CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

MOMENTO DE MEDITAÇÃO


ENUNCIADOS APROVADOS - TRT DA 10ª REGIÃO - NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Enunciado n.º 01 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. I - A norma coletiva prevalece sobre a lei quando observados os limites constitucionais, notadamente o Princípio da Progressividade Social do Trabalhador (art. 7.º, caput, da CRFB). II - A norma coletiva é inviável para o enquadramento de Adicional de Insalubridade em patamar inferior ao estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Enunciado n.º 02 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR TECNOLÓGICO. A prevalência do negociado sobre o legislado alcançará a ampliação protetiva dos empregados remotos, considerando serem ônus do empregador os custos pela instalação e manutenção dos equipamentos e instrumentos técnicos que viabilizem o exercício do teletrabalho, conforme disposto nos artigos 2.º, caput, e 75-D da CLT. 

Enunciado n.º 03 – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). 

Enunciado n.º 04 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. A parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Assim, a imposição de honorários de sucumbência não assistenciais nas lides decorrentes da relação de emprego será cabível apenas nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 05 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.  

Enunciado n.º 06 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. A protocolização de exceção de incompetência territorial não revoga ato judicial ou de ordem. A suspensão do processo e o cancelamento da audiência a que se refere o § 1.º do art. 800 da CLT necessitam de despacho do juiz. A decisão judicial de suspensão retroage à data do protocolo da exceção tempestiva (art. 800 da CLT), conforme o art. 240, § 1.º, do CPC. 

Enunciado n.º 07 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTOCOLIZAÇÃO INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A protocolização intempestiva de exceção de incompetência territorial, após o prazo definido no art. 800 da CLT, acarreta a prorrogação de competência. Nesse sentido, não se conhecerá da exceção apresentada em preliminar de defesa. 

Enunciado n.º 08 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARTA PRECATÓRIA. Não será expedida a carta precatória a que se refere o art. 800, § 3.º, da CLT entre as Varas do Trabalho do Distrito Federal, uma vez que, por se tratar de “comarcas contíguas”, não haverá prejuízo ao acesso à Justiça ou ao direito de defesa. 

Enunciado n.º 09 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÕES. APLICAÇÃO AOS RITOS ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO. As inovações sobre exceção de incompetência territorial, previstas no art. 800 da CLT, aplicam-se indistintamente aos ritos ordinário e sumaríssimo, pois não há regulamentação específica para o rito sumaríssimo. Essas inovações trazem maior celeridade porque impedem que a exceção seja conhecida apenas na audiência inicial. Acolhida a exceção antes da audiência inicial, os autos do processo poderão ser, desde logo, encaminhados à Vara competente. 

Enunciado n.º 10 – PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. II – Na hipótese de não apresentação tempestiva de emenda para sanar a indicação do valor do pedido, apenas com relação a esse pedido ilíquido deverá o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por ocasião da prolação da sentença de conhecimento. 

Enunciado n.º 11 – PETIÇÃO INICIAL. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art. 492 do CPC. 

Enunciado n.º 12 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO FINAL. POSSIBILIDADE DE ANEXAR CONTESTAÇÃO NO PJE COM SIGILO. I - A oferta de contestação, para fins do § 3.º do art. 841 da CLT, seja em processos físicos, seja em processos eletrônicos, é ato formal que se aperfeiçoa na audiência inaugural, com o recebimento, pelo juiz, da defesa, após a primeira tentativa obrigatória de conciliação. Portanto, o prazo final para desistência da ação, sem anuência da parte contrária, é o recebimento da defesa em audiência, considerando o Princípio da Concentração dos Atos em Audiência (art. 847 da CLT), uma vez que traduz o aperfeiçoamento do oferecimento da defesa eletrônica. II - O reclamado poderá optar por anexar sua contestação no PJE com sigilo, caso queira resguardar sua estratégia de defesa e os documentos que a instruem. 

Enunciado n.º 13 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO. Da notificação inicial para o comparecimento do reclamado à audiência inaugural ou una deverá constar, expressamente, a previsão da aplicação da revelia e confissão ficta em razão de sua ausência. 

