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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de março de 2018

Beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar custas para propor nova ação

Um reclamante beneficiário da Justiça gratuita que faltou em audiência não precisará pagar as custas processuais como condição para ajuizamento de nova demanda. 

Decisão é da 8ª câmara do TRT da 15ª região, que reverteu decisão da 1ª instância que impôs a condição.
Após ajuizar ação na 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o reclamante não compareceu à audiência de instrução. 

Em razão disso, o juízo considerou que a ausência foi injustificada e determinou o arquivamento da ação e o pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.200 para que o reclamante pudesse propor uma nova reclamação contra a reclamada.

Em recurso ao TRT da 15ª região, o reclamante pleiteou a reforma da sentença, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita, e que a exigência de pagamento viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Ao julgar o caso, a 8ª câmara do TRT considerou que o reclamante declarou nos autos sua condição de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 

O colegiado destacou que a origem inclusive cuidou de isentar o demandante do recolhimento das custas processuais no presente feito, no entanto, impôs a condição para demanda futura.

Para a Corte, ao condicionar a propositura de uma nova demanda ao pagamento de custas processuais, o juízo extrapolou os limites de sua competência funcional.
"A entrega da prestação jurisdicional na presente ação já havia se aperfeiçoado com a decisão de arquivamento e com a dispensa do recolhimento das custas, descabendo ao Juízo antecipar-se e prever a propositura de nova reclamatória."
Com esse entendimento, a câmara excluiu da decisão a exigibilidade das custas para o ajuizamento de uma nova demanda. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0011575-38.2017.5.15.0043

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