CURRÍCULO

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ADVOGADO
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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

STF - Ministro suspende processo em curso no TRT-PR sobre ultratividade de acordo coletivo

Liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) que manteve a validade de acordo coletivo com vigência expirada. 

Em análise preliminar da Reclamação (RCL) 27972, ajuizada pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (CMTC/Araucária), o ministro verificou que a decisão questionada se encontra em desconformidade com a liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.


De acordo com a Reclamação, a decisão do TRT-PR afronta liminar concedida pelo Supremo nos autos da ADPF 323, na qual se determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação, ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com os autos, após tentativas infrutíferas de negociação sobre o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2018, foi instaurado dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica entre o Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná (SINDIURBANO) e a CMTC/Araucária para discutir os pontos controvertido remanescentes. Nessa oportunidade, o SINDIURBANO obteve, junto ao TRT-PR, tutela de urgência, a fim de manter cláusulas do ACT 2015/2017, expirado em 30 de junho de 2017.

No Supremo, a CMTC afirma que o TRT-PR, ao determinar a manutenção do acordo, adotou o entendimento expresso na Súmula 277 do TST. Alega que a condição mais favorável deve prevalecer apenas nos casos de recusa do empregador em negociar, o que não teria ocorrido. Segundo a empresa, a interpretação de que a ACT 2015/2017 permaneceria vigente e eficaz mesmo após esgotado seu prazo de validade afronta o artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão questionada e, no mérito, sua cassação definitiva.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes salientou que, como relator da ADPF 323, determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Isto porque considerou que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional.

Não obstante essa decisão, verifico, neste caso, que o TRT-PR aplicou, ainda que não expressamente, o entendimento da Súmula 277 do TST, assinalou. 

Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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TRT3 - Tribunal nega justiça gratuita à Santa Casa

O fato de se tratar de entidade filantrópica com situação financeira deficitária não foi considerado suficiente para que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte conseguisse obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita na JT. A questão foi objeto de recurso da entidade após ser condenada em 1º Grau a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada.

Atuando como relatora na 4ª Turma do TRT de Minas, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti explicou que, no Processo do Trabalho, somente a pessoa física integrante da categoria profissional pode ter o benefício. Na decisão, considerou que a Santa Casa se equipara a um empregador como outro qualquer. Adotando o posicionamento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a decisão que rejeitou a concessão do benefício à recorrente.

A magistrada rejeitou a tese da defesa no sentido de que a entidade possui reconhecido caráter filantrópico e que depende de recursos públicos provenientes do SUS. Em que pese o relevante valor social dos serviços prestados pela recorrente no tocante ao atendimento aos cidadãos necessitados, mormente ante a grave situação financeira vivenciada pelas entidades filantrópicas de atendimento público na área da saúde, como é o caso da recorrente, trata-se de pessoa jurídica que mantém atividade econômica e equiparada por lei aos demais empregadores, a teor do art. 2º, §1º, da CLT, registrou no voto, concluindo não caber, no caso, a concessão da justiça gratuita.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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TRT6 - Empregada de frigorífico que desenvolveu doença na coluna por esforços repetitivos deve ser indenizad

A empregada de um frigorífico que desenvolveu doenças na coluna e em outras partes do corpo por conta de seu trabalho com o corte de aves, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor total de R$ 664,3 mil. 

A decisão, tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em conta, entre outros fatores, a perda da empregabilidade da trabalhadora, o que causou danos à sua autoestima, afetando sua esfera psíquica e seu relacionamento com a família e com a sociedade.

Na reclamação, a trabalhadora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalicia. 

Disse que está com problemas de coluna, punhos, cotovelos e ombros, por conta dos movimentos repetitivos realizados em seu trabalho, que consistia no corte de frangos, asas, coxas, peitos de frangos, bem como pesar os produtos que eram cortados na mesa de corte, dentre outras funções que eram extremamente repetitivas e elevado risco ergonômico. 

Alegou, ainda, que quando foi contratada gozava de plena saúde, e que a empresa não oferecia revezamento de função ou ginástica laboral.

O empregador, em defesa, afirmou que a doença na coluna cervical da trabalhadora foi desenvolvida antes de sua admissão na empresa. Disse que na jornada diária da empregada havia pausas para descanso, além de flexibilidade de postura, o que miniminizaria o risco de lesão por esforços repetitivos. 

Com esses argumentos, pediu o indeferimento dos pleitos de indenização.

