Um
reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não
precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de
nova demanda.
Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.
Após ajuizar ação
na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à
audiência de instrução.
Em razão disso, o juízo considerou que a
ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o
pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o
reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.
Em recurso ao TRT
da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando
ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento
viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e
da inafastabilidade da jurisdição.
Ao julgar o caso,
a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua
condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da
gratuidade da Justiça.
O colegiado destacou que a origem inclusive
cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no
presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.
Para a Corte, ao
condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas
processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.
"A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória."
Com
esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das
custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.
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Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043
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