No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar
de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as
empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como
para fazer rondas de rotina.
Nesse quadro, reconheceu o direito do
trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de
atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria
1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5
da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de
trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em
vias públicas são consideradas perigosas”.
Conforme ressaltado na
sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao
correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
De acordo com o julgador, a análise
conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional
de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função
de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao
recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que
utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais,
circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a
periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no
trabalho.
E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava
uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades
profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de
periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram
que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do
reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes,
sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares
também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca
de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança,
o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua
função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua
agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual
faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual
de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou
o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa
apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
- PJe: 0011658-67.2016.5.03.0061 — Sentença em 29/11/2017