CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Cobradora de ônibus que guardava dinheiro e sofria constrangimentos será indenizada (25/05/2016)

Ela chegou a utilizar um tijolo em substituição de um assento defeituoso, lidava com dinheiro durante as viagens e poderia ter o nome divulgado em uma lista se tivesse pendências com os acertos. 

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, motivos mais que suficientes para acolher o pedido da trabalhadora e condenar a ex-empregadora, uma empresa de transporte coletivo, ao pagamento de indenização por dano moral.

As condições de trabalho foram confirmadas por testemunhas. De acordo com elas, apesar de os veículos serem equipados com cofre, não eram utilizados pelos cobradores. Uma das testemunhas disse que o cobrador deveria ficar com o dinheiro durante toda a jornada até a realização do acerto. Outra acrescentou que isso ocorria por falta de empregados na garagem para retirar o dinheiro. Segundo ambas, a linha em que a reclamante trabalhava era perigosa, sujeitando-se a assaltos e vandalismo. Uma das testemunhas já foi assaltada durante a jornada.

A prova testemunhal também revelou que a reclamante chegou a utilizar um tijolo como assento e que havia um quadro de avisos da empresa com os nomes dos cobradores com pendência nos acertos. "Tais situações decorrem de nítida conduta patronal ilícita e violaram a personalidade da reclamante, restando caracterizado o dano moral", concluiu o julgador.

Para ele, a trabalhadora correu risco de sofrer violência ao ficar em posse de numerário. Ele observou que, enquanto a trabalhadora recebia pouco mais que um salário mínimo legal, o capital social da reclamada é de R$ 3.910.000,00. Considerou ainda que a trabalhadora em nada contribuiu para a conduta ilícita da empregadora e seu resultado danoso. O magistrado reconheceu que a ré, mesmo dispondo de recurso, impingiu à reclamante situações atentatórias à moral dela.

Diante do quadro apurado, a empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. 

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu a condenação para R$5 mil. A Turma de julgadores esclareceu que, em casos como esse, em que o empregado fica na posse de numerários, a caracterização do dano moral tem sido reconhecida mesmo sem a ocorrência de um fato criminoso. De modo que a reclamante não precisa ter passado por um furto, roubo ou sequestro para ter o direito à indenização. 

O dano aqui decorre da simples situação de insegurança em que trabalhava. 

Ainda segundo os julgadores, o dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da ré. 

Não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando o autor do delito em confortável situação processual.

( 0002971-85.2014.5.03.0186 AIRR )