CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 7 de junho de 2016

EDUCADORA FÍSICA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE PROVEDOR DE INTERNET

Seus dados pessoais foram divulgados em um site e associados à prática de prostituição


 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar uma educadora física, em R$ 100 mil, por danos morais. 

Ela teve nome, fotografia e telefone particular divulgados na internet sem autorização e associados à prática de prostituição.

Sua imagem foi reproduzida em alguns sites administrados pelo provedor de internet, em anúncios eróticos com montagens pornográficas, os quais propagavam que ela faria programas sexuais por R$ 200 a hora.

Ela iniciou uma ação judicial contra a empresa, dizendo que trabalha na academia de uma cidade pequena e preza por sua boa reputação. Acrescentou que, devido ao ocorrido, perdeu parte de seus alunos, na maioria idosos, e passou a vergonha de ser exposta em público. A instrutora ainda declarou que, em decorrência dos acontecimentos, foi diagnosticada com depressão e síndrome do pânico.

No julgamento em primeira instância, conduzido pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, Clóvis Magalhães, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil, mas a empresa recorreu.

A Google alegou que não poderia ser responsabilizada pelo material, pois a divulgação foi feita por terceiros, e a companhia não exerce censura prévia dos conteúdos postados nas páginas que hospeda. A empresa também pediu para a Justiça aplicar ao caso o Marco Civil da internet. Além disso, ressaltou que nenhum ato ilícito foi praticado e que, portanto, estaria isenta do dever de indenizar.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, o provedor não está livre das responsabilidades, pois estava ciente da existência de publicação de caráter ofensivo e deveria ter tirado as informações do ar, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. Para o magistrado, a situação “caracteriza evidente afronta à honra e imagem da autora perante a coletividade”, especialmente por se tratar imagens de conteúdo sexual explícito que associam o nome da pessoa à prostituição.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette

EMPREGADO QUE TEVE PERDA AUDITIVA DEPOIS DE TRABALHAR MAIS DE 15 ANOS COMO MAQUINISTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é uma enfermidade que afeta milhares de trabalhadores que prestam serviços expostos a ruídos elevados e constantes. De forma lenta e silenciosa, a audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva. 

A patologia, classificada como "doença ocupacional" (aquela diretamente relacionada com a atividade desempenhada ou com as condições de trabalho) é muito comum entre os maquinistas, motoristas de ônibus e caminhões, engenheiros, trabalhadores em minas ou em obras de construção civil, operadores de telemarketing, entre outros. Tudo devido ao ruído excessivo a que se submetem em sua lida diária.

A 2ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, o juiz convocado Helder de Vasconcelos Guimarães, julgou desfavoravelmente um recurso da Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) e manteve a sentença que a condenou a pagar a um maquinista, que trabalhou na empresa por mais de 15 anos, uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.

Conforme ressaltado pelo relator, a indenização por danos morais, decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, pressupõe a existência de culpa do empregador, pela regra do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal

Em outras palavras, deve ficar comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o aparecimento ou o agravamento doença do empregado.

E, no caso, a perícia técnica realizada apurou que o maquinista foi vítima de perda auditiva, sugestiva de PAIR, em decorrência da sua exposição continuada a ruído acima do limite de tolerância fixado na norma técnica (no Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE), quando executava a função de maquinista. Além disso, segundo o julgador, a empregadora não apresentou os comprovantes dos exames admissional/demissional e periódicos do trabalhador, assim como do fornecimento e reposição dos EPIs (protetores auriculares), jogando por terra suas alegações quanto ao cumprimento de medidas de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Nesse quadro, o relator não teve dúvidas da existência de conduta ilícita e omissiva da empresa, que faltou com o seu dever geral de cautela, ao deixar de aplicar as medidas necessárias para neutralizar ou, ao menos, reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho.

A FCA também pretendia a redução do valor da indenização fixado na sentença (de R$50.000,00). Mas a Turma decidiu mantê-lo. 

 "A indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo conferir vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada", destacou o juiz convocado. Por fim, ele chamou atenção para o caráter pedagógico da condenação, visando a que situações como esta não se repitam.

Danos materiais
Na sentença de primeiro grau a FCA também havia sido condenada a pagar ao maquinista indenização por danos materiais de R$ 100.000,00. Mas, ao constatar, pelo exame do laudo pericial, que o reclamante não teve perda da capacidade, já que estava apto para o trabalho, inclusive para exercício da função de maquinista, a Turma concluiu que a indenização por danos materiais não lhe seria devida, excluindo essa parcela da condenação.
( 0002284-74.2013.5.03.0047 RO )
Secretaria de Comunicação Social
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imprensa@trt3.jus.br 

Repouso após o sétimo dia trabalhado é considerado não concedido (07/06/2016)

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. 

Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.

Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. 

Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. 

A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.

Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. 

Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" ,esclareceu a magistrada.

A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.
A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009. Sentença em: 18/11/2015

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