CURRÍCULO

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ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

domingo, 18 de março de 2018

Momento de meditação .....

POR QUE NÃO TEMOS TEMPO PARA DEUS? POR QUE  QUE NÃO POSSO FALAR DAQUELE QUE TUDO ME CONCEDE? COMPARTILHE ESSE VÍDEO. EVANGELIZE, FALE DE DEUS!

terça-feira, 13 de março de 2018

Fachin diz que não há razões para STF mudar entendimento sobre prisão após condenação em 2ª instância

Relator da Lava Jato deu declaração após dar aula magna em faculdade. STF decidiu em 2016 que pena pode ser executada após 2ª instância, mas ações na Corte visam mudar entendimento.

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O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (12) que, na opinião dele, não há razões para a Corte mudar o entendimento sobre a prisão após condenação em segunda instância. 

Relator da Operação Lava Jato no Supremo, Fachin deu a declaração após participar de um evento em uma faculdade em Brasília. Fachin ministrou aula magna com o tema "Constituição, Direitos Fundamentais e Precedentes do STF".

"Neste momento, há uma compreensão majoritária do Supremo Tribunal Federal e não vejo razões, nem teóricas nem práticas, para alterar essa deliberação".


Em 2016, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que a pena pode começar a ser cumprida após a condenação em segunda instância. 


Mas, atualmente, há ações em análise na Corte que visam mudar esse entendimento. 


"Se isso vier a ser pautado, e vier a ser reapreciada a matéria no mérito dessas ações, evidentemente que eu irei me pronunciar, mas o meu entendimento segue e seguirá inalterado", completou Fachin. 


Para o ministro, "a compreensão majoritária do Supremo, tal como se coloca, já firmou jurisprudência". 


Cabe à presidente da Corte, Cármen Lúcia, definir sobre a inclusão do tema na pauta de julgamentos. Em janeiro, porém, em entrevista à TV Globo, a ministra afirmou que o tema não voltará à pauta


"Em primeiro lugar, o Supremo não se submete a pressões para fazer pautas. Em segundo lugar, a questão foi decidida em 2016 e não há perspectiva de voltar a esse assunto", disse Cármen Lúcia na ocasião. 


Um das ações em análise no STF sobre prisão após condenação em segunda instância é relacionada ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva


Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês, em regime inicialmente fechado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segunda instância da Justiça responsável pela Lava Jato. 


Ao julgar o ex-presidente, os desembargadores decidiram que a pena deverá começar a ser cumprida quando não couber mais recurso ao TRF-4.


Mas a defesa de Lula pediu ao STF que ele só seja preso quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber recurso a mais nenhuma instância da Justiça. 


Os advogados do ex-presidente argumentam que, segundo a Constitução, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 


Fachin já negou esse pedido de Lula, mas decidiu que a palavra final sobre o caso caberá ao plenário do STF.


Durante a aula que ministrou a estudantes de direito, Fachin também abordou o tema da prisão após condenação em segunda instância, afirmando que os ministros do STF não estão em um "campo imune a controvérsias". Ele avaliou, ainda, que a "última palavra" cabe à sociedade. 


"É preciso ter presente que nós, ao proclamar nesse sentido, não estamos em um campo imune a controvérsias. Ao contrário do que tem sido dito, e hoje me permito dizer da função que ocupo, a última palavra sobre o sentido do direito, não é do Supremo Tribunal Federal. A última palavra, sobre o sentido de direito, é da própria sociedade", afirmou. 


“E, por isso, que quando o Supremo Tribunal Federal decide, forma-se uma maioria, entendo que o respeito à colegialidade, a estabilidade dos pronunciamentos, a própria segurança jurídica requer esse mesmo respeito à colegialidade para que se possa dar à sociedade o que ela também espera, dar à sociedade uma permanente legitimação”, acrescentou. 


O ministro também afirmou que, se o sistema é punitivo para os que podem menos, "deve ser tão rigoroso para os que podem mais". 


Em outro trecho, o relator da Lava Jato disse que "parlamentares que, eventualmente, erram devem responder pelos seus erros". "E juízes também. Ninguém é imune à responsabilidade", emendou. 


Já ao final da aula, que durou cerca de uma hora e meia, Fachin disse que deve-se reconhecer que o Brasil enfrenta crises política e econômica, mas não tem crise "de natureza institucional".

TST - Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia

Resultado de imagem para eletricistaUm eletricista que trabalhou para a Panasonic do Brasil Ltda. em São José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa. 

