CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 15 de junho de 2016

DIFERENÇAS POSTERIORES DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO GERAM APLICAÇÃO DAS MULTAS CELETISTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO (15/06/2016)

Um pedido bastante comum nas reclamações julgadas pela Justiça do Trabalho é o de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias pelo empregador. 

Mas essas penalidades não são devidas nesse caso, por falta de previsão legal expressa a respeito. Por se tratar de penalidades, a interpretação das normas deve ser restritiva, não podendo ser ampliada, como muitos imaginam.

Nessa linha de entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ver reconhecido os direitos diante da mesma situação. Quem explicou o porquê do indeferimento foi o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins. "Não há verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT", destacou, explicando que o dispositivo legal restringe o cabimento da multa de 50% às verbas rescisórias. De acordo com o julgador, não há como acatar a ampliação pretendida pelo empregado para que as multas sejam aplicadas também sobre diferenças reconhecidas judicialmente.

Segundo a decisão, também não há que se falar na multa artigo do 477, parágrafo 8º, da CLT, diante do reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias (no caso, por não observância da média de todas as verbas salariais recebidas)."Ela (a multa) somente é devida quando a quitação das parcelas rescisórias não observa os prazos fixados no § 6º do mesmo artigo, o que não ocorreu na hipótese dos autos", esclareceu o julgador.

A decisão citou entendimento do TST no mesmo sentido. Conforme a ementa citada, a sanção do artigo 477, parágrafo 8º, se aplica somente ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. 

A multa não pode ser aplicada quando há reconhecimento judicial de diferenças, situação que ocorre em momento posterior do direito à parcela. A incidência da multa pressupõe um atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

Com base nesses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos de aplicação das multas.
( 0000373-38.2014.5.03.0129 RO )(Alterações feitas pelo autor da página)

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br