CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 5 de agosto de 2012

ELEGIBILIDADE: QUEM PODE SER CANDIDATO A PREFEITO OU VEREADOR?

Essa é uma pergunta que ouço continuamente. Muitos eleitores desconhecem seus direitos e acham que somente podem se candidatar aqueles que gozam de privilégios políticos. Contudo, a legislação pertinente, especificamente, a Lei nº. 4.747, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) nos mostra que todo eleitor que possui os requisitos de elegibilidade dispostos na constituição Federal pode ser votado. O direito de ser votado somente deixará de existir perante a inelegibilidade, assunto esse que trataremos no próximo estudo, bastando para este momento sabermos que a “averiguação da existência dos requisitos de elegibilidade precede logicamente a averiguação da existência de inelegibilidades, sendo uma de resultado contrário à outra. Os requisitos de elegibilidade são sempre absolutos e de natureza institucional, porque têm de estarem presentes em quaisquer eleições”. (Jorge Miranda. Manual de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1989. V.I, p. 306). Vale lembrar que o poder político pertence ao povo, conforme consagrado no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. São condições de elegibilidade para o cidadão candidatar-se a Prefeito ou Vereador (art. 14, §3º da CF): • Nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado). Natos: os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço do país estrangeiro; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após completar os 18 anos, pela nacionalidade brasileira. Naturalizados: os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupta e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. • Pleno exercício dos direito políticos. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - Incapacidade civil absoluta; III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (Art. 15, CF/88). • Alistamento eleitoral. Os direitos da cidadania política adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. O alistamento se faz mediante qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral. (José Afonso da Silva). • Domicílio eleitoral na circunscrição. O candidato a cargo eletivo deve ter domicílio eleitoral no município no qual pretende concorrer, pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ou seja, para concorrer as eleições desse ano, a data base é 07 de outubro de 2011. • Filiação partidária. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritária (Prefeito) ou proporcional (Vereador) (Lei nº. 9.096 de 19 de setembro de 1995: dispõe sobre os partidos políticos). Vale ressaltar que no Brasil não a que se falar em candidatura sem filiação partidária. Eleição majoritária é aquela em que o candidato que obtiver o maior número de voto é considerado eleito. O princípio majoritário ocorre nas eleições para Presidente da Republica, Senadores, Governadores do Estado e do Distrito Federal e Prefeitos. O princípio proporcional é adotado nas eleições das representações populares nas casas legislativas. Ele dá ênfase aos votos obtidos pelos partidos políticos. O mínimo de cadeiras conquistadas na Casa Legislativa depende do número de total de votos alcançados pelo partido. E serão considerados eleitos os candidatos, registrados pelo partido, que tiverem obtido as maiores votações, em ordem decrescente, até que se complete o número de cadeiras por eles conquistadas. (Marino Passaglini Filho. Eleições Municipais 2008). • Idade mínima de: 21 anos para Prefeito e 18 anos para Vereador. Por tudo isso, podemos dizer que o direito de ser votado é assegurado a todo cidadão brasileiro, basta que ele atenda as condições de elegibilidade exaradas pela Constituição Federal de 1988 e não possua ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, inelegibilidade. Participar das eleições é um direito de todo cidadão. O voto é obrigatório, mas ser votado é uma faculdade que deve ser exercida com responsabilidade, compromisso e dedicação. O direito de ser votado requer do eleito um papel em duplicidade, pois além de votante, cumpridor de seu dever, é também votado, devendo fazer valer neste segundo momento o direito de todos que depositaram nas urnas a procuração, para que os represente e faça valer e assegurar seus direitos. Participar das eleições é fazer valer a cidadania, é construir um País mais humano e igualitário, é acreditar e sonhar com uma sociedade melhor. Hernando Fernandes da Silva Advogado e Professor hernando.advocacia@hotmail.com