A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto.
A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.
Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.
Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário.
Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.
No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações.
O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva.
"Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012
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quarta-feira, 29 de junho de 2016
Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença (28/06/2016)
O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu?
Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.
Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal.
O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.
Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou como superior hierárquico do reclamante.
Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento, ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou, "havia sido comprado em outro emprego". Diante disso, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o "Renajud" e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante, caracterizou o crime de falso testemunho.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença.
"Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade",destacou o desembargador, em seu voto.
Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração do delito.
( 0001616-68.2014.5.03.0112 RO ) | |
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