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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de março de 2018

Des. Luiz Ronan: saída para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Registrando o orgulho em participar da obra, que procurou abranger todos os pontos relacionados na reforma nessa reflexão coletiva que envolveu tantos estudiosos, 

o desembargador Luiz Ronan Neves Koury destacou que a reforma trabalhista nasceu e se criou no bojo de uma intensa polarização ideológica e política que tem dividido o País.

“É importante não perder de vista que os direitos sociais são um dos fundamentos da República. Uma reforma infraconstitucional não pode invalidar essa opção do Estado brasileiro e nem gerar retrocesso social. Uma coisa é alterar alguns aspectos da lei, outra, bem diferente, é alterar toda a estrutura do Direito do Trabalho brasileiro, que foi virado de ponta cabeça”, pontuou.
 
A desconsideração da personalidade jurídica, aplicada no processo do trabalho como um dos últimos recursos para a garantia de quitação dos créditos dos trabalhadores, foi um dos pontos alvejados negativamente pela reforma.

Segundo expôs o palestrante, a partir de 1980 essa teoria, ainda incipiente, ganhou grande relevo na jurisprudência até se positivar no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil (art. 50). 

A partir daí, os processualistas passaram a discutir sobre a necessidade de se ter um procedimento para a aplicação desse instituto. Foi então que veio o Novo Código de Processo Civil, em 2015, que trouxe, nos artigos 133 a 137, a procedimentalização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “O primeiro momento foi de pane entre os magistrados e processualistas, ligados ao processo do trabalho, já que isso criou situação de terra arrasada na execução trabalhista”, comentou o palestrante,
Só que a Justiça do Trabalho vinha fazendo a desconsideração da pessoa jurídica dentro do próprio processo de execução trabalhista, sem uso de procedimentos especiais e sem maiores problemas. 

Até vir o novo petardo lançado pela reforma trabalhista, que jogou por terra a doutrina que discutia sobre a aplicação ou não do procedimento previsto no CPC. 

Diz o artigo 855-A:

“Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.

Diante dessa imposição legal, o palestrante percorre, em seu artigo, um caminho que pode conduzir a uma saída dessa armadilha.

Bom, é fato que o art. 795, § 4, do CPC tornou obrigatório que, em todos os processos em que se apele para a desconsideração da personalidade jurídica, haja a utilização de um incidente, o que atrasará em muito a execução trabalhista. Só que, segundo aponta o desembargador, o legislador da reforma trabalhista se esqueceu da existência de alguns artigos, como o 765 e 769 da CLT! Vamos a eles:


Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.


É por aí que o desembargador acredita que dá para fugir da aplicação obrigatória do art. 855-A: 

“Não há necessidade do uso do incidente em todas as hipóteses em qualquer circunstância”, comemora, lembrando que o artigo 134, §2º, dispõe que o incidente pode ser requerido na inicial. Para o palestrante, abre-se aí uma janela de escape para que a desconsideração da personalidade jurídica continue sendo aplicada da forma como sempre foi no processo do trabalho.

“Ou seja, usando o impulso oficial, previsto no art. 765, é possível ao juiz fazer o que a Instrução Normativa 39/2016 do TST orienta, com amparo também no art. 769, para que possamos agir como sempre agimos, sem maiores formalidades, inclusive, com o contraditório diferido”, ensina o palestrante e articulista.

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