CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial junto ao INSS não prescreve (08/08/2016)

O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

"A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição", registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.
( 0001124-82.2014.5.03.0110 RO )
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br 

Empregado dispensado porque se recusou a aceitar a alteração das folgas programadas será indenizado (08/08/2016)

A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. 

Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa, ou incorrerá em ofensa ao princípio da boa fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho. 

Esse o entendimento manifestado em sentença da lavra da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

Para a magistrada, ao dispensar o empregado justamente porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, até por ter marcado viagem para os dias inicialmente programados para o descanso, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.

O empregado afirmou que, pela escala inicialmente passada pela empresa, ele não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo). 

Mas, na quinta-feira anterior, às 20h30, foi avisado de que suas folgas seriam na sexta e sábado seguintes. Ele acrescentou que, como já havia feito planos para viajar com a família, pediu que suas folgas permanecessem como antes, mas a resposta da empresa foi de que ele poderia folgar, "mas, depois, iria sofrer as consequências". 

Após o episódio, foi dispensado sem justa causa, juntamente com outros cinco colegas de trabalho que também não aceitaram a mudança repentina nas folgas. A empregadora não negou os fatos, limitando-se a dizer que não houve prova de que a dispensa do reclamante tenha sido abusiva.

Mas, pela prova testemunhal, a magistrada verificou que, de fato, a empresa dispensou o reclamante, assim como outros empregados, em verdadeira represália à conduta dos trabalhadores que se negaram a aceitar a alteração da escala de folgas, comunicada com menos de dois dias de antecedência da data para a qual estavam anteriormente programadas. 

Na avaliação da juíza, a conduta da empregadora frustrou a expectativa do reclamante de fruir suas folgas semanais, da forma como havia programado. Além disso, contrariou a própria norma interna da empresa, que estabelecia que a comunicação dos dias de folga deveria ocorrer com antecedência mínima de sete dias, fato reconhecido pelo próprio representante da ré.

""Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante", destacou a julgadora. 

Ela ponderou, ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, I, da CR/88, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.

"O abuso de direito se fez presente na atitude da empresa de dispensar imotivadamente o reclamante em razão da recusa quanto à alteração dos dias de descanso anteriormente estabelecidos, recusa esta que se mostra legítima, em resguardo ao direito de lazer do trabalhador", frisou a magistrada.

De acordo com a julgadora, o direito de dispensar sem justa causa, na forma como praticado pela empregadora do reclamante, contrariou a boa-fé objetiva, a qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho.  

"Não se pode considerar ética a postura da empresa de despedir um trabalhador que se recusou a cumprir uma determinação que atenta contra seu direito fundamental ao lazer, bem contra a própria praxe empresarial de avisar com antecedência mínima de sete dias as alterações na escala de folgas. Aí reside o ilícito cometido pela ré, nos termos do artigo 187 do CC, merecendo justa compensação", arrematou.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada pela juíza no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a extensão do dano causado ao reclamante, a condição econômica da empresa e, por fim, o efeito punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do reclamante. A ré apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 0010020-67.2013.5.03.0040. Sentença em: 16/06/2016

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Empresa do ramo de tintas é condenada por forçar empregado a se demitir após acusá-lo de furto (09/08/2016)

A rescisão contratual por iniciativa do empregador somente pode se dar de duas formas: mediante dispensa por justa causa, desde que dentro dos requisitos legais, ou por dispensa sem justa causa. 

Quem explica é o juiz Henrique de Souza Mota que, ao julgar uma reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, identificou uma terceira situação: a do empregador que força o empregado a se demitir.

Frequentemente, esse tipo de conduta é denunciado à Justiça do Trabalho. No caso, resultou na declaração de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e na declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador.

O trabalhador alegou que foi injustamente acusado de ter furtado mercadorias da indústria e comércio de tintas onde trabalhava, passando a sofrer ameaças e coação para que se demitisse. 

A versão foi negada pela empresa, mas confirmada por testemunhas. Os relatos deram conta, inclusive, de que o patrão ameaçou chamar a polícia e várias pessoas tomaram conhecimento da acusação dirigida ao empregado.

Com a peça inicial, veio a degravação de uma conversa que teve com um representante da ré, cujo conteúdo não foi impugnado. "Eu falei com a menina pra fazer um documento novo, porque aquela lá que você assumiu lá a questão do furto lá eu só vou usar ele em último caso, só se você me der dor de cabeça. Entendeu? Se eu precisar usar ele na justiça, se eu tiver que apresentar pra polícia", afirmou o patrão em trecho da conversa citado na sentença.

Para o magistrado, os diálogos deixaram claro que o pedido de demissão não decorreu de livre manifestação de vontade, mas partiu de pressão exercida pelo empregador. Essa conclusão permaneceu mesmo depois que o juiz analisou uma degravação de conversa apresentada pela ré com o reclamante e seu pai relacionada à autoria do suposto furto. Segundo o juiz, a pressão para o empregado se demitir ficou clara de qualquer modo.

"O empregador, ao se deparar com falta praticada pelo empregado, deve valer-se do poder disciplinar (art. 2º da CLT), com aplicação de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, dentro das hipóteses legais", ensinou o magistrado, repudiando a conduta adotada pela empresa. 

 "O caminho escolhido pelo empregador sob o pretexto de oferecer ao autor um "mal menor" não é assegurado em lei, caracterizando, portanto, abuso de direito (art. 187 do CC)

Registra-se, outrossim, que a persecução penal cabe exclusivamente ao Estado, não sendo dado ao particular se embrenhar na apuração de autoria e materialidade de crime, tampouco na aplicação da punição (forçar o pedido de demissão, no entender do empregador) que considera adequada", registrou.

Nesse contexto, o juiz declarou nulo o pedido de demissão e acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea e, da CLT, pela prática de ato lesivo à boa fama do reclamante. 

A indústria de tintas foi condenada a cumprir obrigações devidas na dispensa sem justa causa, conforme explicitado na decisão.

O magistrado também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

 "Ao acusar o reclamante, dando publicidade do ato (fato se tornou conhecido por terceiros, conforme relatam as testemunhas), e, ainda, ao agir de forma abusiva, coagindo-lhe a assinar pedido de demissão, violou a dignidade, a intimidade e a honra (objetiva e subjetiva), impondo-se o dever de indenizar/compensar os danos morais causados (art. 186, 187 e 927 do CC) ",destacou. 

O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$2 mil.

(grifos do autor da página)
Processo nº 0010071-28.2016.5.03.0055. Sentença em: 18/04/2016

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