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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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PROFESSOR DA UNA
sexta-feira, 9 de março de 2018
MOMENTO DE MEDITAÇÃO....
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JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA FATURAMENTO DE CHURRASCARIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA
Na falta de bens passíveis de penhora, foi determinado o limite de 10% mensal Ações do documento
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concordou com o relator do Processo 0186600-75.2013.5.13.0006, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da Churrascaria e Cervejaria Ponto do Cupim Ltda.-ME, no limite de 10%, até que se execute integralmente.
A decisão do desembargador atende parcialmente ao recurso de um funcionário na ação trabalhista iniciada na 6ª Vara de Trabalho de João Pessoa. Após ter o pedido negado no juízo de origem, o empregado recorreu à segunda instância com o argumento de que a jurisprudência autoriza o deferimento do seu pedido.
Ao examinar o processo, o relator entendeu que, neste caso, a situação de excepcionalidade se considera estabelecida, porquanto a presente execução já se arrasta por anos sem solução, em que pese às tentativas de satisfação até então implementadas, BACENJUD, RENAJUD, etc., todas infrutíferas, em que pese a subsistência ainda de um crédito a ser adimplido de R$ 34.754,44.
Segundo apontou o desembargador, por falta de bens passíveis de penhora e também de outros bens, que possam garantir a execução, há de se impor a providência excepcional a recair sobre o faturamento da empresa executada.
Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Colendo TST é no sentido de que a constrição de crédito ou de parte do faturamento de empresa, em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo, colocou.
Thiago de Oliveira ainda ressaltou que o processo e a execução, em especial, pautam-se por um novo padrão, que prima pela rápida consecução do resultado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que se volta de forma enfática ao direito material, devendo, com essa motivação ou razão, revestir-se o ato processual. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE INTIMAÇÃO VIA PJE PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia considerado que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais.
A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição.
Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos podem ser feitas por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou.
“Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”.
No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal.
Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
BANCO TERÁ DE INDENIZAR FUNCIONÁRIO DE CAIXA QUE LESIONOU COTOVELO POR ESFORÇO REPETITIVO
A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da juíza da Vara do Trabalho de Quirinópolis, Thais Vila Verde, que condenou o banco Itaú Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços prestados ao banco.
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, considerou que o trabalho em favor da empresa atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o empregado.
A Turma de julgamento negou, entretanto, indenização por danos materiais, pelo fato de a perícia ter constatado que ele não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho.
Conforme consta dos autos, o trabalhador foi admitido na empresa no ano de 1994 para atuar na função de escriturário, atuando no caixa do banco. Na inicial, ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão.
O laudo médico apresentado comprovou que o bancário desenvolveu epicondilite medial do seu cotovelo direito, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco.
No recurso ao segundo grau, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado.
O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário. PROCESSO TRT – RO-0010237-49.2015.5.18.0129 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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