CURRÍCULO
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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
domingo, 4 de fevereiro de 2018
Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é aplicada apenas a assistentes sociais submetidos à CLT
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social da Bahia (Sindprev/BA), e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais aos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a redução proporcional da remuneração, nos termos da Lei nº 12.317/2010.
Em suas alegações recursais, o Sindprev sustentou que os trabalhadores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de assistente social, vinculados ao quadro permanente de pessoal do INSS, cuja exigência de carga horária de trabalho semanal é de 40 horas. No entanto, a edição da Lei nº 12.317/2010 introduziu na Lei Federal nº 8.662/93 a regulamentação que determina que a duração semanal do trabalho do Assistente Social em 30 horas, vedada a redução do salário, mas o INSS apresenta resistência na aplicação da nova lei.
Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 dispõe especificamente sobre assistentes sociais empregados que se submetam à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime privado, tendo em vista a sua referência textual a contrato de trabalho, em seu art. 2°.
A Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu art. 40-A, fixa de forma expressa a carga horária de 40 horas semanais, respeitando a delimitação imposta pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90, para os servidores públicos federais integrantes da carreira do Seguro Social, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinprev e manteve a sentença em sua integralidade.
Processo n°: 0035289-37.2011.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Funcionário que mentiu em inicial é condenado por má-fé
Um funcionário foi condenado por litigância de má-fé após admitir em julgamento que mentiu sobre as condições de trabalho ao ajuizar a ação. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Karina Lima de Queiroz, da 12ª vara do Trabalho de Goiânia/GO.
O funcionário alegou ter sido indevidamente dispensado por justa causa aduzindo que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação da penalidade. Além disso, afirmou que trabalhava em sobrejornada e não tinha intervalos de intrajornada. Assim, requereu a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias devidas na extinção imotivada, horas extras e remuneração do intervalo suprimido.
A empresa, por sua vez, sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque "passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar". Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o reclamante insistiu na conduta.
Em análise do caso, a magistrada reconheceu o argumento da empresa através dos documentos anexados no processo e considerou que as penalidades aplicadas ao autor demonstraram que a ré tentou alcançar a finalidade pedagógica do poder disciplinar, mas não conseguiu.
A empresa, por sua vez, sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque "passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar". Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o reclamante insistiu na conduta.
Em análise do caso, a magistrada reconheceu o argumento da empresa através dos documentos anexados no processo e considerou que as penalidades aplicadas ao autor demonstraram que a ré tentou alcançar a finalidade pedagógica do poder disciplinar, mas não conseguiu.
"A conduta do reclamante realmente se enquadra como desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, "e"), a qual é de gravidade suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção do contrato empregatício e autorizar a punição máxima."
Além disso, ressaltou que durante o julgamento o próprio funcionário admitiu que tinha intervalos e descansos devidos. Com isso, julgou o pedido do autor improcedente e o condenou ao pagamento de multa à empresa por má-fé.
"Diante disso, entendo que tal parte não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento condeno-o de má-fé no valor correspondente a 1,5% do valor da causa em favor da reclamada."
A empresa foi representada pelo advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell Rodrigues Advogados Associados.
- Processo: 0011808-81.2016.5.18.0012
A condenação de Lula e a pena de prisão
Quando Montesquieu (1689-1755), após 20 anos de estudos, publica o Espírito das Leis, propondo não a divisão e sim o equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tríade de sustentação de qualquer projeto democrático, pois, na sua concepção, cada um deles tramita de forma distinta e com a independência necessária, não vislumbrou que nos dias de hoje o Judiciário seria a vis atractiva dos poderes e sobre ele desembocariam todas as questões que demandassem soluções imediatas a respeito dos problemas sociais e políticos que afligem o país.