O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais. 

O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. 

Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. 

Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado. No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada da tribuna. 

Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa. 

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

“A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou. 

“Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. 

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral. 

Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juíza reconhece direito a intervalo para mulheres em período contratual anterior à reforma trabalhista

Resultado de imagem para bancariaA Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. 

Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.


A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. 

“As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença.  


Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.


Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 


Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.


Justiça gratuita - A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.


Honorários advocatícios - Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão surpresa" às partes.
  • PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018

Juiz afasta justa causa de motorista que cochilou ao volante e se envolveu em acidente

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Era madrugada e o motorista seguia viagem em um ônibus lotado de passageiros quando cochilou ao volante e acabou batendo em uma mureta de concreto. 


O acidente ocorreu na SP-330, em Sumaré-SP. Sem maiores danos para os passageiros, a consequência imediata foi a dispensa por justa causa do profissional. 


Mas o juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, acolheu o pedido feito pelo trabalhador e reverteu a medida para dispensa sem justa causa. 


Para o julgador, a responsabilidade, na verdade, foi da empresa, pois submeteu o empregado a jornada exagerada em turnos ininterruptos de revezamento. Enquanto o máximo aplicável era de 6h dia, ele trabalhava o dobro. Além das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, o que inclui os 40% do FGTS, a empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.


A ex-empregadora sustentou que o motorista foi negligente e imprudente, ao dormir ao volante e que até já havia sido advertido anteriormente. 


Argumentou ainda que o acidente poderia ter sido mais grave e que vários passageiros ficaram em estado de choque. Isso sem falar dos danos materiais causados no veículo. No entanto, o juiz não acatou a tese e reverteu a justa causa.


Na detalhada sentença proferida, foram explicitados os requisitos para a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, e abordados outros dispositivos existentes no ordenamento jurídico vigente, inclusive na Constituição Federal. 


“É dever do empregador, no procedimento para aplicação da justa causa, garantir o contraditório administrativo, frise-se - ao empregado (CLT 2º; CF 5º, §2º, LV)”, destacou na decisão. 


Ademais, foi pontuado que o patrão deve informar de maneira clara ao empregado sobre os motivos que constituem a "justa causa", para que ele possa se defender. Só assim o patrão poderá apurar e tomar decisão responsável, ciente do ônus dessa decisão. 


O juiz explicou que o empregador não pode simplesmente invocar todo e qualquer fato para justificar a justa causa em momento posterior à sua aplicação. 


A conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).


Causas do cochilo - No caso, a dispensa do motorista por “cochilar ao volante” e colidir em mureta foi veementemente repudiada pelo magistrado. Isto porque, como analisou, cochilar ou dormir é um estado e não uma conduta. Recorrendo ao dicionário, destacou que sono é o estado fisiológico caracterizado pela insensibilidade dos sentidos e pelo repouso que proporciona. É o sentimento da necessidade de dormir. 

Na avaliação do julgador, isso já se mostra suficiente para afastar a justa causa aplicada pelo simples fato cochilar ou dormir, já que assim não se apurou qualquer conduta.

“Ora, dormir ou cochilar é uma reação fisiológica necessária do organismo em determinado estado. Se se pretende punir alguém por ter dormido ou cochilado é preciso ir além e investigar as circunstâncias que determinaram tal fato”, registrou. 

No seu modo de entender, o fato em si pelo qual o empregado foi dispensado é muito grave se consideradas as consequências potenciais para a segurança. Do próprio motorista e de terceiros, conforme invocado pela própria defesa. Segundo a decisão, estudos mostram que o sono pode ser até mais nocivo ao volante que a própria embriaguez.

Por isso, o julgador não concebe que o tratamento diante do fato seja tão simplório quanto simplesmente dispensar o empregado por ter sono ou pela reação fisiológica inevitável. 

“Sem demonstrar qualquer preocupação com as circunstâncias e causas por que se deu o sono, não se sabe e é provável que outros motoristas da ré estejam "cochilando" ao volante”, ponderou, acrescentando que não se deve esperar o próximo acidente pela mesma causa para simplesmente dispensar o próximo motorista que dormir - e tiver acidente, cujas consequências já não estão no domínio humano. “As causas, sim”, alinhavou.

Jornada exaustiva - No caso, ficou demonstrado que o motorista estava submetido a trabalho em rodízio de turnos, a qualquer hora do dia e da noite. “É sabido que o trabalho nessa condição altera todo o ciclo biológico, sobretudo o ciclo vigília-sono”, frisou o juiz, convencendo-se de que o sono, no caso, está notoriamente (artigo 374, I, do CPC) associado à fadiga.


