CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 13 de junho de 2016

RECLAMANTE TERÁ O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INVERTIDOS NO PJE, DE ACORDO COM TURMA DO TRT3

Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas devem ser classificados de forma adequada e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. 

Mas caso descumprida essa orientação, contida no artigo 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, em se tratando de petição inicial, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 4ª da mesma Resolução e artigo 284, parágrafo único do CPC, equivalente ao artigo 321 do NCPC). 

Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao acolher o recurso apresentado por um trabalhador que pediu a modificação da decisão de 1º grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

No caso, o trabalhador, por ocasião da distribuição do processo, cadastrou o endereço da empresa de forma divergente ao endereço informado na petição inicial, além de anexar documentos invertidos. 

Diante disso, e considerando que não cabia ao Juízo promover as correções, o juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo CPC. 

Contudo, na visão do desembargador José Murilo de Morais, relator do recurso, com base na resolução citada, deveria ter sido concedida ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial na forma estabelecida no artigo 284 do CPC (artigo 321 do NCPC), o que não ocorreu.

Quanto ao endereço da empresa, o relator observou não se ter indícios de que a divergência entre o endereço da empresa cadastrado no sistema e o constante da petição inicial tenha causado qualquer prejuízo, uma vez que o processo foi retirado de pauta antes da audiência. Até porque, trata-se de empresa com várias ações em andamento na Justiça do Trabalho, com processos originários de Varas do interior, o que pode ter gerado opção de endereço diverso do mencionado na inicial (endereço da sede da empresa nesta Capital), sendo que o reclamante trabalhou em obra situada em Patos de Minas. Como acrescentou o desembargador, o equívoco pode ter sido ocasionado pelo fato, informado pela empresa em contrarrazões, de que, ao inserir o CNPJ há o reconhecimento pelo sistema. Nesse caso, se o endereço fornecido pelo sistema não corresponder ao endereço pretendido pela parte, é possível inserir a correção manualmente.

"Nesse contexto, entendo prudente e razoável o regular processamento do feito, impondo a declaração de nulidade da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual", decidiu o relator. 

Assim, anulando a decisão recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando ao trabalhador o envio regular dos documentos invertidos, com designação de nova data de audiência inaugural.

PJe: Processo nº 0010141-78.2016.5.03.0141-RO. Acórdão em: 02/05/2016


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BOM DIA PENSANDO EM DEUS!

Hoje iniciei o dia pensando em Deus. Olhei para todos os lados e vi que tudo que é belo vem das mãos Dele, que é amor, bondade e misericórdia. Deus nos deu sabedoria para discernirmos o bem do mal, para sabermos ser mais irmãos, mais humanos. Peçamos ao Pai que nos ensine a amarmos mais, a entendermos que estamos nesta vida em uma passagem rápida e que tudo é maravilhoso quando fazemos e agimos com amor. Que Deus nos abençoe.