CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Comissão de ministros entrega parecer sobre a Reforma Trabalhista à Presidência do TST

Resultado de imagem para trabalhadoresO presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno  do TST em sessão com data ainda a ser definida.
No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.
No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.
Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.
A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.
Leia a íntegra do parecer aqui.
(PR/CF. foto: Giovanna Bembom – Secom/TST)
Fonte: site do TST

TRT-MG edita Súmula n. 68 e Teses Jurídicas Prevalecentes n. 20 e 21

Resultado de imagem para sumulas do trtEm sessão ordinária realizada no dia 10 de Maio de 2018, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 0010062-66.2018.5.03.0000 e 0011556-97.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria simples de votos, a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes (TJPs) n. 20 e 21, respectivamente, com as redações a seguir transcritas:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 20
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUAÇÃO NO BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT.
Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que trabalha em Banco Postal, não se enquadra na categoria dos bancários, sendo-lhe inaplicável a jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 21
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS.
O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. 
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) n. 0011605-41.2017.5.03.0000 e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula n. 68, com a redação a seguir:
SÚMULA N. 68
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002. 
As "TJPs" e a súmula foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região nos dias 17, 18 e 21 de maio de 2018, para dar ampla publicidade ao teor dos textos aprovados. Os verbetes podem ser consultados na página da Uniformização de Jurisprudência ou na Biblioteca Digital.