Enunciado n.º 14 – AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMADO OU SEU PREPOSTO. CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A aceitação da defesa, com ou sem documentos, em razão da presença do advogado na audiência inicial ou una, desacompanhado do preposto da reclamada (art. 844, § 5.º, da CLT), não elide a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, em razão da ausência da parte, conforme previsão do caput do art. 844 da CLT e Súmula n.º 74 do TST. 

Enunciado n.º 15 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA N.º 74 DO TST. I - Os documentos juntados com a defesa e não impugnados especificamente pela parte reclamante no prazo concedido para manifestação serão considerados como meio de prova, sem prejuízo do poder inquisitivo do juízo. Referidos documentos poderão elidir a confissão ficta, conforme pacificado na Súmula n.º 74, item II, do TST e por força do art. 844, § 4.º, IV, da CLT. II - O revel não poderá produzir provas, conforme sedimentado na Súmula n.º 74, item III, TST. 

Enunciado n.º 16 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SURPRESA PROCESSUAL. A distribuição do ônus da prova, pela nova redação do art. 818 da CLT, não altera a sistemática processual trabalhista, na medida em que competirá ao juiz que presidir a instrução definir a distribuição do ônus da prova de acordo com cada caso, à luz do § 1.º do mencionado artigo, podendo adiar a audiência de instrução, se assim entender pertinente ou se a parte requerer por se julgar prejudicada com ônus que lhe foi imputado, evitando-se a surpresa processual. 

Enunciado n.º 17 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS CONTEMPLADAS POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E DO TRT. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. Não se considera decisão surpresa nem cerceamento de defesa a utilização da técnica decisória da inversão do ônus da prova em sede de sentença quando a hipótese dos autos for prevista em jurisprudência consolidada do TST – a exemplo das Súmulas n. os 443 (dispensa discriminatória), 460 (vale transporte), 461 (FGTS) e 338 (horas extras) – ou do TRT. Inteligência dos princípios da concentração dos atos processuais (art. 845 da CLT), da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) e da publicidade acerca da jurisprudência consolidada dos tribunais (art. 37, caput, da CRFB). 

Enunciado n.º 18 – GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Lei n.º 13.467/2017 consagra a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação, na nova redação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, estabelecendo requisitos subjetivos para configuração de tal grupo, de sorte que não basta a mera identidade de sócios, a qual já se constitui em presunção que autoriza a inclusão da empresa no polo passivo na fase de execução e a consequente inversão do ônus da prova (art. 818 da CLT). Nessa hipótese, incumbe às empresas a comprovação da ausência dos referidos requisitos. (Conforme Enunciado n.º 5 da 2.ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA). 

Enunciado n.º 19 – GRUPO ECONÔMICO. EXAME DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE SÓCIOS. INDÍCIO DA COMUNHÃO DE INTERESSES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. No exame dos requisitos trazidos pela redação da Lei n.º 13.467/2017, a mera coincidência de sócios – embora, por si só, não configure a formação do grupo – será indício da comunhão de interesses e do interesse integrado, suficiente para a inclusão no polo passivo da execução, cabendo à empresa o ônus probatório em sentido contrário. 

Enunciado n.º 20 – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. Na decisão de abertura de incidente da desconsideração da personalidade jurídica e de modo a evitar a decisão surpresa, o juízo poderá atribuir o ônus da prova aos executados, dada a maior facilidade da obtenção da prova em sentido contrário, conforme art. 818, § 1.º, da CLT. IX - Instauração da Execução.

Enunciado n.º 21 – INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. FORMA E OPORTUNIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR. O requerimento de instauração da execução pelo credor, quando deduzido na petição inicial para o caso de procedência do pedido ou em qualquer momento processual, ao manifestar interesse na satisfação de seu crédito, é suficiente para suprir – na perspectiva de interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, aí compreendido o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CRFB) – o disposto no art. 765 da CLT e a exigência estabelecida no art. 878 da CLT acerca de provocação das partes para a promoção das medidas executivas legalmente permitidas. 

Enunciado n.º 22 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR DE TODAS AS MEDIDAS. A promoção da execução de que trata o art. 878 da CLT diz respeito apenas ao impulso inicial, não sendo exigível do autor o requerimento expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito. 

