CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 19 de março de 2018

Coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial do benefício

Segundo jurisprudência atual do TST, o caráter oneroso do auxílio-alimentação, consistente na coparticipação do empregado em seu custeio, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregado dos Correios para manter a sentença que negou sua pretensão de integração do auxílio-alimentação no salário.  

É que ficou constatado que o trabalhador sempre sofreu descontos na folha como forma de coparticipação no benefício, levando ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio e, consequentemente, à rejeição da sua integração ao salário.

O empregado insistia em que o auxílio-alimentação, pago a ele pelos Correios desde 1986, teria natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. 

Sustentou que a posterior filiação da empregadora ao PAT, em 1989, não alcança seu contrato de trabalho, em razão do direito adquirido, aplicando-se o entendimento contido na OJ nº 413 da SBDI-I do TST. 

Negou a ocorrência de descontos salariais a título de coparticipação desde o início da concessão do benefício, afirmando, ainda, que isso não alteraria a natureza salarial da parcela. 

Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos. Na decisão, a relatora ressaltou que o auxílio-alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST. Entretanto, esclareceu que, excepcionalmente, o benefício pode revestir-se de natureza indenizatória, em duas hipóteses principais: 1) através de previsão expressa em norma coletiva; 2) em razão da filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PA), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do TST). 

Mas, como frisou a juíza convocada, a jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. É que a onerosidade da parcela afasta o caráter salarial. 

E, de acordo com a julgadora, essa foi justamente a hipótese ocorrida no caso. Como observou a magistrada, o reclamante foi admitido em 27/07/1981, tendo recebido o auxílio-alimentação desde outubro de 1986. E, desde setembro de 1986, as  normas internas dos Correios previram, expressamente, que o custeio do benefício seria compartilhado entre a empresa e o empregado, como de fato ocorreu, já que, desde o início, a empresa efetuou o desconto da cota-parte do trabalhador, conforme comprovado pelos documentos apresentados.

O fato de a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ter aderido ao PAT apenas 1988, quando o reclamante já vinha recebendo o benefício, não retira o caráter salarial da parcela, destacou a relatora. 

“Não se pode falar em direito adquirido, nem em alteração contratual lesiva, já que, desde sua criação, o auxílio-alimentação revestiu-se de natureza indenizatória. 

 Nesse quadro, não se aplicando a OJ nº 413 da SBDI-I do C. TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já percebiam o benefício”, explicou na decisão, registrando, por fim, que esse mesmo entendimento tem sido adotado no TST, ao julgar ações trabalhistas envolvendo a EBCT com a mesma discussão.
  • PJe: 0012257-24.2016.5.03.0152 (RO) — Acórdão em 22/02/2018

Ação civil pública pela inconstitucionalidade do imposto sindical é extinta

 
O  juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017). 

A decisão foi tomada no último dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março. Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em interesse coletivo, pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação, escreveu. 

Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador. Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. 

Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por meio de ação civil pública, mas sim uma manifesta dissimulação do controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau (confederações – art. 103, IX, CF). (Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TESTEMUNHA É CONDENADA A PAGAR R$ 12.000,00 POR FALTAR COM A VERDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Testemunha que mentiu em juízo acabou condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

A decisão é do juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras/SP. O valor fixado pelo magistrado foi de mais de R$ 12 mil.


Tudo aconteceu a partir de uma ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora contra empresa que não reconheceu sua garantia provisória de emprego na eleição da Cipa. 

A testemunha ouvida em juízo a pedido da reclamada afirmou que não sabia da eleição. No entanto, reconheceu a própria assinatura na ata de votantes da Comissão Interna de Acidentes. 

Assim, o magistrado constatou que as informações não corresponderam à verdade dos fatos. ''Tenho por certo que a primeira assertiva não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou''.

Em trecho da decisão, o juiz afirmou que a assinatura não foi feita pela testemunha sem conhecimento de seu teor, pois ela é alfabetizada e ocupa cargo de liderança na empresa. 

Assim, desconsiderou-se o depoimento em análise, pois as informações não corroboraram para o esclarecimento dos fatos.


Diante do depoimento falso, o magistrado condenou a testemunha, com base nos arts. 793-D c/c 793-C da CLT, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, o que corresponde a mais de R$ 12 mil, a serem revertidos à trabalhadora, vítima do depoimento falso.

O juiz também determinou que seja expedido ofício ao MPF, MPT e à DRT para que verifiquem se houve incidência do delito tipificado no art. 342 do CP, e para que tomem as medidas cabíveis.
  • Processo: 1001399-24.2017.5.02.0211

Reforma cria obstáculos ao acesso à Justiça do Trabalho, opina pesquisadora


Pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho - CESIT e desembargadora aposentada do TRT da 4ª região Magda de Barros Biavaschi comenta os impactos trazidos pela reforma trabalhista às relações de trabalho, aos sindicatos e à Justiça do Trabalho.