Perícia - O juiz determinou a realização de perícia técnica. Após análise do quadro clínico atual da trabalhadora e com base nos dados fornecidos pelas partes, o perito concluiu que a autora da reclamação apresenta síndrome do manguito rotador e síndrome cervicobraquial, associada com discopatia degenerativa de coluna cervical com radiculopatia, e que existe nexo de concausalidade entre as alterações apresentadas e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora em favor da empresa, tratando-se de doença relacionada ao trabalho, constante do Grupo II da Classificação de Schiling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado com a etiologia multicausal da entidade.

O perito concluiu, ainda, que a trabalhadora apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida, estimada em 15%, e que sua capacidade laborativa residual é limitada. 

O dano patrimonial físico foi fixado em 5%, o dano estético em grau moderado e o quantum doloris (sofrimento físico) em grau médio.

Prevenção - Ao analisar o grau de culpa do empregador, o magistrado salientou que a ficha médica apresentada pela empresa demonstra que haviam ações de prevenção realizadas por meio de exames periódicos. Porém, estas ações voltadas para a saúde não geraram ações voltadas para a prevenção. 

A Reclamada não demonstrou a realização de ações direcionadas à segurança do trabalho (ginástica laboral ou rodízio de funções), o que demonstra ausência de zelo pela segurança e saúde de seus trabalhadores, frisou. 

Além disso, emendou o magistrado, é fato notório que o trabalho em frigoríficos implica a realização de esforço repetitivo e com intensidade, o que certamente contribuiu para o dano à saúde da trabalhadora. Considerando o comportamento da reclamada, sua culpa deve ser classificada como de grau grave, salientou o juiz.

Serviços informais - O que a reclamante efetivamente perdeu, sob o ponto de vista material, com a ocorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, foi a plenitude de sua saúde, explicou o magistrado. De acordo com os dados constantes da ficha cadastral da trabalhadora, ela sempre desempenhou atividades compatíveis com sua escolaridade - nível fundamental incompleto -, como doméstica, diarista, arrumadeira, recepcionista e cozinheira. 

Com a incapacidade parcial e permanente, é muito provável que a Autora tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver, revelou, por entender que, considerando seu grau de escolaridade e comprometimento físico decorrente da doença, ela não poderá pleitear novo emprego nas atividades que exijam esforço físico, cargos geralmente compatíveis com o grau de escolaridade da autora da reclamação.

Assim, como a trabalhadora não possui qualificação e, ao mesmo tempo, não dispõe mais de capacidade física que lhe permita executar atividades para a qual está qualificada, podendo realizar poucos serviços, conclui-se que a perda de sua empregabilidade (lucro cessante) foi de 100%, revelou o magistrado, entendendo que tal situação justifica a necessidade de pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia (até que a trabalhadora complete 73 anos), no valor da remuneração que recebia em atividade, a ser paga de uma única vez, conforme pedido expresso da trabalhadora. 

O valor total da indenização por danos morais foi calculada em R$ 514,3 mil.

Além disso, com base na perda da empregabilidade, que causou danos à autoestima da trabalhadora, afetando sua esfera psíquica e seu relacionamento com a família e com a sociedade, além da capacidade de pagamento da empresa e o caráter pedagógico que deve ter a indenização, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e estéticos, no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 0000470-56.2016.5.10.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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TRT6 - Trabalhador que adquiriu doença nas mãos em atividade de lixar calçados deve receber indenizações


Um empregado da empresa Alpargatas, fabricante de calçados, deve receber indenização por danos materiais de R$ 251,4 mil, além de indenização por danos morais de R$ 15 mil. Ele adquiriu a doença de Kienböck, que consiste na deterioração de pequenos ossos da base da mão, por estar submetido a vibrações localizadas na sua atividade de lixar aproximadamente dois mil pares de calçados por dia. No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou estabelecido nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, o que gerou o dever de indenizar por parte da empregadora. A decisão mantém sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


De acordo com os autos do processo, o empregado trabalhou na Alpargatas em diversos períodos, desde a década de 80. Esteve em licença previdenciária entre 2002 e 2009, quando o INSS revogou o benefício, posteriormente restabelecido por decisão judicial. Nesse contexto, ajuizou ação também na Justiça do Trabalho, pleiteando as indenizações, por considerar que a doença adquirida foi causada pela atividade desenvolvida na empresa. Ele era auxiliar de produção na montagem de calçados, e sua atividade principal consistia no lixamento das peças, comprimindo os calçados na lixadora.

