Liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) que manteve a validade de acordo coletivo com vigência expirada.
Em análise preliminar da Reclamação (RCL) 27972, ajuizada pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária (CMTC/Araucária), o ministro verificou que a decisão questionada se encontra em desconformidade com a liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323.
De acordo com a Reclamação, a decisão do TRT-PR afronta liminar concedida pelo Supremo nos autos da ADPF 323, na qual se determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação, ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com os autos, após tentativas infrutíferas de negociação sobre o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2018, foi instaurado dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica entre o Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná (SINDIURBANO) e a CMTC/Araucária para discutir os pontos controvertido remanescentes. Nessa oportunidade, o SINDIURBANO obteve, junto ao TRT-PR, tutela de urgência, a fim de manter cláusulas do ACT 2015/2017, expirado em 30 de junho de 2017.
No Supremo, a CMTC afirma que o TRT-PR, ao determinar a manutenção do acordo, adotou o entendimento expresso na Súmula 277 do TST. Alega que a condição mais favorável deve prevalecer apenas nos casos de recusa do empregador em negociar, o que não teria ocorrido. Segundo a empresa, a interpretação de que a ACT 2015/2017 permaneceria vigente e eficaz mesmo após esgotado seu prazo de validade afronta o artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão questionada e, no mérito, sua cassação definitiva.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes salientou que, como relator da ADPF 323, determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Isto porque considerou que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional.
Não obstante essa decisão, verifico, neste caso, que o TRT-PR aplicou, ainda que não expressamente, o entendimento da Súmula 277 do TST, assinalou.
Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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