“Em
caso de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o
fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é
o quanto basta para a sua responsabilização subsidiária.
Esse
entendimento tem fundamento na súmula 331, IV, do TST e foi mantido na
nova lei das terceirizações, com a inclusão do art. 5º-A e seu §5º à Lei
nº 6.019/74, realizada pela Lei nº 13.429/17.
Resulta do repúdio do
ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do
trabalho alheio se eximindo de toda e qualquer responsabilidade em
relação aos direitos que lhe são legalmente assegurados”.
Com esses
fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Rodrigo
Ribeiro Bueno, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o
recurso da CSN Mineradora que, na qualidade de tomadora de serviços, foi
condenada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos de um
trabalhador que lhe prestou serviços em decorrência de terceirização.
No caso, o reclamante era empregado da
Real Turismo Transportes Rodoviários Ltda. e foi admitido para trabalhar
como motorista em junho/2014, sendo dispensado em novembro/2016.
A
empregadora, por sua vez, foi contratada pela CSN (através de empresa
posteriormente a ela incorporada), desde janeiro/2014, para fazer o
transporte de funcionários para a mina Casa de Pedra, localizada em
Congonhas/MG.
Em razão do contrato firmado entre as empresas, o
reclamante trabalhava transportando pessoas de Conselheiro Lafaiete para
a área da CSN que, portanto, foi a tomadora dos serviços do autor da
ação.
De acordo com o relator, as empresas
firmaram típico contrato de prestação de serviços, para atender
necessidades ligadas à atividade meio da CSN Mineração S.A., relativas
ao transporte de seus empregados. E, para o julgador, a prestação de
serviços do reclamante em proveito da Mineradora é o bastante para
atrair a responsabilidade de que trata a Súmula 331 do TST, fundada no
dever de reparação decorrente de culpa (arts. 186 e 927 do Código
Civil).
Na visão do juiz convocado, embora a
terceirização tenha sido legal, isso não afasta a responsabilidade da
CSN, já que ela se utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo
trabalhador.
“Basta que se configure a inadimplência do fornecedor de
mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados,
para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes”, pontuou,
ressaltando que a responsabilidade subsidiária independe de a empresa
prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira, ou mesmo do
tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos ou
agido com culpa.
“A responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços é resultado do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a
que alguém se beneficia do trabalho alheio e se exime de toda e
qualquer responsabilidade em relação aos direitos do trabalhador”, frisou.
Por essas razões, a Turma manteve a
sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CSN Mineração,
quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos do inciso IV
da Súmula 331 do TST.
Por fim, o relator destacou que o entendimento
sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços persiste
com a vigência da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a
inclusão do artigo 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, segundo os quais, a
empresa contratante (aquela celebra contrato com empresa de prestação
de serviços determinados e específicos) é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços.
- PJe: 0010199-14.2017.5.03.0055 (RO) — Acórdão em 20/02/2018
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