Enunciado n.º 23 – INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE BLOQUEIO E PERCEPÇÃO PATRIMONIAL. IMPULSO OFICIAL. A promoção da execução pelas partes, segundo a nova redação do art. 878 da CLT, exige simples petição do interessado; já o manejo das ferramentas de bloqueio e percepção patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução. 

Enunciado n.º 24 – EXECUÇÕES INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. Nos processos em que a execução iniciou-se sob a égide da lei anterior, a iniciativa de ofício continuará válida, por conta da regra de direito intertemporal (tempus regit actum) e da vedação de aplicação retroativa da nova lei. Assim, mantêm-se o impulso oficial nas execuções já iniciadas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 

Enunciado n.º 25 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE VISTA ÀS PARTES. Elaborados os cálculos de liquidação, será concedida vista às partes antes de sua homologação. Inteligência do § 2.º do art. 879 da CLT. 

Enunciado n.º 26 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. A não oposição de impugnação à conta de liquidação torna preclusa a discussão dos cálculos de liquidação, mesmo após a garantia do juízo. 

Enunciado n.º 27 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria da impugnação aos cálculos de liquidação limita o objeto dos embargos à execução previstos no art. 884 da CLT. 

Enunciado n.º 28 – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PERTINENTE À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A decisão a respeito da impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível (art. 884, § 3.º, da CLT). 

Enunciado n.º 29 – DIFERENTES FORMAS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL (art. 835 do CPC). A faculdade, conferida à parte executada, de diferentes formas de garantia da execução não impõe ao juízo a aceitação imediata, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 

Enunciado n.º 30 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO AO VALOR DA EXECUÇÃO. PRORROGABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. NÃO PAGAMENTO DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMISSOR DO TÍTULO. I - Especificamente quanto ao seguro-garantia judicial, o executado deverá observar o art. 835, § 2.º, do CPC, acrescendo ao valor do seguro quantia equivalente a 30% do valor da execução, devendo o título conter cláusulas de prorrogabilidade de validade durante o curso da execução e de atualização do valor. II - Na hipótese de não pagamento do seguro-garantia judicial, impõe-se a responsabilização solidária do emissor do título, o qual será incluído na condição de terceiro interessado, ficando permitida a penhora de seus bens para satisfação da execução. 

Enunciado n.º 31 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE PARA BENEFICIAR A TORPEZA DO DEVEDOR. O prazo de prescrição intercorrente previsto no § 1.º do art. 11-A da CLT inicia-se quando o exequente, injustificadamente, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada para beneficiar a torpeza do devedor que oculta seu endereço ou bens. 

Enunciado n.º 32 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INSUCESSO DAS MEDIDAS. Havendo manifestação do exequente com indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução, o mero insucesso das medidas não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente

Juiz nega indenização a trabalhadora que sofreu acidente ao pegar carona de moto na saída do trabalho

