O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma testemunha a recolher multa no valor de R$ 5 mil por falso depoimento.
A condenação da testemunha no processo do trabalho e a execução da pena de multa nos mesmos autos são novidades trazidas pela Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) em seu artigo 793-D e parágrafo único. A multa aplicada corresponde a 5% sobre o valor da causa e será revertida para a reclamada, uma agência de viagens.
O magistrado, ao sentenciar, observou que uma das testemunhas trazidas pelo reclamante não mereceria crédito.
De acordo com o juiz, o depoente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria trabalhado na empresa junto com o reclamante cerca de um ano a mais do que efetivamente trabalhou, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fato apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda.
De fato, documento nos autos comprovou que a testemunha laborou na reclamada somente até 1º/7/2015 sendo que o reclamante foi admitido em 1º/4/2015. Portanto, houve um curtíssimo período de labor junto com o autor, ressaltou o magistrado.
O juiz disse que a testemunha ainda citou detalhes do que teria ocorrido no ano de 2016, conforme trecho de seu depoimento, o que não condiz com a época em que efetivamente trabalhou na empresa.
Eduardo Thon também observou que o crime de falso testemunho é de cunho formal. Para a sua configuração é necessária a ocorrência de declaração falsa, com potencialidade lesiva, sobre circunstância relevante, destacou.
Assim, entendeu que esses requisitos estavam presentes no depoimento da testemunha.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região