Está suspensa decisão que determinava o recolhimento de contribuição
sindical dos empregados das empresas Aliança Navegação e Logística e
Hamburg Sud Brasil, em favor do Sindicato dos Empregados Terrestres em
Transportes Aquaviários e Operadores Porturários do Estado de São Paulo.
A decisão previa multa diária de R$ 10 mil de cada empresa, caso o
recolhimento da contribuição sindical não fosse efetuado até o dia 29/3
(quinta-feira) - o que, na estimativa das empresas, poderia chegar a até
R$ 1 milhão de reais.
A suspensão foi determinada pelo ministro João
Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no
exercício de corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao deferir recurso
ajuizado pelas duas empresas, mediante pedido de correição parcial.
Entre outros fundamentos, as empresas alegaram que, nos termos da decisão proferida pela desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT-SP, em caráter de antecipação de tutela, elas seriam compelidas a cumprir obrigação desprovida de amparo legal, uma vez que o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, tornando facultativo o desconto da contribuição sindical.
Ao analisar a questão, o ministro Brito Pereira considerou que a decisão antecipatória de tutela, em Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato, foi proferida a partir de um juízo superficial, não definitivo, determinando genericamente o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das duas empresas.
Essa circunstância, segundo o magistrado, caracteriza a situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Ele prossegue em sua análise observando que o imediato cumprimento para recolher a contribuição sindical, nos termos definidos pela decisão que antecipara a tutela, consubstancia lesão de difícil reparação, na medida em que impõe o dispêndio de quantia vultosa, sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, ao final do processo, após a cognição exauriente, venha a ser julgado improcedente o pedido.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Brito Pereira deferiu parcialmente o pedido das empresas, para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 1000097-12.2018.5.02.0441 e, por consequência, suspender a decisão que determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados das Requerentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região