CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

quarta-feira, 7 de março de 2018

Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. 

A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras. 

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. 

Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo intrajornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”. 

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras. Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Com pedido negado no STJ, Lula agora depende do STF para se livrar da prisão

Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido da defesa de habeas corpus preventivo para evitar prisão de ex-presidente, condenado pelo TRF-4 a 12 anos em regime fechado.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar o pedido para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda não permite o início do cumprimento da pena de 12 anos em regime fechado à qual ele foi condenado em janeiro no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A ordem de prisão ainda não foi expedida e depende ainda do julgamento de um recurso apresentado pela defesa em fevereiro no próprio TRF-4. Somente após a decisão sobre esse recurso, chamado “embargos de declaração”, a pena poderá começar a ser cumprida.

O atual entendimento de que é possível aplicar a punição após a condenação em segunda instância só pode ser concretizado após o esgotamento de recursos nesse tribunal. O TRF-4 ainda não tem data marcada para analisar o recurso, mas isso tende a ocorrer nos próximos meses.

Até lá, a única chance de Lula escapar da prisão é obter uma decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), quarta e última instância da Justiça, numa ação semelhante à analisada nesta terça pelo STJ. Se for preso antes, a defesa ainda poderá apresentar outro habeas corpus à Corte.

Relator da Operação Lava Jato no STF, o ministro Edson Fachin já negou um pedido de decisão liminar (provisória) para evitar a prisão do ex-presidente, mas submeteu a decisão final ao plenário.

Com isso, o pedido de liberdade será analisado pelos 11 ministros da Corte, mas ainda não há previsão de quando – cabe à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, marcar a data do julgamento.

Nesta segunda (5), o Ministério Público Federal defendeu, junto ao TRF-4, a prisão de Lula após o julgamento do recurso contra a condenação no TRF-4, chamado “embargos de declaração” – esse tipo de apelação não tem poder para reverter a punição.

No processo, Lula foi considerado culpado por aceitar a reserva e reforma de um triplex em Guarujá (SP) por parte da OAS. Em troca, a empreiteira teria sido beneficiada com contratos na Petrobras.

Operação policial na Cidade de Deus bloqueia trânsito na Linha Amarela

Uma operação da Policia Militar na Cidade de Deus, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, causa bloqueios na Linha Amarela na manhã desta quarta-feira (7). O Centro de Operações da prefeitura informou que a via ficou fechada de 9h24 às 9h36 e pede para que os motoristas evitem a região e sigam pelos caminhos alternativos como: Alto da Boa vista, Autoestrada Lagoa-Barra ou Grajaú Jacarepaguá. Às 9h44 a via voltou a ser interditada nos dois sentidos, sendo liberada às 9h55. 


Segundo a Polícia Militar, agentes do 18ºBatalhão (Jacarepaguá) realizavam um patrulhamento de rotina na comunidade e entraram em confronto com criminosos. Devido ao intenso tiroteio, o trânsito da Linha Amarela teve que ser interrompido. Não há informação sobre feridos.
Imagens em redes sociais mostram passageiros de um ônibus abaixados para não serem atingidos por disparos. 


No dia 31 de janeiro, a Linha Amarela foi fechada também por causa de confrontos entre policiais e criminosos na Cidade de Deus. Três suspeitos morreram e, em protesto, barricadas foram colocadas na via. Também houve troca de tiros.
No dia 1º de fevereiro, moradores voltaram a relatar tiroteios e a via voltou a ser interditada. A Linha Amarela é uma das principais ligações entre a Zona Oeste, Zona Norte e Ilha do Fundão.

FACULDADE INDENIZARÁ PROFESSORA QUE TEVE SEU SALÁRIO REDUZIDO POR ALEGADA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. 

 Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado. 

No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido. 

TST A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, acrescentou. 

A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. 

Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. “A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, assinalou. 

Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. “No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SEM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO É CONVERTIDO EM PACTO POR PRAZO INDETERMINADO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. 

Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado. 

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. 

As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo. 

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência. 

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. 

Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TURMA AFASTA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO VIA PJE ANTES DA AUDIÊNCIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Via Varejo S.A. (Casas Bahia) contra exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de apresentação da contestação por meio eletrônico antes da audiência. 

Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa. Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado pelo juízo, a empresa foi julgada à revelia e condenada em reclamação trabalhista ajuizada por um ajudante externo. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o acórdão. 

TST No exame do recurso da empresa do TST, o ministro Cláudio Brandão observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. 

Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda”, afirmou. 

Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais”. 

Brandão explicou que o processo judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos normativos variados com a mesma finalidade. 

Nesse caso específico, a seu ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847 da CLT”, concluiu. 

Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda. Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

DEVEDOR TRABALHISTA PODE TER NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu a possibilidade de inclusão do nome de devedores trabalhistas em cadastros de inadimplentes (no caso, o SERASA), conforme previsto no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC 2015: A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça considerou a medida compatível com o Direito Processual do Trabalho e aplicável às execuções em curso na JT. No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de expedição de ofícios ao SERASA. O fundamento apontado foi o de que as normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da matéria são direcionadas, especificamente, ao direito do consumidor, sendo inaplicáveis ao processo do trabalho. No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o relator discordou desse entendimento. Ele lembrou que o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que trata das normas do Novo CPC aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. No artigo 17 consta que sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. De acordo com o relator, o entendimento do TST supre qualquer lacuna existente na legislação especial. Em razão de estar em consonância com os princípios da publicidade, da proteção e da efetividade da execução trabalhista, é plenamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho, registrou, acrescentando que o entendimento está em consonância com a jurisprudência atual. Nesse contexto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa não pode contratar profissionais para substituir grevistas

A empresa Interfort Segurança de Valores Eireli não pode contratar novos profissionais para substituir empregados grevistas, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador contratado. A decisão foi tomada pelo juiz Zéu Palmeira Sobrinho, da 10ª Vara do Trabalho de Natal, no julgamento de um pedido de liminar, feito pelo Sindsegur/RN, sob alegação de que a empresa estaria contratando novos empregados com o objetivo de enfraquecer o movimento. Zéu Palmeira considerou que o exercício do direito de greve pertence ao trabalhador e tem o objetivo de obrigar o empregador a negociar. Além disso, segundo o juiz, a lei que rege o direito de greve (Nº 7.783/89) fixa a proibição de contratação de outros empregados durante o movimento com a intenção de substituir os trabalhadores paralisados. Zéu Palmeira também alertou que a empresa só pode contratar substitutos no caso de não se ter chegado a acordo com o sindicato quanto à manutenção de equipes para assegurar a viabilidade da do serviço, após a cessação da greve, ou, ainda, no caso de abusividade do movimento. Inexiste notícia de qualquer desses fatos, não tendo a reclamada entrado em contato com o sindicato da categoria profissional visando organizar equipes plantonistas, ou sido declarada a abusividade do movimento paredista, entendeu o juiz. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região