CURRÍCULO

CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/

ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 2 de setembro de 2012

AULA 03 - DOS ATOS DE OFÍCIO


COMENTÁRIOS AO ART. 1197 O CCB



ART. 1.197 do C.C.B: A pessoa direta, que tem a coisa emseu poder,
temporariamente, em vrtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, pode o possuidor direto defender a
sua posse contra o indireto. 

Vamos entender o dispositivo legal: o locador tem o direito à defesa
de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios.

O locatário, possuidor direto, tem proteção possessória interdital contra o possuidor indireto, locador,caso sua posse direta seja molestada indevidamente, com atos de turbação o mesmo de esbulho.