Imagine que duas pessoas discutam na final de um campeonato de futebol. Uma delas sai ferida e é socorrida por um amigo, que dirige velozmente para o hospital. No trajeto, o veículo capota e a pessoa morre. Somente o amigo que prestou socorro pode ser responsabilizado. O agressor, lá do início da história, nada tem a ver com a morte da vítima. Ele somente causou a lesão corporal.
Foi com um exemplo assim que o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, aplicada para rejeitar a pretensão de uma operadora de caixa de receber do supermercado onde trabalhou indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.
No caso, a trabalhadora sofreu acidente de trajeto, equiparável a acidente do trabalho, ao pegar uma carona na motocicleta do marido na saída do serviço. Ela sofreu lesões no joelho esquerdo e na mão direita. Para a funcionária, o patrão deveria ser responsabilizado, uma vez que a coagiu a não receber vale-transporte no ato da contratação.
No entanto, o raciocínio foi repudiado pelo magistrado. Inicialmente, ele refutou argumentos da defesa, destacando que o próprio supermercado emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho com dados do acidente e enquadramento como acidente de trajeto. A trabalhadora passou a ser beneficiária de auxílio-doença, na espécie acidentária. “Inegavelmente revelado nos autos o acidente de trajeto sofrido pela laborista equiparável a sinistro laboral, nos termos do art. 21, IV, "d", da lei n. 8.213/91”, ressaltou. Também registrou o resultado da perícia médica de que a trabalhadora se encontra, na atualidade, apta ao trabalho.
Quanto à responsabilidade civil do empregador pelo ocorrido, o magistrado entendeu não ser devida. É que, para ele, o acidente de trajeto, no caso, não pode ser atribuído à sonegação do vale-transporte pelo patrão. “O não fornecimento de vale-transporte pelo reclamado, por si só, não pode ser considerado como elemento de causalidade direta na eclosão do acidente de trajeto em apreço”, observou.
Ao caso, aplicou a chamada “Teoria da Causalidade Direta ou Imediata”, reportando-se à lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necesssariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata" (Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 8ª Edição, Editora Saraiva: 2010, páginas 132/133).
Ainda segundo posicionamento do juiz, a teoria em questão é abarcada pelo Código Civil de 2002. Nesse sentido, o artigo 403, com aplicação subsidiária ao direito do trabalho (art. 8º da CLT), prevê que: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."
De acordo com o magistrado, a trabalhadora poderia, se fosse o caso, postular eventual indenização pela suposta coação sofrida para não receber o vale-transporte. “No caso dos autos, não se tratando a sonegação do vale-transporte, pelo acionado, de causa imediata e direta à consumação do acidente de trajeto, não há como responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido, sob pena de termos que levar em conta e remontar toda a cadeia de acontecimentos que levaram ao sinistro, o que não é razoável”, ponderou.
Sem identificar o ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decidiu rejeitar todos os pedidos de reparação oriundos do acidente de trajeto. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
  • PJe: 0011124-32.2016.5.03.0059 (RO) — Sentença em 14/08/2017

