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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
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GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
domingo, 11 de fevereiro de 2018
Preposto mente em audiência e empresa é condenada por litigância de má-fé
Se
é fato que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, também é
verdade que todos os participantes do processo judicial devem se
comportar de acordo com a boa-fé. E não é só isso. Devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. Assim preveem os artigos 5º e 6º do Novo CPC, conforme
explicou o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, da 3ª Vara do Trabalho
de Contagem, ao apreciar reclamação ajuizada por uma trabalhadora
contra sua ex-empregadora, uma empresa de ônibus.
A funcionária acusou a empresa de ter
descumprido obrigações contratuais, o que foi examinado na sentença. Mas
o que mais chamou a atenção nesse caso foi a postura adotada pelo
representante da empresa, que mentiu durante a audiência. “Mentira grotesca, arrogante, presunçosa, debochada”,
classificou o julgador em sua decisão. O comportamento rendeu a ele uma
condenação por litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor
corrigido da causa, nos termos do artigo 88 do Novo CPC. “Não é lícito a ninguém faltar com a verdade no processo”, alertou o magistrado.
De acordo com a decisão, o
representante da empresa disse em audiência que a funcionária não tinha
metas a serem cumpridas. Isso, mesmo havendo um documento nos autos
demonstrando que ela era punida justamente por não atingir metas. O juiz
confrontou o preposto diversas vezes com esse documento, mas ele
continuou afirmando que não havia metas a serem cumpridas. Segundo o
juiz, a forma de agir era cínica e debochada.
“Ora, se não tinha metas, por que
foi punida justamente por não atingir metas? Qual seria então a origem
do documento em questão?”, observou. Ainda segundo apontou, duas
testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria empresa,
confirmaram a existência de metas. O contexto apurado não deixou dúvidas
ao juiz de que a empresa instruiu seu representante, para mentir em
audiência, de modo a beneficiar a empresa, tumultuar o processo e
comprometer a verdade real.
Considerando inadmissível a conduta, o julgador lembrou que a empresa é “useira e vezeira em fraudar os direitos de seus empregados”.
Contra ela, inclusive, há execuções milionárias no TRT de Minas, com
muitas condenações por litigância de má-fé, confirmadas em segundo grau.
“Como se vê, a empresa possui péssimos antecedentes e adota
invariavelmente as piores práticas, sendo imperioso que o Judiciário
continue a coibi-las”, enfatizou. Na visão do magistrado, a empresa
incidiu nos artigos 77, incisos I, II e III e 80, incisos II, III e V,
ao levar para audiência representante instruído a mentir
“grotescamente”.
Com base no previsto no artigo 81 do
NCPC, considerou a empresa de ônibus litigante de má-fé e a condenou a
pagamento de multa de valor equivalente a 9% do valor corrigido da
causa, fixado na inicial.
Danos morais - Um dos pedidos
acolhidos na decisão foi o de indenização por danos morais, fixada em
R$7 mil. Ficou demonstrado que a funcionária, após desistir de pagar
pelas refeições oferecidas pela empresa, diante do aumento do valor
cobrado, foi proibida de se alimentar no refeitório. Não podia nem mesmo
aquecer a marmita lá. Fazia as refeições sentada na calçada da rua.
Além disso, a empregadora passou a estimular metas a serem cumpridas,
que eram condicionadas às infrações apuradas pela trabalhadora,
cometidas pelos demais funcionários (motoristas, cobradores e fiscais),
sob pena de ser penalizada.
A proibição de almoçar e aquecer o
alimento no refeitório após o aumento do desconto relativo à
alimentação, que passou de R$38,00 para R$77,00, foi confirmada por uma
testemunha levada pela trabalhadora. Segundo apontado, havia uma
lanchonete que cobrava R$1,00 para aquecer as marmitas no micro-ondas.
Por sua vez, a testemunha indicada pela empregadora disse que a
funcionária passou a almoçar “na rua”, mas que não sabia o motivo. A
versão não convenceu o julgador que considerou pouco crível que a
empregada almoçasse na calçada por vontade própria.
Para o julgador, a trabalhadora foi
submetida a tratamento degradante, principalmente porque a empresa que
disponibiliza refeitório a seus empregados, tem por obrigação garantir
local apropriado para refeições, limpo e organizado. Foi lembrado que o
local deve atender às condições mínimas de dignidade, saúde e higiene.
No caso, a proibição de utilização do refeitório como forma de
retaliação foi considerada uma agravante. Além do que, a empresa
aumentou o preço das refeições em mais de 100%. Por tudo isso, o juiz
entendeu aplicável ao caso os artigos 927 do Código Civil e 8º da CLT.
No caso, foi reconhecido que a conduta
da transportadora contrariou as necessidades de higiene e intimidade da
empregada, configurando a violação dos direitos de personalidade, à
honra e à dignidade do trabalhador. Houve recurso, ainda não julgado
pelo TRT de Minas.
- PJe: 0011893-27.2016.5.03.0031 (RTOrd)
JT confirma justa causa aplicada a cozinheira que despejou urina na pia de lavar mantimentos
Após urinar dentro de um balde na
cozinha, a cozinheira de um supermercado jogou o conteúdo na pia usada
para lavar os mantimentos. Foi essa a justificativa dada pelo
supermercado para dispensar por justa causa a trabalhadora que,
inconformada, buscou na Justiça do Trabalho a reversão da penalidade
para dispensa sem justa causa.
Mas ao analisar o caso na 23ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Renato de Paula Amado entendeu que o
supermercado tinha razão, mantendo a justa causa aplicada à cozinheira.
Como salientou o julgador, a obrigação de trabalhar assumida pelo
empregado ao celebrar o contrato vem acompanhada dos deveres de
obediência, de diligência e de respeito às ordens e recomendações do
empregador, sob pena de enquadramento nas faltas graves tipificadas no
artigo 482 da CLT. E, uma vez ocorridas essas faltas graves, a
continuidade do vínculo de emprego se torna insustentável, em razão da
grave ruptura de confiança entre as partes.
O magistrado ponderou que a dispensa
por justa causa deve ser aplicada com bom senso, devendo o empregador
cercar-se de toda a precaução antes de tomar essa medida, tendo em vista
que se constitui na pena máxima e acaba maculando a ficha funcional do
trabalhador. E cabe ao patrão o ônus de provar a falta grave imputada ao
empregado.
No caso, o juiz observou que a própria
trabalhadora confirmou os fatos, admitindo que “urinou no balde e
posteriormente jogou o líquido na pia”. Segundo a cozinheira, havia um
banheiro masculino aberto para uso, mas optou por não usá-lo em razão de
estar muito sujo, além do quê, o banheiro feminino da cozinha estava
fechado e ela estava sem as chaves no dia do ocorrido. Mas a preposta do
supermercado negou que o banheiro feminino estivesse fechado.
Analisando os fatos, o julgador
concluiu que não se pode presumir ilícita a dispensa por justa causa
aplicada pelo supermercado, já que, na função de cozinheira, a
reclamante deveria zelar por manter um ambiente de trabalho limpo e
higienizado. “E, ainda que tenha de fato problemas de saúde que lhe
causem algum descontrole urinário, nunca poderia ter feito o que fez no
ambiente de trabalho, visto que tal fato, além de não ser higiênico,
poderia ter causado uma contaminação dos utensílios da cozinha”, alertou o magistrado, acrescentando que, em todo caso, a cozinheira poderia ter usado o banheiro masculino.
Nesse contexto, o julgador manteve a
justa causa aplicada pela empresa, concluindo não serem devidas à
cozinheira as verbas decorrentes da dispensa imotivada.
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