Na visão do julgador, não é possível atribuir o estado de sono do motorista senão à própria empresa, visto que o ocorrido está no âmbito das consequências. Esta, sabendo do risco que já é natural à sua atividade - tanto que por isso a Lei Civil lhe impõe responsabilidade objetiva (CC 734 e ss.) - abusando de um suposto "poder" diretivo, submete seus empregados a trabalharem 12h/dia, em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada máxima é de 6h/dia, quando é sabido que "Motoristas com distúrbios do sono correm duas a três vezes mais riscos de se envolver em acidentes”. Quando tratados, a redução é de 70%" (http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/o-sono-ao-volante/).


Prevenção de riscos - Considerando os riscos de sua atividade para terceiros, destacou o juiz que a empresa deveria prevenir esses riscos com eficiência. 


Do ponto de vista da prevenção e da segurança no trânsito, considerou que a empresa de ônibus, ao "administrar a prestação pessoal de serviço", deveria aferir sistematicamente o sono de seus motoristas, abstendo-se de lhes exigir jornadas estendidas, sobretudo em turnos ininterruptos de revezamento. 


Nesse sentido, referiu-se à Constituição Federal (7º XIV; XXII) e Convenções 155, 161 da OIT.


A decisão registrou ainda a existência de estudos com diversas orientações quanto à prevenção do sono e da fadiga como fatores de risco de acidente de trânsito. No entanto, a ré não apresenta qualquer atitude de prevenção desses fatores de risco, cuidando, superficialmente, apenas das consequências, ao dispensar sumariamente por justa causa o motorista que cochila ao volante, sabendo estar ele submetido a vários desses fatores, por exigência da própria empresa.


Portanto, a conclusão foi a de que a justa causa pelo motivo alegado não se sustenta, sendo acatado o pedido do motorista para declarar nula a penalidade. 


A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a justa causa aplicada de forma sumária, sem qualquer apuração, fixada esta em R$10 mil.

  • PJe: 0011645-72.2015.5.03.0168 — Sentença em 06/05/2017

Empresa indenizará gestante obrigada a carregar caixas pesadas durante a gravidez

Resultado de imagem para mulheres grávidasNo julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que uma gestante, que exercia a função de estoquista, realizava atividades prejudiciais à gravidez, como agachar e arrastar caixas, pegar pesos e subir em pallets para conferir mercadorias. 

Ficou comprovado que a empresa, mesmo ciente desses fatos, não alterou a função da trabalhadora, em total desrespeito às recomendações médicas e à legislação trabalhista. Por essa razão, a magistrada modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Frise-se que a empresa possui sua função social. E, ainda que o empregador detenha parte do poder diretivo, não pode, de maneira alguma, ultrapassar as normas de saúde e segurança que devem pautar a relação de trabalho”, ponderou a relatora do caso.

Em seu recurso, a estoquista relatou que a empregadora não seguiu a recomendação médica de transferi-la de função durante a gravidez, obrigando-a a executar atividades que demandavam esforço físico, colocando em risco tanto a sua saúde como a do feto. 

De acordo com os relatos da trabalhadora, assim que tomou ciência da gravidez comunicou à empresa. Acrescentou que, durante as consultas de pré-natal, o médico lhe informou que não mais poderia executar as atividades próprias de sua função, como carregar peso, arrastar e agachar para levantar caixas e subir em pallets, pois essas atividades ofereciam perigo à gestação. 

Porém, a empresa, mesmo ciente dessa determinação, não procedeu ao remanejamento de setor.

Em sua defesa, a empregadora não negou que deixou de fazer a transferência da estoquista. Sustentou apenas que esse procedimento não foi necessário, já que ela não realizava qualquer esforço físico no exercício de suas funções, não havendo perigo para a gestação. 

Argumentou que não ficou comprovado qualquer dano sofrido pela trabalhadora. Chamou a atenção da desembargadora o depoimento da testemunha indicada pela gestante, por ter se mostrado mais convincente. O colega de trabalho, que exercia a função de conferencista, informou que os estoquistas faziam a contagem do estoque de caixas e produtos, sendo que, às vezes, para a contagem das caixas, era necessário retirá-las das pilhas, que tinham, geralmente, cerca de 10 caixas. 

