O intervalo para refeição e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, sendo garantido por norma de ordem pública.
Por isso, não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva. Assim, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 437 do TST, item II, invocado pela juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de um motorista de coletivo para que lhe fossem pagas como extras as horas de intervalo intrajornada suprimidas ao longo do contrato. E ela deu razão ao trabalhador.
No caso, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria do trabalhador estabeleceram a possibilidade de concessão de 20 minutos de intervalo, que poderiam ser fracionados.
Mas as cláusulas a esse respeito foram consideradas nulas pela magistrada, que registrou o cancelamento da antiga jurisprudência do TST (OJ 342, II, da SDI-1), a qual, em relação ao transporte público de passageiros e às funções de motorista e de cobrador de ônibus, reputava válida a redução do intervalo intrajornada, bem como a sua concessão de forma fracionada, desde que fosse pactuada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que houvesse a limitação da jornada semanal a 42 horas e da jornada diária a 07 horas, sem que ocorresse a prorrogação da jornada diária ou semanal.
Diante do cancelamento dessa OJ, a magistrada registrou que incide no caso o entendimento da Súmula 437, II, do TST, que não contempla mais a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento de uma hora extra por dia em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Ao examinar recurso da empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, confirmando parcialmente a condenação, ponderou que a Lei 12.619/2012, que acrescentou o §5º ao art. 71 da CLT, passou a prever a possibilidade única e exclusiva do fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores e fiscalização de campo, em razão das condições especiais de trabalho a que estão submetidos, sem autorizar a sua redução.
Contudo, embora parte do contrato do motorista seja alcançado por essa lei, ela não beneficia a empresa, já que a lei autoriza o fracionamento desde que respeitado o intervalo mínimo de uma hora, não sendo esse o caso, uma vez que a norma coletiva prevê intervalo de apenas 20 minutos.
A Turma ainda destacou que o pedido se refere a período contratual anterior à vigência da Lei 13.103/15, de forma que a redução do intervalo não encontra amparo legal, ante o princípio da irretroatividade das leis.
Porém, a Turma acatou o recurso da empresa em relação ao período em que o motorista trabalhou em regime de dupla pegada, regime esse caracterizado pela concessão de intervalo superior a duas horas e cuja validade está condicionada à autorização em norma coletiva. O fundamento foi o de que, nas normas coletivas trazidas ao processo constava autorização nesse sentido e, assim, ao prestar serviços nesse regime, o motorista desfrutou da pausa mínima prevista no artigo 71 da CLT, sendo indevida a hora extra a título de intervalo, nos dias trabalhados em regime de dupla pegada.
Da mesma forma, a Turma também entendeu que eram indevidas horas extras nos dias em que o motorista trabalhou menos de 6 horas, tendo em vista ser incontroverso que ele gozou do intervalo de 20 minutos.
( 0001965-02.2013.5.03.0017 ED ) | |
CURRÍCULO
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quarta-feira, 1 de junho de 2016
Motorista de coletivo que tinha intervalo reduzido e fracionado em período anterior à vigência da Lei 13.103/15 será indenizado (01/06/2016)
Vigilante tem direito a receber horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme (01/06/2016)
O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, manteve decisão que reconheceu o direito de um vigilante de receber, como extras, os minutos residuais relativos ao tempo em que ele trocava de uniforme dentro da empresa.
Na versão da empresa de vigilância reclamada, sua condenação ao pagamento dos minutos residuais foi indevida, já que era desnecessária a entrada antecipada ou saída postergada do trabalho, pois o vigilante tinha apenas que vestir a camisa, colocar o quepe e o revólver e assumir o serviço. Mas essa não foi a conclusão do julgador após analisar a prova oral. Foi apurado que o trabalhador tinha que chegar ao local de trabalho com 30 minutos de antecedência ao horário contratual para trocar de roupa e colocar armamento e, ao fim do expediente, da mesma forma, havia necessidade de permanecer no local de trabalho por mais de 20 minutos, para retirar o uniforme/armamento e elaborar o relatório.
Nesse contexto, o julgador explicou que o tempo de uniformização deve ser considerado como tempo à disposição (artigo 4º da CLT), principalmente no caso do vigilante. Isso porque, ao chegar à empresa, ele tem que se armar e colocar uniforme especial para o exercício de sua função. Observando que o vigilante sequer tem a faculdade de já ir completamente uniformizado para a empresa, o juiz destacou que é do interesse empresarial não só a chegada antecipada como a saída postergada, pois assim fazendo, o trabalhador estará pronto para iniciar ou terminar a jornada no exato horário contratual.
( 0000542-89.2014.5.03.0140 ED ) | |
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