CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Atendente de farmácia que aplicava medicamento injetável receberá adicional de insalubridade

Resultado de imagem para aplicador de injeçãoO fato de as farmácias não se incluírem na lei como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante quando a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse caso, se a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadra-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR-15.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, reformou decisão de 1º grau e deu provimento ao recurso apresentado por um atendente de farmácia para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade. No caso, além de vender medicamentos na farmácia, o trabalhador também aplicava medicamentos injetáveis em clientes da empresa, de maneira habitual e intermitente.
Desse modo, de acordo com a prova técnica, o trabalhador se expunha ao contato com clientes ou pessoas potencialmente portadoras de microorganismos e parasitas infecciosos que compareciam à farmácia para receber a aplicação de medicamentos injetáveis. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).
Como explicou o relator, se o vendedor da farmácia, entre outras atribuições, se dedica a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes, doentes ou não, é inegável que sofre risco de contaminação, pela via cutânea, até pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada por objetos utilizados na execução da tarefa. E, como explicou o julgador, a avaliação da insalubridade é quantitativa, tornando irrelevante a quantidade de vezes em que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia. Assim, a farmácia assumiu as características de local destinado aos cuidados com a saúde humana e, conforme evidenciado pela prova, o contato do trabalhador não foi meramente provável, mas sim permanente.
Por essas razões, o julgador deu provimento para acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
 PJe: Processo nº 0010350-16.2015.5.03.0098. Acórdão em: 03/10/2016

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Juiz decide: descarregar mercadorias e receber valores faz parte das atribuições do motorista entregador e não configuram acúmulo de funções

Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. 

Resultado de imagem para motorista caminhão desenhoAlegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. 

Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.

O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.

PJe: Processo nº 0010996-60.2015.5.03.0022. Sentença em: 27/10/2016


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Cuidadora de idosos dispensada por justa causa sem direito a defesa será indenizada

Resultado de imagem para cuidador de idosos acamadosNa Vara do Trabalho de Contagem, o juiz João Bosco de Barcelos Coura deu razão a uma cuidadora de idosos que pediu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, além de uma indenização por danos morais, por considerar equivocadas, desproporcionais e injustas as imputações que embasaram a sua dispensa. 

Para o juiz, dispensar por justa causa uma cuidadora de idosos sem ao menos ouvir sua versão, só com base em declaração de idosos internos do asilo empregador, é, no mínimo, presumir o comportamento negligente e antiético da empregada, que até então apresentava um passado funcional ilibado e não possuía qualquer punição disciplinar.

Entenda o caso: Na versão do empregador, um asilo vinculado a um centro espírita, a cuidadora teria praticado várias faltas graves: primeira, ter permitido que a idosa se levantasse e caminhasse em direção ao banheiro; segunda, por não ter socorrido a idosa quando esta sofreu uma queda; terceira, por ter ignorado o protocolo do asilo que determina, para a hipótese de queda de idosos com impacto na região da cabeça, chamar atendimento médico do SAMU; quarta, não ter percebido que a idosa havia cortado a orelha esquerda, que sangrava muito. 

Contudo, em relação a todas essas imputações, o juiz não só constatou a ausência de provas, como entendeu que o asilo agiu com excesso em relação ao procedimento administrativo seguido para aplicar a punição à trabalhadora. Excesso esse que acabou por violar direitos da personalidade da trabalhadora.

Como esclareceu o magistrado, no dia do acontecimento dos fatos narrados, houve a usual troca de plantão, tendo sido a cuidadora e a colega de plantão liberadas normalmente, apesar de terem comunicado devidamente que a idosa havia sofrido uma queda. Na visão do juiz, caracterizou-se como abusiva a determinação de que a colega de plantão retornasse imediatamente ao asilo para prestar esclarecimentos sobre o acidente. Isso porque pareceu razoável ao julgador a justificativa dada por aquela trabalhadora de que, naquele horário, estava de plantão em outro emprego e, assim, esse fato não poderia ter levado à presunção adotada pelo asilo de que se ela não voltou é porque teria culpa. E, aos olhos do julgador, mais abusiva ainda se caracterizou a conduta da empregadora de deixar de pedir explicações à cuidadora só porque sua colega de plantão não retornou para dar explicações.

"A aplicação da pena máxima sem qualquer direito de manifestação viola o dever de boa-fé que preside todos os contratos (artigo 422 do Código Civil) e atinge o campo da ilicitude, gerando o dever de indenizar (artigos 187 e 927 do mesmo Código)", pontuou o julgador que, diante das circunstâncias do caso e considerando as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, fixou-a em R$2.000,00. A empregadora não recorreu da decisão.
 PJe: Processo nº 0011078-19.2016.5.03.0164. Sentença em: 18/09/2016

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