CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Juiz invalida pedido de demissão de enfermeira feito sob coação e condena hospital por dano moral (25/08/2016)

Resultado de imagem para enfermeiraUma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. A decisão, que converteu a demissão em dispensa sem justa causa, é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. O magistrado condenou ainda o hospital reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais.

Na inicial, a reclamante alegou que foi forçada pela direção do hospital a pedir demissão, ao argumento de que havia desprezado material (dreno), supostamente de forma incorreta. Ela contou que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa. A instituição teria afirmado que ela encontraria problemas no conselho e para se recolocar no mercado de trabalho, caso levasse a justa causa.

Já o hospital, limitou-se a dizer que a enfermeira pediu demissão por livre e espontânea vontade, nada mais sendo devido. E foi essa forma de se defender, lacônica, que chamou a atenção do juiz sentenciante. No seu modo de entender, se os graves fatos alegados pela enfermeira não tivessem ocorrido, isso deveria ter sido contestado pelo hospital. O magistrado aplicou ao caso o artigo 302 do CPC vigente no momento da prática do ato.

Resultado de imagem para hospitalNa sentença, o julgador observou que não cabe ao juiz presumir que não ocorreram fatos não contestados. Ao contrário, deve partir da presunção de que, se não contestados precisamente, é porque ocorreram. Ainda conforme a decisão, mesmo diante da presunção, o sistema processual permite que o juiz na dúvida, busque esclarecer, para seu convencimento (artigo 342 do CPC de 1973). "Ao mesmo tempo em que é dever legal das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/73 14 e ss.), é direito delas silenciar, deixando simplesmente presumir a veracidade da versão da outra parte - o que importa em admitir o fato (CPC/73 334, III), do contrário o sistema estaria caindo na inconsistência de exigir o que proíbe (CPC 14 e ss.)", ponderou.

Nesse contexto, a versão da reclamante foi presumida verdadeira, por ausência de impugnação específica. Ademais, foi confirmada pela prova oral. O juiz considerou o depoimento da trabalhadora coeso, coerente e consistente com a tese apresentada. Por outro lado, o depoimento do preposto do réu foi reconhecido como evasivo e lacônico.

Na visão do magistrado, o réu não poderia ter se silenciado diante da alegação de fatos tão graves pela reclamante, quais sejam, erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para que pedisse demissão. Mesmo porque estavam em jogo a saúde e a vida de pessoas, atividades estas relacionadas aos serviços prestados pelo hospital.

"Diante da alegação de fatos tão graves - erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para ela pedir demissão - caberia ao empregador, dentro de seu poder diretivo (CLT 2º), determinar a apuração dos fatos, ciente de que responde "... por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC 932 III)", registrou, frisando que se, na apuração dos fatos, o réu chegasse à conclusão de que a enfermeira teve culpa no ocorrido, poderia dispensá-la por justa causa. Por outro lado, instaurado o procedimento, a própria empregada teria oportunidade de provar que o erro cometido não decorreu de dolo ou culpa sua, mas do próprio empregador. 

Até em razão da jornada exaustiva que ficou provada nos autos. "Isso talvez explique o porquê de a reclamada não ter optado por dispensa a autora por justa causa", pontuou a sentença.

Porém, segundo o julgador, a forma de desligamento imposta pode inclusive ser vista como dispensa por justa causa, sumária, dissimulada de pedido de demissão. A decisão se referiu, nesses aspectos, aos artigos 151 a 155 do Código Civil, 9º da CLT e 113 e 167 do Código Civil.

Por tudo isso, o pedido de demissão foi declarado nulo e o réu condenado ao cumprimento das obrigações rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. A coação praticada foi reconhecida como ato ilícito, por violar a ordem jurídica e lesar a intimidade e a honra da reclamante. Na avaliação do juiz, motivo suficiente para o patrão responder pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, III do Código Civil. 

 "A situação verificada no presente caso equivale a aplicação de justa causa sem maiores critérios, ou considera-se até mesmo pior, na medida em que o empregador, a par de imputar falta grave não comprovada, em vez de proceder à apuração e aplicar a justa causa se fosse o caso, optou por verdadeiramente "chantagear" a empregada a pedir demissão", registrou, por fim o julgador, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A Turma julgadora registrou que o deferimento da declaração de nulidade do pedido de demissão está respaldado na prova dos autos, atendendo ao artigo 371 do Novo CPC, que assim prevê: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".




PJe: Processo nº 0011819-32.2015.5.03.0152. Sentença em: 22/04/2016
Secretaria de Comunicação Social
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Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho (25/08/2016)


Resultado de imagem para cpcO artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo do trabalho.

Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho, exceto se houver incompatibilidade. Entretanto, ela lembrou que a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). 

Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. "Daí por que não se aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST", completou.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no acórdão, os benefícios da justiça gratuita, "pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada".


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