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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

segunda-feira, 26 de março de 2018

Motorista que pernoitava em caminhão receberá indenização por dano moral

Um motorista obrigado a pernoitar no caminhão conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da ex-empregadora, uma empresa de painéis de propaganda, ao pagamento de indenização por danos morais. 

Testemunhas confirmaram que a empresa não fornecia hospedagem e, por isso, todos os trabalhadores da equipe tinham que dormir juntos no caminhão. 

Na sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador quanto à ausência de instalações adequadas para pernoite.

Segundo apontaram as testemunhas, o "módulo" do caminhão (local onde os trabalhadores deveriam dormir) não dispunha de condições de higiene e conforto necessárias. 

Uma delas afirmou que cabiam quatro pessoas, mas o espaço era pequeno, tendo que guardar roupas sujas e ferramentas, tudo misturado. 

O motorista, que também ajudava na montagem de painéis, dormia na cabine do caminhão. Esta declaração reforçou a convicção do juiz de que o ambiente destinado ao pernoite não era mesmo adequado. 

Fotos apresentadas pela própria empresa contrariaram depoimento da testemunha de defesa que tentou comprovar realidade diversa.

“Constata-se grave omissão da empregadora no que concerne ao fornecimento de hospedagem digna para os trabalhadores, de modo que eram obrigados a dormir no próprio veículo e sem contar com condições de higiene e conforto necessárias”, concluiu o julgador, reconhecendo no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade - artigo 186, CC).


A decisão considerou dispensável a prova de efetivo prejuízo moral no caso, por se tratar de fato que não pode ser medido e que decorre do próprio ato ilícito. 

Diante disso, o juiz condenou a empresa de painéis a pagar indenização por danos morais no valor de R$3 mil.


No entanto, o TRT de Minas acolheu o recurso do trabalhador para majorar o valor da condenação para R$5 mil, tendo em vista o constrangimento moral e humilhações a que foi submetido no ambiente de trabalho.  

“Sem sombra de dúvida, que o reclamante foi submetido à situação degradante, de forma a configurar figura ilícita, passível de reparação”, constou do acórdão.
  • PJe: 0010156-28.2016.5.03.0018 — Sentença em 04/10/2017

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