Ao julgar procedente o pedido do empregado, a juíza Deise Anne Longo considerou laudo pericial que diagnosticou a doença de Kienböck, com índice de comprometimento das funções das mãos e dos punhos do trabalhador estabelecido em 87,5%. Conforme o perito, as sequelas são consideradas irreversíveis e o empregado está inapto ao trabalho. No histórico clínico do empregado, o perito destacou que, além do tratamento medicamentoso e fisioterápico, o trabalhador passou por três cirurgias, e que as lesões estão consolidadas. Por conseguinte, a juíza determinou o pagamento das indenizações, mas a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.

Responsabilidade

Segundo avaliação da relatora do caso na 3ª Turma do Tribunal, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa é responsável objetiva (independentemente de culpa) pela situação do reclamante, já que sua atividade é considerada de risco e as avaliações periciais permitem concluir pelo nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado (lixamento com vibrações localizadas) e as lesões adquiridas. Entretanto, também de acordo com a magistrada, a empresa tem responsabilidade subjetiva (culpa) no caso, já que não comprovou ter adotado medidas de redução dos riscos, como rodízio de empregados submetidos a atividades que podem causar danos. Nesse sentido, a desembargadora optou por manter a decisão de origem, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados, no entanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 7,4 mil.

Processo 0010458-79.2011.5.04.0511 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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TRT3 - Turma isenta empresa de responsabilidade por acidente de trabalho ao constatar culpa exclusiva da vítima.

A responsabilidade do empregador por danos causados ao empregado por acidente do trabalho é tratada no artigo 7º, XXVIII, da CR/88 e também no Código Civil, nos seus artigos 186 e 187, exigindo-se, em regra, a caracterização de dolo ou culpa do empregador. Contudo, o artigo 927/CC, especialmente o seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva da empresa (independente de dolo ou culpa). Mas essa responsabilização admite excludentes. Uma delas é quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador. A caracterização da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da atividade profissional. Nessa situação, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado em razão do acidente de trabalho.

Com esses fundamentos, expressos no voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que não se conformava com a sentença que negou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Ele alegava redução permanente de sua capacidade em decorrência de acidente de trabalho que o vitimou na empresa. Entretanto, pela prova pericial, a desembargadora constatou que o acidente ocorreu unicamente em razão da conduta inadequada do trabalhador, além de não ter deixado sequelas no reclamante, que não teve sua capacidade de trabalho prejudicada.

Entendendo o caso - A dinâmica do acidente foi informada pelo reclamante, na ocasião da perícia médica. De acordo com o trabalhador, ele fazia reparos embaixo de um micro-ônibus, tendo colocado sob o veículo um macaco apenas. Disse que não colocou um equipamento chamado preguiça porque estava com pressa, já que o serviço era muita correria e que o veículo se desprendeu do macaco e caiu sobre ele na região da cintura.

Ao realizar o exame físico, o médico perito registrou que ele mancava da perna direita, informando ao especialista que está assim desde o acidente. Entretanto, o perito apurou que os membros inferiores do reclamante não demonstraram alterações significativas que seriam esperadas em uma limitação importante da marcha, estando a musculatura dos membros inferiores simétrica. Diante disso, o médico perito concluiu que o reclamante não apresenta indícios clínicos de sequelas que produzam redução de capacidade profissional.

Em seu depoimento pessoal, o empregado confessou que, embora houvesse orientação nesse sentido não colocou a ‘preguiça’, uma espécie de cavalete, porque, no momento, todos estavam ocupados. Por seu turno o preposto da empresa informou que no dia do acidente havia equipamento de segurança coletivo e individual, acrescentando que o reclamante assinou o recebimento dos EPIs.

Por fim, a única testemunha ouvida confirmou que na empresa todos têm o costume de utilizar a preguiça e que acredita que o reclamante não a tenha colocado por falta de atenção, já que havia equipamentos disponíveis na hora. Segundo a testemunha, o ônibus caiu porque estava apoiado apenas no macaco, embora os equipamentos coletivos sejam sempre oferecidos na empresa.

A decisão - Diante desse quadro, a relatora decidiu manter a sentença de primeiro grau que isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Isto porque, segundo concluiu a julgadora, em que pese a existência do acidente do trabalho, este foi resultado da imprudência do trabalhador que, ao não utilizar adequadamente os equipamentos colocados à disposição, causou o próprio acidente, por sua culpa exclusiva: A empresa tomou todas as precauções possíveis orientando o empregado a fazer a manutenção dos veículos do modo correto e oferecendo os equipamentos para tanto, destacou a julgadora, confirmando a sentença que rejeitou os pedidos de indenização e pensão vitalícia feitos pelo reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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