Nenhuma dúvida paira no sentido de que a população brasileira vive um angustiante clima de violência, gradativa cada vez mais, com a ocorrência de crimes variados, desde as condutas corriqueiras graves até as de alto coturno. E o povo aguarda ansiosamente por decisões judiciais que possam pelo menos conter e administrar de forma condizente a razoável segurança do cidadão. Tanto é verdade que, após o alardeamento público da prática de algum crime, aguarda-se a correspondente persecução penal e, em caso de condenação, a aplicação imediata da pena de prisão, preferencialmente a ser cumprida em regime fechado, como era no tempo das Ordenações.
E tal pensamento tem como fonte propulsora a criminalidade crescente e avassaladora, que instala um clima de total insegurança, fazendo com que cada um possa eleger a segregação dos infratores como a solução para estancar a violência. Não se pode olvidar que vários diagnósticos a respeito da criminalidade foram apresentados erigindo-a à categoria de problema científico, mas os métodos apresentados para solucioná-la foram frustrados.
A recente decisão proferida pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal deu nova formatação à prisão, permitindo-a após a confirmação da sentença condenatória em julgamento de segunda instância, sem a necessidade de se aguardar eventual recurso interposto pelo sentenciado. O ministro Teori Zavaschi, relator do HC 126.292, relativizou o princípio da presunção da inocência, que em seu entender se esgotava com a confirmação da sentença condenatória pelo julgamento do segundo grau de jurisdição. Tal decisão modifica postura anterior do mesmo Tribunal que considerava que a sentença só seria definitiva depois de esgotados todos os meios recursais.
Com todo o respeito que merece a mais alta Corte do país, a decisão continua a provocar intensos debates. A postura garantidora constitucional até então era no sentido de que toda pessoa só seria declarada culpada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, de acordo com o estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Com tal premissa fica explicitado que a regra é a liberdade, assim como, da mesma forma, a inocência deve prevalecer enquanto não proclamada judicial e definitivamente em sentido contrário. Isto porque, na dimensão defensiva, o contraditório e ampla defesa, instrumentos basilares no Estado Democrático de Direito, com os meios e recursos inerentes à defesa do cidadão, com suporte constitucional no art. 5º LV, não impõem restrições e nem mesmo limitações ao exercício do direito de defesa, que deve navegar pelo mais amplo canal processual.
Pois bem. O país acompanhou o julgamento do ex-presidente Lula, cujo recurso foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4), que não só confirmou in totum a decisão de primeiro grau, como majorou a pena imposta, tornando-a definitiva em 12 anos e um mês, em regime fechado. Em razão da decisão proferida em segundo grau volta à baila se será aplicada a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, após esgotados os recursos interpostos pela defesa.
O campo recursal para o apenado é estreito em razão da decisão unânime do Tribunal colegiado. A defesa do ex-presidente, até de forma antecipada, ingressou com habeas corpus preventivo perante o Superior Tribunal de Justiça, visando afastar a execução provisória da pena, cuja ordem foi negada.
Pode ocorrer, no entanto, embora a presidente da Corte Suprema já tenha descartada a possibilidade de pautar novamente alguma ação que retome a discussão sobre cumprimento provisório da pena, é possível a incidência, desde que haja pedido de algum ministro. É interessante observar que os juízes que em 2016 votaram contra a prisão proveniente de julgamento de segunda instância, em suas decisões monocráticas vêm mantendo o mesmo posicionamento. E a chance de mudança de entendimento da Suprema Corte ganha corpo no instante em que um dos ministros já manifestou interesse em rever o voto favorável que proferiu, lembrando que a votação recebeu seis votos a favor e cinco contrários.
Se for revista a decisão e vingar o posicionamento contrário, dá-se a impressão que se tratou de providência para atender os interesses de uma única pessoa, circunstância que, inevitavelmente, quebraria o princípio da isonomia. Se permanecer a mesma postura, a impressão que se tem é que a decisão afronta a Constituição, acarretando instabilidade jurídica, política e social, principalmente quando colide com as cláusulas consideradas pétreas.
O imbróglio está formado.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.
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