhido com a edição da lei, notadamente em virtude da gratuidade judiciária fictícia que passou a prever - ponto que foi, inclusive, questionado no STF pela própria procuradoria-Geral da República, estando pautado para o início de maio -, aliada ao novo regime de sucumbência honorária. Muitos trabalhadores agora temem procurar a Justiça do Trabalho por variados motivos, entre eles o temor de sair com dívidas e, por outro lado, o medo do desemprego, em um mercado de trabalho que se torna cada vez mais precário."
Precarização
A precarização dos contratos trabalhistas é outra preocupação do presidente da Anamatra.
"A reforma trabalhista, piorada com a caducidade da MP 808/17, atinge direitos básicos do trabalhador, como a indisponibilidade absoluta dos direitos sociais fundamentais do art. 7º da Constituição - exceção feita às questões de jornada, de irredutibilidade salarial e de turnos ininterruptos - e o direito pleno e irrenunciável a um meio ambiente do trabalho equilibrado."
Neste ponto, deixa de valer formalmente a quarentena para os trabalhadores celetistas poderem ser demitidos e recontratados como intermitentes.
Segundo recente levantamento do IBGE, o crescimento de postos de trabalho no Brasil, em 12 meses, deve-se basicamente ao mercado informal. As estatísticas revelam que foram criadas 1,848 milhão de vagas em 12 meses, até janeiro, mas essa expansão vem do emprego sem carteira (986 mil) e do trabalho por conta própria (581 mil).
"O panorama econômico que se desenha põe em xeque a 'ratio' da reforma trabalhista, particularmente nas alterações que introduziram modalidades juridicamente mais precárias de contratação. A prestação de serviços de autônomo exclusivo implica em informalidade e o contrato de trabalho intermitente, se permite inflar as estatísticas do emprego formal, pode ser vazio de conteúdo, autorizando meses de contratação sem qualquer salário. Na prática, em situações como esta, a condição social será a mesma de um trabalhador informal."

Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função. MOTORISTA X COBRADOR


Resultado de imagem para MOTORISTA DE ONIBUSA 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu provimento a um recurso do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM-RJ) para determinar que as empresas de transporte Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes se abstenham de exigir de seus motoristas que acumulem suas funções típicas com a de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada caso flagrado.

O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou que o motorista que dirige, faz cobrança de passagens e ainda efetua cálculos e dá troco coloca em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e da sociedade de um modo geral.

O sindicato dos trabalhadores ingressou com a ação civil pública para condenar as empresas a uma obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a acumulação das funções de motorista e cobrador aos seus empregados. 

Alegou ser incontroverso o exercício da dupla função, prática que engloba atividades incompatíveis, como: dirigir; de receber o valor da passagem; verificar se a nota recebida é falsa; dar troco; em seguida, efetuar a liberação da roleta, aguardando que o próximo passageiro adentre o coletivo para, então, repetir todo o procedimento. 

Além disso, afirmou quem nos casos de gratuidade, aos motoristas é determinado realizar a verificação da regularidade do cartão RioCard utilizado, devendo ainda verificar a compatibilidade da gratuidade apresentada pelo passageiro, como, por exemplo, se o estudante está uniformizado, aparência do idoso e apenas depois de constatadas tais regularidades, proceder à liberação da roleta para a entrada do passageiro.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que a dupla função desvia a atenção da atividade principal, que é a condução do veículo, e fere frontalmente o disposto no artigo nº 28 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Ainda segundo a magistrada, no caso de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, não pode a ele ser dada a função de cobrar passagens, porquanto tais funções são incompatíveis entre si. A decisão reformou a sentença de primeira instância.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0011516-62.2014.5.01.0005 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região