Emocionada e extremamente agradecida
pela oportunidade de coordenar a obra, a professora e servidora da Casa,
Isabela de Alcântara Fabiano, exaltou a coautora de seu artigo, Sara
Costa Benevides, doutora e mestre em direito do trabalho, especialista
em Direito Civil e também professora e advogada.
Como expôs, ao tratar dos institutos da
justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios de
sucumbência, as autoras tentaram apresentar proposições, a fim de trazer
alternativas no que diz respeito a eles, na eventualidade da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada no Supremo em
agosto/2017, perder o fôlego, caso alguns artigos sejam declarados
materialmente constitucionais.
A reforma trabalhista, como registrou a
articulista, trouxe mudanças significativas em relação ao instituto da
justiça gratuita.
Assim, se antes havia dois critérios para a concessão
desse benefício - sendo um quantitativo e objetivo, cuja base de cálculo
eram dois salários mínimos ou a mera possibilidade de a pessoa declarar
sua pobreza no sentido legal - com a Reforma, passou a se adotar um
único critério objetivo, qual seja, a pessoa deve receber até 40% do
teto da Previdência Social. Esse valor, como registrou, equivale a
R$2.258,32 e, pelo parâmetro antigo de duas vezes o salário mínimo, o
valor seria de R$1.908,00.
Diante disso, passou a responder o
questionamento de muitos acerca do acerto ou não da reforma no que diz
respeito à adoção de um critério objetivo como regra e exclusão daquele
alternativo.
E para essa resposta, as autoras entendem ser pertinente
comparar o CPC com a CLT, já que há um sistema processual em jogo,
considerando a tendência de constitucionalização do direito e o
movimento expansivo das normas constitucionais. Estas, segundo
enfatizou, devem ser observadas em todos os ramos jurídicos brasileiros,
citando princípios muito relevantes, como da isonomia substancial, do
acesso à ordem jurídica justa e da assistência jurídica integral e
gratuita.
A propósito disso, a palestrante lançou
os seguintes questionamentos: se o CPC prevê uma regra que admite que a
justiça gratuita possa ser deferida em razão dessa declaração de
pobreza, porque excluir isso do jurisdicionado trabalhista?
Será que não
se estaria criando uma categoria de subclasse de jurisdicionado?
Para
as autoras, infelizmente, essa é a realidade, fazendo menção à intenção
oculta da reforma de minguar a Justiça do Trabalho e de reduzir a índole
social da JT.
Citando um pensamento do Ministro do
TST José Roberto Freire Pimenta, a palestrante frisou que, cada vez que
se criam mais obstáculos e limitações para o jurisdicionado trabalhista,
na verdade estamos fomentando uma litigiosidade contida, pois as
pessoas ficam receosas de ingressar no Poder Judiciário.
Honorários em debate - Em
relação aos honorários periciais, a professora frisou que a mudança foi
gritante e muito maliciosa. O artigo 790-B previa que honorários
periciais seriam devidos pela parte vencida no objeto da perícia, salvo se a parte vencida fosse beneficiária da justiça gratuita.
Mas, como alertou a palestrante, a
reforma mudou um termo. Retirou o "salvo" e trocou por "ainda". De forma
que hoje, a tônica é completamente diferente: a parte vencida no objeto
da perícia pagará honorários periciais ainda que seja
beneficiária da justiça gratuita.
Isso já gerou grande impacto na JT,
fazendo com que as pessoas evitem propor ações. Hoje há várias
desistências de pedido envolvendo perícias.
No seu entender, mais uma vez o
princípio da inafastabilidade da jurisdição está sendo afetado.
Por
medidas que parecem pequenas, o grande propósito constitucional de abrir
as portas do Judiciário com uma prestação de qualidade efetiva, de
resultado útil em menor tempo possível, está sendo minimizado.
A servidora expôs que houve várias
mudanças em relação aos honorários periciais. Mas uma das mudanças que
choca, ao seu ver, e que tem sofrido grande resistência na doutrina e na
jurisprudência, diz respeito ao artigo 790-B, §4º. Isso porque esse
parágrafo diz “que somente nos casos em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os
honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá
pelo encargo”.
Antes, se a parte era beneficiária da Justiça
gratuita e vencida no objeto da perícia, a União pagaria os honorários
periciais, no valor definido pelo CSJT. Agora, ainda que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita, serão investigados os demais pedidos e
a parcela paga ao perito será retirada de eventual crédito por ela
recebido.
“Óbvio que isso causa medo. E talvez a parte vá pensar: “ não vai sobrar nada para mim” – frisou a palestrante.
Prosseguindo, ela ponderou que, no
cotejo entre CPC e CLT, verifica-se que a solução dada pelo CPC é muito
mais salutar para o jurisdicionado da Justiça Federal ou da Justiça
Comum. Afinal, lá no CPC, admite-se que a perícia seja realizada por
servidor do próprio Judiciário ou por órgão público conveniado e, nesse
caso, a verba será paga pelo recurso próprio daquele órgão e, se for
tratar de perito particular, a União vai pagar os honorários e só depois
poderá executar a parte vencida para se ressarcir do valor pago a
título de honorários.
Nesse contexto, a professora levantou de novo a dúvida: “Por que dar um tratamento tão lesivo ao jurisdicionado trabalhista?”.
Em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais, a palestrante também registrou ter sido a mudança enorme,
considerando que ela foi boa para os advogados, mas meio perigosa para
os jurisdicionados. Isso porque antes a regra era que honorários
advocatícios sucumbenciais não existiam na JT.
Agora, inverteu a lógica e
viraram regra, como explicou, sendo devidos no percentual de 5 a 15%,
sobre a base de cálculo, a depender do caso concreto (valor da
liquidação, proveito econômico, valor atualizado da causa).
Além disso, lembrou que o §3º do artigo
791–A da CLT diz que, na hipótese de sucumbência parcial, o juiz
arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada compensação entre
os honorários. E, como pontuou, as estatísticas demonstram que, na maior
parte das ações trabalhistas, há procedência parcial, isto é,
sucumbência recíproca.
Por fim, a professora questiona
novamente o tratamento dado à parte no §4º, objeto da ADI 5766, que
novamente usa da tática de investigação do crédito anterior, isto é,
investiga antes se o devedor tem crédito, ainda que em outro processo,
para fazer a reserva do valor referente aos honorários periciais. Se não
der certo, essa obrigação ficará com a exigibilidade suspensa.
“Por que esse tratamento?” – insiste a palestrante e, em seguida, expõe as proposições formuladas.
Em relação aos honorários periciais,
expõe que intenção das autoras é tentar disseminar a prática cada vez
maior de aplicabilidade do CPC de forma subsidiária ou supletiva,
frisando que ainda há resistência em relação à aplicação supletiva do
CPC.
Como esclarece a palestrante, quando de fato há um vazio
legislativo, usa-se o CPC, quando houver compatibilidade com os
princípios do processo do trabalho.
Mas, muitas vezes, as normas da CLT,
embora existam, não se adequam ao critério de justiça, de efetividade,
nem são razoáveis para a solução que se precisa. Nesse caso, entendem
que o diálogo das fontes é o melhor caminho a ser usado.
Ainda em relação aos honorários
periciais, argumentando que há decisões recentes do TST admitindo provas
emprestadas, a servidora lembra que aqui na JT há casos repetitivos e
litigâncias habituais e pontua que eventuais dúvidas podem ser sanadas,
sendo possível a colheita de prova documental, de interrogatório. Cita,
como exemplo de caso clássico, discussão sobre fornecimento regular de
equipamentos de proteção individual – EPI, uma vez que a prova é
documental. Acrescenta que a própria CLT, em seu artigo 195, admite que
quando não houver perito habilitado, se tentem outras saídas, com outros
órgãos.
“É possível, portanto, de acordo com o
diálogo das fontes, que haja a prova técnica simplificada” -, conclui a
palestrante, frisando que o juiz pode inquirir o perito por qualquer
meio tecnológico, para sanar a dúvida e resolver o processo.
Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, a professora faz menção à exposição do professor
Boucinhas e uma súmula do STJ, no sentido de que o acolhimento do pedido
em valor menor do que o pedido não é sucumbência.
Direito intertemporal - E,
encerrando, toca na tormentosa questão da aplicação da norma processual
no tempo. Inicialmente, lembra que a regra é que a norma processual
tenha aplicação imediata; ela não retroage e os atos consumados são
intangíveis. A esse respeito, registra que Humberto Theodoro Júnior
analisou a questão de direito intertemporal com muita profundidade,
entendendo que os honorários sucumbenciais previstos no CPC de 2015 são
aplicáveis ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência do
novo código, ao fundamento de que o fato gerador é a decisão e não o
ajuizamento da ação. Refletindo sobre a questão, a professora concluiu
que ele está certo, mas pondera que já havia honorários sucumbenciais no
Código de Processo Civil de 1973. Na sua visão, assim, ele estava certo
dentro daquele cenário.
Mas questiona sobre como deve ser
aplicada a norma aqui, enfatizando que, para o processo trabalhista, foi
uma enorme novidade, com um impacto imenso. E se pergunta se seria
coerente ou sensato ou, ainda, se não feriria o princípio da segurança
jurídica. E esclarece que, na verdade, quando a ação foi ajuizada antes
da reforma, havia uma expectativa de direito em relação às verbas pelo
credor trabalhista. Mas em relação aos honorários sucumbenciais sequer
havia expectativa.
Finaliza dizendo ser preciso pensar
sobre isso, ressaltando que, na sua visão, a Justiça do Trabalho também
precisa ser tutelada.
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