Fique atendo!
Não podemos confundir atos administrativo com atos da administração.
Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração.
Quem fez os atos foi a Administração Pública.
Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado.
Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos. Preste bem atenção: são chamados também de atos administrativos.
Os atos realizados pela administração pública nesse caso estão sujeitos ao regime público.to da Administração e ato administrativo são conceitos que não se confundem.
Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina:
- “Ato administrativo
é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos,
produzida no exercício da função administrativa”
- “É a exteriorização da vontade
de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa
condição, que, sob regime de direito público, vise
à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse
público”
- “Declaração do Estado (ou
de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário
de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada
mediante providências jurídicas complementares da lei a título de
lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional”
Vamos para os exemplos: se você não paga sua conta de água, após comunicados, haverá o corte de água. O corte é no regime público. O fornecimento de água faz parte de serviços prestados pelo Estado direto ou indiretamente. Qauntos são os atos?
Vejamos:
Atos da administração: São mais ablangentes, ou seja, são todos os atos praticados pela Administração Púlbica.
Os Atos da administração são o gênero, já os atos administrativos são espécie.
Os atos administrativos se caracterizam como sendo aqueles praticados no exercício da função administrativa.
Questões de Direito Administrativo – Ato Administrativo
01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a is própria. Esta é a definição correspondente a de :
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração
Frise-se, contudo, que ato administrativo é totalmente diferente de atos da administração, eis que, notadamente, estes últimos se materializam de diversas formas, dentre elas, encontram-se os atos administrativos, que, por sua vez, são espécies do gênero – atos da administração.
ATOS ADMINISTRATIVOS – são aqueles editados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado.
ATENÇÃO: convém pontuar, que nem todo ato
praticado pela administração é ato administrativo, tendo em vista que
algumas vezes a Administração Pública atuará na esfera privada, no
exercício da função política, ou mesmo, exercendo atividades materiais,
que não se configuram manifestação de vontade, como é o caso da
demolição de um prédio, pois o ato que determina a demolição é um ato
administrativo, mas a demolição em si, efetivamente, representa mero ato
material.
O ato
administrativo não se confunde com atos da administração, por ser o
aquele espécie deste.
Ato administrativo é, senão, toda manifestação
unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta
qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Os Atos da Administração, são aqueles praticados pelos órgãos ou
pessoas vinculadas à Administração Pública.