Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Ex: Não se afasta ao espólio do posuidor a legitimidade para intentar a ação de usucapião.
O herdeiros menores, representado por sua mãe e inventariante, pode propor ação reivindicatória contra terceiros, que se encontram na posse do imóvel.
Art. 1.207 - O Sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e a sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Ex: Qualquer dos herdeiros pode reclamar de quem indevidamente possua a herança. A posse se transfere aos herdeiros com a abertura da sucessão.