CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de março de 2018

Turma decide: Juiz deve ouvir as partes antes de declarar a prescrição intercorrente

Antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes no prazo de 15 dias, principalmente o credor, já que este pode ter prejuízos decorrentes da extinção da execução. 

A partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, inicia-se a contagem do prazo prescricional de dois anos estabelecido no artigo 11-A, introduzido recentemente na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista. 

Atuando como redator de um recurso julgado na 10ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Antônio Neves de Freitas manifestou entendimento nesse sentido.


Inicialmente, o magistrado teceu considerações sobre a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, após o ajuizamento da ação, quando a execução fica parada, sem qualquer movimentação, por mais de dois anos. 

Nesse caso, se o autor não promover os atos do processo, a prescrição intercorrente poderá ser declarada, por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte, e o processo será extinto sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485 do CPC.


Em síntese, o credor da dívida trabalhista sustentou que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao processo trabalhista, a teor da Súmula 114 do TST, além de caber ao juiz da execução a incumbência e competência para impulsionar o processo independentemente de manifestação das partes. 

Mas o julgador discordou parcialmente desses argumentos. Acompanhando o posicionamento expresso na sentença, ele considera possível que a prescrição intercorrente seja declarada por iniciativa do juiz, segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a qual encerrou a discussão que envolvia a matéria anteriormente. 

Mas, conforme enfatizou o redator do caso, essa declaração judicial deve ser precedida de contraditório, concedendo-se oportunidade para manifestação às partes, em especial ao credor, que pode sofrer prejuízo decorrente dessa decisão que extingue a execução.

Ou seja, o magistrado reiterou que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, aplicável à execução trabalhista, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias. 

Assim, deve ser concedida oportunidade ao exequente para impulsionar o processo, indicando os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT”, completou.


No caso, o juiz da execução, depois que entrou em vigor a Lei 13.467/17, determinou o desarquivamento do processo e proferiu a decisão contra a qual recorreu o credor, sem oportunizar a este a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o processo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa e deixando de observar o procedimento ditado pelo artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Nesse contexto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do credor e, por maioria de votos, determinou o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, devendo a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário