Registrando o orgulho em participar da
obra, que procurou abranger todos os pontos relacionados na reforma
nessa reflexão coletiva que envolveu tantos estudiosos,
o desembargador
Luiz Ronan Neves Koury destacou que a reforma trabalhista nasceu e se
criou no bojo de uma intensa polarização ideológica e política que tem
dividido o País.
“É importante não perder de vista que os direitos
sociais são um dos fundamentos da República. Uma reforma
infraconstitucional não pode invalidar essa opção do Estado brasileiro e
nem gerar retrocesso social. Uma coisa é alterar alguns aspectos da
lei, outra, bem diferente, é alterar toda a estrutura do Direito do
Trabalho brasileiro, que foi virado de ponta cabeça”, pontuou.
A desconsideração da personalidade
jurídica, aplicada no processo do trabalho como um dos últimos recursos
para a garantia de quitação dos créditos dos trabalhadores, foi um dos
pontos alvejados negativamente pela reforma.
Segundo expôs o palestrante, a partir
de 1980 essa teoria, ainda incipiente, ganhou grande relevo na
jurisprudência até se positivar no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor e no Código Civil (art. 50).
A partir daí, os processualistas
passaram a discutir sobre a necessidade de se ter um procedimento para a
aplicação desse instituto. Foi então que veio o Novo Código de Processo
Civil, em 2015, que trouxe, nos artigos 133 a 137, a
procedimentalização do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, “O primeiro momento foi de pane entre os magistrados e
processualistas, ligados ao processo do trabalho, já que isso criou
situação de terra arrasada na execução trabalhista”, comentou o palestrante,
Só que a Justiça do Trabalho vinha
fazendo a desconsideração da pessoa jurídica dentro do próprio processo
de execução trabalhista, sem uso de procedimentos especiais e sem
maiores problemas.
Até vir o novo petardo lançado pela reforma
trabalhista, que jogou por terra a doutrina que discutia sobre a
aplicação ou não do procedimento previsto no CPC.
Diz o artigo 855-A:
“Aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil”.
Diante dessa imposição legal, o palestrante percorre, em seu artigo, um caminho que pode conduzir a uma saída dessa armadilha.
Bom, é fato que o art. 795, § 4, do CPC
tornou obrigatório que, em todos os processos em que se apele para a
desconsideração da personalidade jurídica, haja a utilização de um
incidente, o que atrasará em muito a execução trabalhista. Só que,
segundo aponta o desembargador, o legislador da reforma trabalhista se
esqueceu da existência de alguns artigos, como o 765 e 769 da CLT! Vamos
a eles:
Art. 765 - Os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.
É por aí que o desembargador acredita que dá para fugir da aplicação obrigatória do art. 855-A:
“Não há necessidade do uso do incidente em todas as hipóteses em qualquer circunstância”,
comemora, lembrando que o artigo 134, §2º, dispõe que o incidente pode
ser requerido na inicial. Para o palestrante, abre-se aí uma janela de
escape para que a desconsideração da personalidade jurídica continue
sendo aplicada da forma como sempre foi no processo do trabalho.
“Ou seja, usando o impulso oficial,
previsto no art. 765, é possível ao juiz fazer o que a Instrução
Normativa 39/2016 do TST orienta, com amparo também no art. 769, para
que possamos agir como sempre agimos, sem maiores formalidades,
inclusive, com o contraditório diferido”, ensina o palestrante e articulista.
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