Antes
de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve ouvir
as partes no prazo de 15 dias, principalmente o credor, já que este pode
ter prejuízos decorrentes da extinção da execução.
A partir daí, em
caso de persistir a inércia da parte, inicia-se a contagem do prazo
prescricional de dois anos estabelecido no artigo 11-A, introduzido
recentemente na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.
Atuando como
redator de um recurso julgado na 10ª Turma do TRT mineiro, o juiz
convocado Antônio Neves de Freitas manifestou entendimento nesse
sentido.
Inicialmente, o magistrado teceu
considerações sobre a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, quando a execução fica parada, sem
qualquer movimentação, por mais de dois anos.
Nesse caso, se o autor
não promover os atos do processo, a prescrição intercorrente poderá ser
declarada, por iniciativa do juiz ou a requerimento da parte, e o
processo será extinto sem julgamento da questão central, nos termos do
artigo 485 do CPC.
Em síntese, o credor da dívida
trabalhista sustentou que a prescrição intercorrente não seria aplicável
ao processo trabalhista, a teor da Súmula 114 do TST, além de caber ao
juiz da execução a incumbência e competência para impulsionar o processo
independentemente de manifestação das partes.
Mas o julgador discordou
parcialmente desses argumentos. Acompanhando o posicionamento expresso
na sentença, ele considera possível que a prescrição intercorrente seja
declarada por iniciativa do juiz, segundo dispõe o art. 11-A, parágrafo
2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), a
qual encerrou a discussão que envolvia a matéria anteriormente.
Mas,
conforme enfatizou o redator do caso, essa declaração judicial deve ser
precedida de contraditório, concedendo-se oportunidade para manifestação
às partes, em especial ao credor, que pode sofrer prejuízo decorrente
dessa decisão que extingue a execução.
Ou seja, o magistrado reiterou que, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, aplicável à execução
trabalhista, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o
juiz deve ouvir as partes, no prazo de 15 dias.
“Assim, deve ser
concedida oportunidade ao exequente para impulsionar o processo,
indicando os meios necessários para o prosseguimento da execução,
iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a
contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT”, completou.
No caso, o juiz da execução, depois que
entrou em vigor a Lei 13.467/17, determinou o desarquivamento do
processo e proferiu a decisão contra a qual recorreu o credor, sem
oportunizar a este a prática de eventuais atos que poderiam impulsionar o
processo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa e
deixando de observar o procedimento ditado pelo artigo 921, parágrafo
5º, do CPC.
Nesse contexto, a Turma julgadora deu
provimento ao recurso do credor e, por maioria de votos, determinou o
retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução,
devendo a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente,
nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se a partir de 11/11/2017,
dando-se ciência às partes.
- 00710-2006-006-03-00-5 (AP) — Acórdão em 02/03/2018
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