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PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
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PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quinta-feira, 28 de julho de 2016

TST CONFIRMA SENTENÇA QUE DESOBRIGOU EMPRESA DE PAGAR MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT


Resultado de imagem para TSTA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.

O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".

A decisão foi unânime. 

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Juíza admite prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação a empregada gestante reintegrada (19/07/2016)


Resultado de imagem para empregada grávidaA prova do assédio moral supostamente cometido pelo empregador é o verdadeiro calcanhar de aquiles das ações trabalhistas. Isso porque, em regra, o assediador adota um comportamento dissimulado, procurando atuar em ocasiões em que não há testemunhas presentes, o que dificulta a prova do comportamento abusivo. Por isso, os julgadores costumam não exigir o mesmo grau de certeza e robustez das provas necessárias às matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. 

E foi exatamente esse o pensamento da juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma gestante que, após ser reintegrada ao emprego mediante ação judicial, passou a sofrer retaliação no trabalho por parte do seu empregador, um restaurante.

Segundo alegado pela trabalhadora, ela teria sido proibida de entrar na cozinha e beber água filtrada, sendo alvo de perseguição por um dos sócios da empregadora, sócio esse que, inclusive, se recusou a lhe fornecer os vales transportes antes concedidos. 

A empregadora negou os fatos. E a única prova apresentada foi uma gravação não autorizada, realizada pela trabalhadora, de uma suposta conversa mantida entre ela e o sócio da empregadora.

Diante desse quadro, apesar de a gravação ter sido impugnada porque obtida por meios ilícitos, a julgadora admitiu a prova. "A regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor", esclareceu a julgadora. 

Para ela, se, num juízo de ponderação de interesses, tem-se de um lado a intimidade e a privacidade e, de outro, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, devem prevalecer estes últimos. Daí porque a prova deve ser admitida.

Ressaltando ainda que a prova indiciária é robustamente aceita pela jurisprudência, a julgadora frisou que, em casos como esse, tem aplicação a técnica de constelação de indícios, deixando-se de lado a distribuição rígida do ônus da prova, para que se proceda à distribuição harmônica e razoável do ônus probatório.

Ao analisar a conversa gravada, a juíza entendeu que, por meio das declarações prestadas, ficou demonstrado o comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à ação judicial anteriormente ajuizada. 

Diante disso, e considerando os fatos suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a magistrada deferiu as verbas rescisórias pertinentes.

Concluindo também que a situação vivenciada pela trabalhadora inviabilizou a manutenção do contrato de trabalho, e levando em conta que a empregada gestante goza de garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a julgadora condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização no valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória. 

Por fim, considerando que a ato abusivo da empregadora, discriminatório, importou em ofensa à honra da empregada, a magistrada também deferiu indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi recebido, por irregularidade do preparo recursal.

PJe: Processo nº 0001507-65.2011.5.03.0110. Sentença em: 04/09/2015

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Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora (20/07/2016)

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. 

Resultado de imagem para expectativa de trabalhoRealizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa. 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. 

A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil ("A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso").

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. 

Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: "Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito".  

E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. 

O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado. 

Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015
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