ENUNCIADOS APROVADOS NO 8º ENCONTRO DO SINGESPA

1) PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CERTIFICADO SOCIAL TRABALHISTA: Os órgãos públicos devem estabelecer políticas públicas de gestão de conflitos para desestímulo do litígio habitual, criando certificados sociais trabalhistas que devem ser exigidos nos editais de contratação como condição de participação para o fornecimento de produtos e serviços a esses órgãos.
2) LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIADO. A norma do § 30, do artigo 8° da CLT, impõe limitação que viola a garantia da independência funcional da magistratura na análise da validade da cláusula convencional (artigo 35 da LC 35/75), a qual deve ser realizada também a partir da CR/88 e da teoria do diálogo das fontes (artigos 50 e 7° da LINDB, e 112 a 114 do CC/02) e da verificação do caso concreto (artigos 8° e 371 do CPC).
3) LIMITES QUANTO AO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 611-B DA CLT. PREVISÃO NUMERUS CLAUSUS OU NÃO EXAUSTIVA. Na interpretação do artigo 611-B da CLT, deve o juiz atender ao disposto no artigo 5° da LINDB; nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, in fine do CC/02 c/c artigo 8° da CLT, bem assim, à sua faculdade de qualificação jurídica; à lógica interna do texto normativo; à interpretação constitucional conforme; aos tratados de direitos humanos e à equidade, considerando não exaustivas as hipóteses de reconhecimento da ilicitude do objeto de convenção ou de acordo coletivo de trabalho a que se refere o artigo 611-B da CLT.
4) DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. CONTRATOS JÁ ENCERRADOS. Não se há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho encerrados até 10/11/2017, o que atende ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6°, caput, da LINDB).
5) DIREITO INTERTEMPORAL. PETIÇÃO INICIAL. As alterações do artigo 840 da CLT só recaem sobre ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/17, porque as normas processuais se sujeitam a regra tempus regit actum e, por se tratar de norma que dispõe sobre petição inicial, a norma processual aplicável é aquela em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda.
6) DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. As alterações do artigo 800 da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/17, aplicam-se aos processos em curso, desde que a notificação do excepto tenha sido realizada sob a vigência da Lei.
7) NOTIFICAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS. Uma vez recebidos a defesa e os documentos, em estando ausente a parte ré, presente apenas o seu advogado, o réu não tem direito à dilação probatória posterior, conforme caput e §5°, do artigo 844 da CLT e Súmula 74, III, do TST.
8) A prescrição bienal e a quinquenal previstas no artigo 11, caput, da CLT, não podem ser pronunciadas de ofício, pois as situações em que isso é possível foram estabelecidas de forma expressa pelo legislador, como é o caso da prescrição intercorrente (artigo 11-A, §2°, da CLT).
9) A prescrição total incidirá sobre as pretensões decorrentes de prestações sucessivas não previstas em lei, cujo inadimplemento pode advir tanto de uma alteração contratual lesiva realizada pelo empregador, quanto da simples inadimplência da parcela. Fica superado, por exemplo, o entendimento contido na Súmula 56 do TRT da 3a Região.
10) O §3°, do artigo 11, da CLT, não afasta a aplicação das hipóteses de interrupção da prescrição dispostas no artigo 202 do CC, inclusive por meio de protesto judicial (artigo 202, II, do CC c/c Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, da SDI-I, do TST)
11) A prescrição intercorrente também se aplica aos processos em que a parte está desassistida de advogado, porque o artigo 11-A da CLT fez referência a ato da parte ("descumprimento de determinação judicial") e não do juiz, de maneira que o instituto está desvinculado da execução de ofício (artigo 878 da CLT).
12) DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. Por se tratar o artigo 791-A da CLT de norma processual e de direito material, está imune à regra da aplicação imediata constante do artigo 14 do CPC, por implicar em ônus para as partes, os quais não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento da ação. Para dar segurança jurídica às partes, por aplicação do princípio processual não surpresa (artigos 9° e 10 do CPC), conteúdo do princípio do devido processo legal (artigos 5°, incisos XXXVI e LIV, da CR/88), o artigo 791-A da CLT somente terá aplicação às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/17, seguindo-se os mesmos critérios adotados pelo C. TST quando da edição da Lei 9.957/00 (RR 740.716/2001) e no Enunciado Administrativo 7 do STJ.
13) Não são devidos honorários sucumbenciais em proveito do advogado da reclamada, no caso de arquivamento da demanda.
14) Em caso de conciliação, se omisso termo de acordo, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de sucumbência.
15) São indevidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, salvo em Embargos de Terceiro.
16) A simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado comprovar a sua condição de miserabilidade.
17) ARQUIVAMENTO. CUSTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os §§2° e 3°, do artigo 844 da CLT são inconstitucionais, pelos seguintes fundamentos:
I - violam o princípio da isonomia (artigo 5°, caput, da CF), porque tornam a situação do credor trabalhista pior do que a do credor civil, já que o CPC isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de custas (artigo 98, §1°, I, do CPC);
II - fere a garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, conferindo imunidade ao credor juridicamente pobre quanto ao pagamento das despesas processuais, entre as quais estão as custas processuais;
III - violam o direito de acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CR/88, e artigo 8°, 1, do Pacto de San José da Costa Rica), pois impõem à parte juridicamente pobre condição financeira para litigar.
18) Apesar do artigo 855-A da CLT se reportar aos artigos 133 a 137 do CPC, não existe óbice para o diálogo de fontes e aplicação de outras normas legais sobre o tema (exemplo: CTN, CDC, etc.).
19) A execução deverá ser requerida pelo interessado, mas, após iniciada pelo credor, o juiz poderá dar prosseguimento determinando as medidas constritivas ordinárias necessárias à satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, PENHORA), sendo que medidas excepcionais deverão ser requeridas pela parte (exemplo: desconsideração da personalidade jurídica).
20) A liquidação do julgado continua por impulso oficial, sendo que a regra do artigo 878 da CLT se aplica à execução propriamente dita, ou seja, após a homologação dos cálculos.
21) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. A impugnação prévia à homologação da conta serve apenas para delimitar as matérias relativas à conta, sob pena de preclusão, para tornar a execução mais célere e objetiva. A decisão da impugnação só deve ocorrer após a garantia da execução. Eventual decisão à impugnação prévia tem natureza de decisão interlocutória e não desafia recurso de forma imediata.