Segundo
jurisprudência atual do TST, o caráter oneroso do auxílio-alimentação,
consistente na coparticipação do empregado em seu custeio, é suficiente
para afastar a natureza salarial da parcela. Assim se manifestou a 9ª
Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da juíza convocada Olívia
Figueiredo Pinto Coelho, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um
empregado dos Correios para manter a sentença que negou sua pretensão de
integração do auxílio-alimentação no salário.
É que ficou constatado
que o trabalhador sempre sofreu descontos na folha como forma de
coparticipação no benefício, levando ao reconhecimento da natureza
indenizatória do auxílio e, consequentemente, à rejeição da sua
integração ao salário.
O empregado insistia em que o
auxílio-alimentação, pago a ele pelos Correios desde 1986, teria
natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos.
Sustentou que a posterior filiação da empregadora ao PAT, em 1989, não
alcança seu contrato de trabalho, em razão do direito adquirido,
aplicando-se o entendimento contido na OJ nº 413 da SBDI-I do TST.
Negou
a ocorrência de descontos salariais a título de coparticipação desde o
início da concessão do benefício, afirmando, ainda, que isso não
alteraria a natureza salarial da parcela.
Mas os argumentos do
trabalhador não foram acolhidos. Na decisão, a relatora ressaltou que o
auxílio-alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins,
na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST.
Entretanto, esclareceu que, excepcionalmente, o benefício pode
revestir-se de natureza indenizatória, em duas hipóteses principais: 1)
através de previsão expressa em norma coletiva; 2) em razão da filiação
da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PA),
instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do TST).
Mas, como
frisou a juíza convocada, a jurisprudência admite, ainda, uma terceira
situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde
que em valor não irrisório. É que a onerosidade da parcela afasta o
caráter salarial.
E, de acordo com a julgadora, essa foi justamente a
hipótese ocorrida no caso. Como observou a magistrada, o
reclamante foi admitido em 27/07/1981, tendo recebido o
auxílio-alimentação desde outubro de 1986. E, desde setembro de 1986,
as normas internas dos Correios previram, expressamente, que o custeio
do benefício seria compartilhado entre a empresa e o empregado, como de
fato ocorreu, já que, desde o início, a empresa efetuou o desconto da
cota-parte do trabalhador, conforme comprovado pelos documentos
apresentados.
O fato de a EBCT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos) ter aderido ao PAT apenas 1988, quando o
reclamante já vinha recebendo o benefício, não retira o caráter salarial
da parcela, destacou a relatora.
“Não se pode falar em direito
adquirido, nem em alteração contratual lesiva, já que, desde sua
criação, o auxílio-alimentação revestiu-se de natureza indenizatória.
Nesse quadro, não se aplicando a OJ nº 413 da SBDI-I do C. TST, segundo a
qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles empregados que já percebiam o
benefício”, explicou na decisão, registrando, por fim, que
esse mesmo entendimento tem sido adotado no TST, ao julgar ações
trabalhistas envolvendo a EBCT com a mesma discussão.
- PJe: 0012257-24.2016.5.03.0152 (RO) — Acórdão em 22/02/2018