É fato público e notório o grande número de processos que assolam o
Judiciário brasileiro. Magistrados e especialistas têm chamado a atenção
para a necessidade e urgência de se conferir mais eficácia e rapidez à
Justiça.
Uma das medidas propostas é penalizar o litigante de má-fé,
aplicando-lhe a multa prevista no artigo 81 do CPC, seja ele autor, réu
ou interveniente (o terceiro que, por alguma razão, passa a fazer parte
do processo). É que o litigante de má-fé atrasa a aplicação da justiça,
alterando a verdade dos fatos para ludibriar ou confundir o juiz. Ele
usa o processo para conseguir objetivo ilegal ou resiste
injustificadamente ao andamento processual, entre outras condutas
temerárias, como os propalados recursos protelatórios.
Esse tipo de
atitude serve apenas para sobrecarregar ainda mais o Judiciário,
trazendo prejuízos financeiros ao Estado, assim como aos cidadãos que,
verdadeiramente, estão em busca de justiça.
Em decisão recente, o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou a uma bancária a multa por litigância de má-fé.
O magistrado observou que, em reclamatória
anterior, ela havia afirmado fatos totalmente incompatíveis e contrários
àqueles que alegou na ação posterior. Na visão do juiz, a bancária
alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de conseguir do empregador
direitos trabalhistas indevidos, em nítida má-fé processual, nos termos
do artigo 80 do novo CPC.
Na sentença, o julgador ressaltou que o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CR/88), mas deve ser exercido, assim como todos os demais, de acordo como os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.
Do contrário, estaríamos diante de um exercício abusivo e ilícito de um direito (art. 187, CC/02), destacou. Ele também lembrou que o artigo 80 do CPC/2015 é expresso ao considerar litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta da reclamante configura afronta a tais dispositivos, assim como ao dever das partes de agir com lealdade e boa-fé, frisou.
Em sua análise, o que mais chamou a atenção do julgador foi o fato de a reclamante ajuizar duas ações trabalhistas em período tão curto, relativas ao mesmo contrato de trabalho que teve com o banco e mais: contendo pedidos incompatíveis entre si. É que, na petição inicial, a bancária afirmava ser titular da jornada comum da categoria bancária, de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Mas, na ação anterior, ela suprimiu essa informação e, de forma contraditória, pretendeu receber diferenças salariais por equiparação com paradigmas que exerciam a função de gerentes e que, portanto, cumpriam jornada de 8 horas diárias.
No entendimento do magistrado, as provas do processo não deixaram dúvidas sobre a má-fé processual da reclamante que, de forma consciente e proposital, formulou pedidos baseados em fatos incompatíveis, que não se sustentam, destacou, na sentença. Ele acrescentou que, embora não exista ilicitude na repartição de pedidos em diferentes ações, no caso, todos os fatos relacionados aos pedidos de equiparação salarial e de enquadramento na jornada de 06 horas diárias se baseiam na mesma questão: as atividades desempenhadas por ela, se de gerência ou cargo de confiança, com jornada de 8 horas, ou se comuns, com jornada de 6 horas diárias.
Assim, ele concluiu que a reclamante tentou levar vantagem indevida em prejuízo do banco empregador e do próprio bom desempenho dos serviços do Poder Judiciário, em nítida litigância de má-fé. Por essas razões, a bancária foi condenada a pagar ao réu a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC/2015. A reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
PJe: 0010235-46.2016.5.03.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região