Conforme declarou a testemunha, poderia ocorrer de os operadores auxiliarem na retirada das caixas, mas que já chegou a ver a estoquista retirando caixas durante a gravidez. Já a testemunha indicada pela empresa relatou que a estoquista não tinha que carregar caixas e que até poderia acontecer na hora de fazer a contagem, mas isso não demandava grandes deslocamentos.

Na avaliação da desembargadora, a análise do conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante diante da indiferença da empresa. Lembrou a magistrada que a Constituição confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da CR/88. 

Na área trabalhista, a julgadora citou o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, que dispõe expressamente ser garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Já no plano internacional, a relatora destacou a Convenção da OIT nº 3, ratificada pelo Brasil, que traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo principal, a proteção à maternidade.

A autora foi obrigada a permanecer durante toda a gestação exposta a situação de risco, além de vivenciar a tensão de sofrer algum abalo físico e, por consequência, emocional, prejudicial a si e ao bebê, devido às atividades realizadas. Estava, pois, sujeita à ameaça de sua própria saúde e do filho que esperava. Esta situação atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica e física, de modo que é indenizável, no plano moral”, finalizou, fixando a indenização em 20 mil reais. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
  • PJe: 0011377-74.2016.5.03.0138 (RO) — Acórdão em 13/12/2017

sexta-feira, 9 de março de 2018

MOMENTO DE MEDITAÇÃO ......


POR QUE NÃO TEMOS TEMPO PARA DEUS? POR QUE  QUE NÃO POSSO FALAR DAQUELE QUE TUDO ME CONCEDE? COMPARTILHE ESSE VÍDEO. EVANGELIZE, FALE DE DEUS!

MOMENTO DE MEDITAÇÃO....

VOCÊ NÃO PRECISA SER NINGUÉM ALÉM DE VOCÊ MESMO PARA FALAR DE DEUS. SE VOCÊ FOI TOCADO PELO AMOR DE DEUS, COMPARTILHE ESSE VÍDEO! VOCÊ É AMADO OU AMADA POR DEUS. 

JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA FATURAMENTO DE CHURRASCARIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

Na falta de bens passíveis de penhora, foi determinado o limite de 10% mensal Ações do documento 

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concordou com o relator do Processo 0186600-75.2013.5.13.0006, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da Churrascaria e Cervejaria Ponto do Cupim Ltda.-ME, no limite de 10%, até que se execute integralmente. 

A decisão do desembargador atende parcialmente ao recurso de um funcionário na ação trabalhista iniciada na 6ª Vara de Trabalho de João Pessoa. Após ter o pedido negado no juízo de origem, o empregado recorreu à segunda instância com o argumento de que a jurisprudência autoriza o deferimento do seu pedido. 

Ao examinar o processo, o relator entendeu que, neste caso, a situação de excepcionalidade se considera estabelecida, porquanto a presente execução já se arrasta por anos sem solução, em que pese às tentativas de satisfação até então implementadas, BACENJUD, RENAJUD, etc., todas infrutíferas, em que pese a subsistência ainda de um crédito a ser adimplido de R$ 34.754,44. 

Segundo apontou o desembargador, por falta de bens passíveis de penhora e também de outros bens, que possam garantir a execução, há de se impor a providência excepcional a recair sobre o faturamento da empresa executada. 

Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Colendo TST é no sentido de que a constrição de crédito ou de parte do faturamento de empresa, em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo, colocou. 

Thiago de Oliveira ainda ressaltou que o processo e a execução, em especial, pautam-se por um novo padrão, que prima pela rápida consecução do resultado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que se volta de forma enfática ao direito material, devendo, com essa motivação ou razão, revestir-se o ato processual. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE INTIMAÇÃO VIA PJE PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia considerado que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais. 

A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava. 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição. 

Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 

No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior. 

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos podem ser feitas por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. 

“Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. 

No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. 

Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal. 

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

BANCO TERÁ DE INDENIZAR FUNCIONÁRIO DE CAIXA QUE LESIONOU COTOVELO POR ESFORÇO REPETITIVO

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da juíza da Vara do Trabalho de Quirinópolis, Thais Vila Verde, que condenou o banco Itaú Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços prestados ao banco. 

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, considerou que o trabalho em favor da empresa atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o empregado. 

A Turma de julgamento negou, entretanto, indenização por danos materiais, pelo fato de a perícia ter constatado que ele não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho. 

Conforme consta dos autos, o trabalhador foi admitido na empresa no ano de 1994 para atuar na função de escriturário, atuando no caixa do banco. Na inicial, ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão. 

