Um
motorista obrigado a pernoitar no caminhão conseguiu obter na Justiça do
Trabalho a condenação da ex-empregadora, uma empresa de painéis de
propaganda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Testemunhas
confirmaram que a empresa não fornecia hospedagem e, por isso, todos os
trabalhadores da equipe tinham que dormir juntos no caminhão.
Na
sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador quanto à ausência
de instalações adequadas para pernoite.
Segundo apontaram as testemunhas, o
"módulo" do caminhão (local onde os trabalhadores deveriam dormir) não
dispunha de condições de higiene e conforto necessárias.
Uma delas
afirmou que cabiam quatro pessoas, mas o espaço era pequeno, tendo que
guardar roupas sujas e ferramentas, tudo misturado.
O motorista, que
também ajudava na montagem de painéis, dormia na cabine do caminhão.
Esta declaração reforçou a convicção do juiz de que o ambiente destinado
ao pernoite não era mesmo adequado.
Fotos apresentadas pela própria
empresa contrariaram depoimento da testemunha de defesa que tentou
comprovar realidade diversa.
“Constata-se grave omissão da
empregadora no que concerne ao fornecimento de hospedagem digna para os
trabalhadores, de modo que eram obrigados a dormir no próprio veículo e
sem contar com condições de higiene e conforto necessárias”,
concluiu o julgador, reconhecendo no caso os elementos configuradores da
responsabilidade civil (ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade -
artigo 186, CC).
A decisão considerou dispensável a
prova de efetivo prejuízo moral no caso, por se tratar de fato que não
pode ser medido e que decorre do próprio ato ilícito.
Diante disso, o
juiz condenou a empresa de painéis a pagar indenização por danos morais
no valor de R$3 mil.
No entanto, o TRT de Minas acolheu o
recurso do trabalhador para majorar o valor da condenação para R$5 mil,
tendo em vista o constrangimento moral e humilhações a que foi submetido
no ambiente de trabalho.
“Sem sombra de dúvida, que o reclamante foi
submetido à situação degradante, de forma a configurar figura ilícita,
passível de reparação”, constou do acórdão.
- PJe: 0010156-28.2016.5.03.0018 — Sentença em 04/10/2017
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