Essa situação, conforme alegaram, conferiria a eles a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.
Na versão
da empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos
trabalhadores goza de garantia de emprego por terem sido eleitos para o
Conselho Fiscal da entidade sindical e não para cargos de direção.
Acrescentou que não importa quais funções os trabalhadores efetivamente
exerciam, mas sim os cargos para os quais foram eleitos, sendo que o
cargo de conselheiro fiscal não visa à defesa da categoria, mas sim a
fiscalização da gestão financeira da entidade sindical.
Ao
analisar os fatos na Vara do Trabalho de Pirapora, o juiz Marcelo Palma
de Brito, entendeu que a razão estava com a empresa. Conforme
esclareceu, de acordo com a nossa legislação, beneficiam-se da garantia
de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente,
não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas sim institucional e
de extrema importância para a garantia fundamental prevista na
Constituição Federal e em normativas internacionais (Convenções da OIT
87 e 98) referentes à liberdade sindical.
Assim, o dirigente sindical,
ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final do seu mandado, tudo isso como
garantia de suas importantíssimas tarefas de defesa da categoria que
representa e contra represálias de empregadores descontentes com a
atuação sindical.
Mas essa garantia não se estende aos membros do
conselho fiscal, alcançando apenas 07 membros titulares e 07 membros
suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição
Federal de 1988 e o artigo 543, caput e § 3º, da CLT e Súmula 369 do
TST).
No caso, o julgador verificou que os trabalhadores não
foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas sim para
atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da
agremiação.
Assim, embora os trabalhadores tenham tomado posse como
secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz não teve dúvidas de
que ocorreu um nítido desvirtuamento das atribuições, o que não pode ser
acolhido, sob pena de se permitir burla às normas constitucionais (8º,
inciso VIII, da CF) e infraconstitucional (543, caput e § 3º, da CLT),
no sentido de se registrar determinada pessoa como membro do conselho
fiscal e, quando da posse e atuação na agremiação, conferir-se,
irregularmente, atribuições de dirigente sindical ao membro do conselho
fiscal.
"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de
posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como
membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas
membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de
contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades
sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que
um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma
irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é
inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo
único, da CF/88)", ponderou o juiz.
E acrescentou que, ainda que
houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os
trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não
ocorreu, esse ato também não seria válido.
Por fim, concluindo
que não houve comprovação da alegada conduta antissindical ou de
dispensa discriminatória por parte do empregador, o magistrado julgou
improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e os dele
decorrentes. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não
apreciados.
PJe: Processo nº 0010396-49.2016.5.03.0072. Sentença em: 14/06/2016
(grifos e figuras do autor da página).