O laudo médico apresentado comprovou que o bancário desenvolveu epicondilite medial do seu cotovelo direito, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco. 

No recurso ao segundo grau, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado. 

O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário. PROCESSO TRT – RO-0010237-49.2015.5.18.0129 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quinta-feira, 8 de março de 2018

DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO NÃO SE RESTRINGE AOS MOTOBOYS

Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. 

No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. 

Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.

A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. 

Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." 

De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. 

E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.

Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).

“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.


  • PJe: 0011658-67.2016.5.03.0061 — Sentença em 29/11/2017

TRABALHADOR QUE TENTOU ENGANAR JUIZ E PERITO PAGARÁ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Depois de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí, um fato rotineiro na JT mineira. 

Entretanto, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica necessária para atestar a alegada incapacidade. 

Vale lembrar que a recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.

Ficou comprovado que o trabalhador, de fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como esse. 

Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir, com base no conjunto de provas, que tanto o empregado, como a empregadora, deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do acidente. Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o desenvolvimento das tarefas diárias. 

Na descrição das causas do acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando atividades em condições inseguras.


Por outro lado, ao ouvir as testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho. Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e precisão. 

O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de que todos os empregados observavam a utilização da proteção de segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela culpa concorrente.


Outro detalhe chamou a atenção do julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho. 

De acordo com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma limitação física e impedir a realização do exame. Foi apurado no processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem (ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso, não poderia tomar anestesia. 

Entretanto, o magistrado salientou que a realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.

E mais: em filmagem realizada na construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade, agilidade e desenvoltura. 

Analisando todo o complexo probatório, se convence o Juízo de que o Autor utilizou de má-fé durante toda a tramitação processual, com o nítido intuito de confundir e enganar o Perito Oficial e o Magistrado, através de condutas que visaram impedir a realização de uma análise conclusiva pelo Poder Judiciário, além de se recusar, injustificadamente, a se submeter a exame médico simples e rotineiro (ressonância magnética)”, enfatizou o julgador.         

Em razão da culpa concorrente, o valor da indenização por danos morais foi fixado em mil reais. Foi indeferida a indenização por danos materiais, já que o empregado não está incapacitado para o trabalho, nem apresenta qualquer perda de capacidade. O juiz sentenciante condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), por entender que ele se comportou de forma desleal, com o nítido propósito de enganar o juízo e obter vantagem financeira indevida. A sentença foi confirmada integralmente pelos julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. 

A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras. 

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. 

Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo intrajornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia. 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”. 

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras. Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Com pedido negado no STJ, Lula agora depende do STF para se livrar da prisão

Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido da defesa de habeas corpus preventivo para evitar prisão de ex-presidente, condenado pelo TRF-4 a 12 anos em regime fechado.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar o pedido para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda não permite o início do cumprimento da pena de 12 anos em regime fechado à qual ele foi condenado em janeiro no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A ordem de prisão ainda não foi expedida e depende ainda do julgamento de um recurso apresentado pela defesa em fevereiro no próprio TRF-4. Somente após a decisão sobre esse recurso, chamado “embargos de declaração”, a pena poderá começar a ser cumprida.

O atual entendimento de que é possível aplicar a punição após a condenação em segunda instância só pode ser concretizado após o esgotamento de recursos nesse tribunal. O TRF-4 ainda não tem data marcada para analisar o recurso, mas isso tende a ocorrer nos próximos meses.

Até lá, a única chance de Lula escapar da prisão é obter uma decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), quarta e última instância da Justiça, numa ação semelhante à analisada nesta terça pelo STJ. Se for preso antes, a defesa ainda poderá apresentar outro habeas corpus à Corte.

Relator da Operação Lava Jato no STF, o ministro Edson Fachin já negou um pedido de decisão liminar (provisória) para evitar a prisão do ex-presidente, mas submeteu a decisão final ao plenário.

Com isso, o pedido de liberdade será analisado pelos 11 ministros da Corte, mas ainda não há previsão de quando – cabe à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, marcar a data do julgamento.

Nesta segunda (5), o Ministério Público Federal defendeu, junto ao TRF-4, a prisão de Lula após o julgamento do recurso contra a condenação no TRF-4, chamado “embargos de declaração” – esse tipo de apelação não tem poder para reverter a punição.

No processo, Lula foi considerado culpado por aceitar a reserva e reforma de um triplex em Guarujá (SP) por parte da OAS. Em troca, a empreiteira teria sido beneficiada com contratos na Petrobras.