CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Danos morais: anotação de licença médica na CTPS é abusiva e prejudicial ao empregado

Resultado de imagem para motorista de onibusA 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de ônibus a pagar a um motorista indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter anotado na CTPS dele os dias em que o empregado esteve em licença médica. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, a Turma entendeu que a anotação era descabida e desnecessária, servindo apenas para revelar a fragilidade da saúde do reclamante e para lhe trazer dificuldades na obtenção de um novo emprego.
A decisão se baseou nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT), que autorizam a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado. “O dano moral se traduz em lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. E, para o direito de reparação, é imprescindível haver dano, ação ou omissão, dolo ou culpa, e finalmente, a relação de causalidade entre ambos”, registrou a relatora.
Ela lembrou que o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT estabelece que “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.” E, segundo a juíza convocada, foi exatamente isso o que fez a ré, já que a anotação de licenças médicas na CTPS do empregado, além de completamente desnecessária, pode lhe causar futuras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, com obtenção de novo emprego, uma vez que o afastamento é contrário aos interesses do empregador. “As anotações de fruição de licença por atestado médico apostas na CTPS do reclamante maculam sua imagem frente a possíveis novos empregadores, ensejando reparação civil por danos morais”, pontuou.
Para reforçar a decisão, a relatora citou julgados do TST no mesmo sentido de seu entendimento (RR-380- 90.2016.5.19.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017; RR-1006-78.2012.5.05.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

Juíza declara inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Reforma em relação à contribuição sindical

Resultado de imagem para sindicatoO Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Cataguases, na condição de legítimo representante dos empregados do supermercado réu, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17 relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Buscou também a determinação para que o supermercado emita e pague a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados com contrato em vigor em março/2018, assim como em relação aos admitidos após essa competência, independentemente de autorização prévia expressa dos trabalhadores.
De acordo com o Sindicato, a Reforma Trabalhista trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical: alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária, ferindo os arts. 8º IV e 149 da Constituição, e tornou um tributo facultativo, violando o art. 3° do Código Tributário Nacional.
Opondo-se ao pedido, o supermercado defendeu a presunção de constitucionalidade da Lei 13.467/17, que tramitou legalmente. Acrescentou que a contribuição sindical não tem natureza tributária, não podendo ter caráter obrigatório.
Examinando o caso, a juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, entendeu que o Sindicato estava com a razão. Iniciou registrando que a análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista decorre da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de analisar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do STF.
Como lembrou a magistrada, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, está prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88 e nos artigos 578 a 610 da CLT, e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. E, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado sobre o tema, a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, principalmente considerando-se que 10% de seu valor são destinados à União (artigo 589, II, "e", da CLT, cuja redação foi mantida pela Lei 13.467/17). Nesse sentido, inclusive, ela citou fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral.
Ademais, como acrescentou a julgadora, a natureza parafiscal da contribuição sindical é indiscutivelmente de tributo também pelo fato de estar presente no Código Tributário Nacional (artigo 217 do CTN). Assim, no seu entender, em razão da nítida natureza de tributo, a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa implica renúncia de receita, conforme artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Haveria, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade formal, já que essa alteração só poderia ser feita por emenda constitucional.
Outro fundamento adotado pela juíza foi o de que a natureza jurídica de tributo exige que qualquer alteração nas regras da contribuição sindical precisa ser submetida ao procedimento previsto no artigo 146, III, da CR/88. Ele atribui à lei complementar a prerrogativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Não poderia, pois, essa modificação se dar mediante lei ordinária, como na situação em questão, em que as alterações foram promovidas por lei ordinária (Lei 13.467/17).
A magistrada também ponderou que a Reforma Trabalhista, no que toca às alterações referentes à contribuição sindical, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia. Isso na medida em que o artigo 8º da Constituição da República, atribui expressamente ao sindicato a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda categoria (inciso III), sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), além de estipular a atuação sindical em prol de todos da categoria, não somente daqueles que efetivamente pagarem a contribuição sindical, de modo que o tratamento desigual para beneficiários dos serviços prestados pelo sindicato, recolhendo ou não a contribuição sindical, viola a citada isonomia tributária, bem como o princípio constitucional da isonomia em termos gerais.
Assim, na visão da julgadora, a alteração legislativa viola frontalmente a CF/88. “O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical” – concluiu a magistrada, registrando ainda que o art. 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, impossibilita que negociação coletiva de trabalho estabeleça a cobrança ou o desconto salarial dos trabalhadores, a título de contribuição para o custeio das atividades sindicais, interferindo, dessa forma, na aplicação do princípio da liberdade sindical, contrariando as disposições da Convenção 87 da OIT.
Por esses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical, impondo ao supermercado réu a seguinte obrigação de fazer: emissão e pagamento da guia de contribuição sindical em favor do sindicato autor, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa. Determinou ainda que a empresa proceda do mesmo modo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), juntamente com cópia do CAGED correspondente, sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.
Por fim, a juíza esclareceu que a condenação não abrange os anos subsequentes, diante das diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento.
  • PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 — Sentença em 20/04/2018

JT-MG rejeita homologação de acordo extrajudicial entre doméstica e patroa celebrado durante contrato em vigor

Resultado de imagem para empregada domésticaA Reforma Trabalhista incluiu na CLT a chamada jurisdição voluntária, criando a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais. Foi se valendo desse mecanismo que uma empregada doméstica firmou acordo extrajudicial com a patroa (pessoa idosa, representada por um curador provisório) e seus filhos. No entanto, o pedido de homologação foi rejeitado pelo juiz de 1º Grau. Ao apreciar o recurso das partes, o desembargador Lucas Vanucci Lins confirmou a decisão. O fundamento: o contrato está em vigor, situação não prevista no artigo 855-B da CLT.
O dispositivo em questão foi inserido pela Lei 13.467/17 e prevê que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não pode ser comum a ambas. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No caso, as partes envolvidas defendiam a validade do acordo, alegando que seria “fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”. Contudo, o relator rejeitou a pretensão. Em seu voto, observou ter constado do acordo que a doméstica foi admitida em 01/12/07, estando com contrato em vigor. Ficou combinado que receberia R$24 mil, concedendo “aos Reclamados ampla e irrestrita quitação acerca da relação jurídica havida até a data de 31/12/2017". Foram incluídas “as horas extraordinárias e reflexos; adicional noturno e reflexos; repouso remunerado e reflexos; bem como férias + 1/3 e FGTS + 40% relativos ao período imprescrito anterior a 01/01/2018. Declarando as partes que salário e 13º até 31/12/2017 já foram quitados integralmente". 
Mas, conforme expôs o relator, o artigo 855-B não prevê o caso de acordo celebrado no curso de contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito. 
O dispositivo vislumbra acordo celebrado após a extinção do contrato de trabalho, visando ao pagamento de verbas rescisórias. Segundo o julgador, a conclusão é extraída do exame do preceito contido no artigo 855-C da CLT, que preconiza a observância dos prazos e multa previstos nos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Nesse sentido, a decisão citou trecho do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista, transcrita na sentença: "Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial".
O magistrado chamou a atenção ainda para a ausência de discriminação dos valores destinados a cada parcela no acordo, como determina o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT. Inconsistência que apontou inviabilizar, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela.
“O acordo ora apresentado não se amolda à hipótese descrita no art. 855-B da CLT, inviabilizando a sua homologação”. Foi como finalizou, rejeitando o recurso. A Turma acompanhou o entendimento.
  • PJe: 0010099-04.2018.5.03.0062 (RO) — Acórdão em 10/04/2018