Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Ou seja, se a parte, diante dessa violação, mantém-se inerte e deixa o tempo correr sem propor a ação no prazo legalmente previsto, perde o direito de buscar essa reparação na Justiça.
Mas quando se inicia a contagem do prazo prescricional? Essa foi a questão discutida na situação analisada pelo juiz Josias Alves da Silveira Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Congonhas.
Ele aplicou o princípio da actio nata para solucionar a controvérsia. Por esse princípio, o direito de ação nasce a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão. Somente a partir daí, conta-se o prazo prescricional. No caso, o empregado de uma siderúrgica, ao se aposentar, buscou na Justiça Trabalhista indenização pela exclusão da cláusula de invalidez permanente total por doença do seguro de vida em grupo previsto em plano de cargo e salário da empresa.
Conforme sustentado pelo trabalhador, o direito ao prêmio do seguro de vida ou de indenização substitutiva somente se deu com a sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 08/01/14, data essa que então seria o marco inicial para a contagem da prescrição total. Mas esse não foi entendimento adotado pelo julgador.
Na visão do juiz, o início do prazo prescricional não pode ser considerado como sendo a data da aposentadoria e, tampouco, a data da exclusão da cláusula de invalidez por doença do seguro de vida em grupo prevista no plano de cargos e salários.
Conforme explicou, embora a empresa tenha solicitado à seguradora a exclusão do benefício em 01/10/1996, não houve prova de que essa exclusão foi comunicada ao autor como alteração do plano de cargos e salários ou de seu contrato de trabalho. "Desconhecendo o trabalhador lesão a seu direito, não se inicia a prescrição", expressou o juiz, acrescentando que o trabalhador veio a ter ciência da exclusão do benefício em 21/11/01, quando recebeu indenização no valor de R$1.500,00, em decorrência do acordo coletivo celebrado, prevendo supressão de benefícios, dentre os quais a indenização de invalidez por doença da apólice de seguros.
Assim, tendo em vista que a ciência da alteração do contrato de trabalho ocorreu em 21/11/01, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da CF encerrou-se em 21/11/2006. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/04/14, ou seja, após escoado o prazo legal para tanto, o juiz acolheu a prescrição arguida pela empresa. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo Tribunal mineiro.