Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um empregado da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas decorrentes dessa relação. Em suas manifestações, a Universal afirmou que o autor da reclamação, um pastor evangélico que fazia parte da instituição religiosa, é pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes. Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores, descaracterizando o trabalho religioso voluntário. Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a sentença destacou que o trabalho religioso é voluntário e não oneroso. Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado, havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a caracterização da relação de emprego estavam presentes. Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o empregado foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da Igreja desde 2000 até 2014 e que nos últimos anos o reclamante recebia R$ 8.083,00. Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado no departamento de obras da igreja. Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre o gestor de obra e a Igreja Universal do Reino de Deus, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes. Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja Universal interpuseram recursos contra a referida sentença. Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de emprego. Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos da relação de emprego. A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão apresentado pela igreja em razão da revelação trazida pela testemunha da reclamada de que o reclamante foi desligado e não pediu para sair. Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenou a Universal a pagar as verbas rescisórias decorrentes do desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal. (Processo nº 00016939120155020008) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PROFESSOR DA UNA
quinta-feira, 1 de março de 2018
Juiz oficia OAB ao constatar que advogada orientou testemunha para relatar fato não presenciado por ela
O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.
No caso, o cliente era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego. Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício. É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo. Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado. Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.
O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.
Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC. Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.
“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.
- PJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017
Juiz oficia OAB ao constatar que advogada orientou testemunha para relatar fato não presenciado por ela
O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.
No caso, o cliente era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego. Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício. É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo. Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado. Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.
O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.
Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC. Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.
“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.
- PJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017
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