CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 10 de junho de 2016

EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CURSOS PELA INTERNET FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE GERA DIREITO A HORAS EXTRAS

A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. 

Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho.

Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. 

E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. 

Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção.

Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. 

Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. 

Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG.
( 0001904-72.2013.5.03.0137 ED )
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CAMINHONEIRO IMPEDIDO DE COMPARECER AO ENTERRO DA MÃE POR CULPA DA EMPREGADORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$10 MIL

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT de Minas, um caminhoneiro relatou que não compareceu ao velório e ao sepultamento de sua mãe porque se encontrava em viagem para a cidade de Recife-PE, sem condições, portanto, de retorno imediato. 

Conforme narrou o trabalhador, antes de partir para a viagem, ele comunicou à ré o estado de saúde de sua mãe, solicitando que ficasse na proximidade da sua residência, mas seu pedido não foi atendido. 

Resultado: o caminhoneiro ficou com a angústia de não poder se despedir de sua mãe, que não resistiu ao câncer e veio a falecer quando o filho estava a quilômetros de distância. Por essa razão, ele postulou na Justiça do Trabalho uma indenização pelos danos morais sofridos.

A pretensão do trabalhador não foi acatada em 1º grau, mas o desembargador relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior não acompanhou o entendimento da juíza sentenciante. 

Na avaliação do relator, ficou comprovado que a ré não atendeu à pretensão do trabalhador de que lhe fossem designadas viagens para locais mais próximos, em virtude do frágil estado de saúde de sua mãe, acometida de câncer em estágio terminal. Conforme observou o relator, uma testemunha confirmou que a empresa de logística sabia do estado de saúde da mãe do caminhoneiro e, mesmo assim, não atendeu à solicitação de mantê-lo na proximidade da sua residência.

"Não há dúvida do sofrimento imposto ao reclamante pela atitude da reclamada, que, ao deixar de atender à justa solicitação de seu empregado, causou-lhe prejuízo irreparável. Impediu-lhe de despedir-se de ente querido e de estar na companhia de sua família em momento de extrema dor. Inegável, portanto, o direito à indenização por dano moral no caso, em razão da conduta da reclamada, que causou ao laborista prejuízo íntimo e ofendeu a sua integridade psicológica", ponderou o desembargador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Ao finalizar, o julgador pontuou: "A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção".
( 0001978-16.2013.5.03.0109 RO )


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EMPREGADO DEVE SER COMUNICADO SOBRE PERÍODO DE FÉRIAS COM PELO MENOS 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

Todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-la, o empregador deve comunicar ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias, qual será o período reservado às férias dele, devendo o empregado dar recibo dessa comunicação. 

Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

E foi justamente em razão da inobservância dessas determinações legais que o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, ao argumento de que a ausência do cumprimento desses prazos configura mera infração administrativa, incapaz de ensejar sanção em dinheiro em prol do trabalhador.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao coordenador. Como explicou a magistrada, caso a empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada. 

Nesse sentido, a OJ 386 do TST, invocada pela juíza, que refutou, assim, a configuração de mera infração administrativa suscitada pela empresa. 

Conforme observado pela juíza, a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias, revelando os contracheques que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já em curso o descanso anual.

Por essas razões, a julgadora condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.

PJe: Processo nº 0001361-88.2014.503.0184. Sentença em: 07/05/2015
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


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