POR QUE NÃO TEMOS TEMPO PARA DEUS? POR QUE QUE NÃO POSSO FALAR DAQUELE QUE TUDO ME CONCEDE? COMPARTILHE ESSE VÍDEO. EVANGELIZE, FALE DE DEUS!
CURRÍCULO
CARO LEITOR, ESTE BLOG FOI DESATIVADO, AGORA TEMOS UM SITE PARA CONTINUARMOS RELACIONANDO. ACESSE:https://hernandofernandes.com.br/
ADVOGADO
MESTRE EM EDUCAÇÃOCOACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA
domingo, 18 de março de 2018
terça-feira, 13 de março de 2018
Fachin diz que não há razões para STF mudar entendimento sobre prisão após condenação em 2ª instância
Relator da Lava Jato deu declaração após dar aula magna em faculdade. STF decidiu em 2016 que pena pode ser executada após 2ª instância, mas ações na Corte visam mudar entendimento.
O ministro Luiz Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (12)
que, na opinião dele, não há razões para a Corte mudar o entendimento
sobre a prisão após condenação em segunda instância.
Relator da Operação Lava Jato no Supremo, Fachin deu a declaração após
participar de um evento em uma faculdade em Brasília. Fachin ministrou
aula magna com o tema "Constituição, Direitos Fundamentais e Precedentes
do STF".
"Neste momento, há uma compreensão majoritária do Supremo Tribunal Federal e não vejo razões, nem teóricas nem práticas, para alterar essa deliberação".
Em 2016, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que a pena pode começar a ser cumprida após a condenação em segunda instância.
Mas, atualmente, há ações em análise na Corte que visam mudar esse entendimento.
"Se isso vier a ser pautado, e vier a ser reapreciada a matéria no
mérito dessas ações, evidentemente que eu irei me pronunciar, mas o meu
entendimento segue e seguirá inalterado", completou Fachin.
Para o ministro, "a compreensão majoritária do Supremo, tal como se coloca, já firmou jurisprudência".
Cabe à presidente da Corte, Cármen Lúcia, definir sobre a inclusão do
tema na pauta de julgamentos. Em janeiro, porém, em entrevista à TV
Globo, a ministra afirmou que o tema não voltará à pauta.
"Em primeiro lugar, o Supremo não se submete a pressões para fazer
pautas. Em segundo lugar, a questão foi decidida em 2016 e não há
perspectiva de voltar a esse assunto", disse Cármen Lúcia na ocasião.
Um das ações em análise no STF sobre prisão após condenação em segunda instância é relacionada ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês,
em regime inicialmente fechado, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4), segunda instância da Justiça responsável pela Lava Jato.
Ao julgar o ex-presidente, os desembargadores decidiram que a pena deverá começar a ser cumprida quando não couber mais recurso ao TRF-4.
Mas a defesa de Lula pediu ao STF que ele só seja preso quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber recurso a mais nenhuma instância da Justiça.
Os advogados do ex-presidente argumentam que, segundo a Constitução,
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória".
Fachin já negou esse pedido de Lula, mas decidiu que a palavra final sobre o caso caberá ao plenário do STF.
Durante a aula que ministrou a estudantes de direito, Fachin também
abordou o tema da prisão após condenação em segunda instância, afirmando
que os ministros do STF não estão em um "campo imune a controvérsias".
Ele avaliou, ainda, que a "última palavra" cabe à sociedade.
"É preciso ter presente que nós, ao proclamar nesse sentido, não
estamos em um campo imune a controvérsias. Ao contrário do que tem sido
dito, e hoje me permito dizer da função que ocupo, a última palavra
sobre o sentido do direito, não é do Supremo Tribunal Federal. A última
palavra, sobre o sentido de direito, é da própria sociedade", afirmou.
“E, por isso, que quando o Supremo Tribunal Federal decide, forma-se
uma maioria, entendo que o respeito à colegialidade, a estabilidade dos
pronunciamentos, a própria segurança jurídica requer esse mesmo respeito
à colegialidade para que se possa dar à sociedade o que ela também
espera, dar à sociedade uma permanente legitimação”, acrescentou.
O ministro também afirmou que, se o sistema é punitivo para os que
podem menos, "deve ser tão rigoroso para os que podem mais".
Em outro trecho, o relator da Lava Jato disse que "parlamentares que,
eventualmente, erram devem responder pelos seus erros". "E juízes
também. Ninguém é imune à responsabilidade", emendou.
Já ao final da aula, que durou cerca de uma hora e meia, Fachin disse
que deve-se reconhecer que o Brasil enfrenta crises política e
econômica, mas não tem crise "de natureza institucional".
TST - Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia
O pedido de
sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em
que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação
atende a garantias constitucionais.
O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente
de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão
de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a
sustentação oral por não ter feito inscrição prévia.
Ele chegou a
apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento,
mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de
que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno
do TRT da 15ª Região.
Segundo o dispositivo, a condição para o exercício
do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado.
No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a
mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter
sua tese sustentada da tribuna.
Apontou, entre outros, violação ao
artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o
contraditório e a ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a
controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal
Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
“A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que
se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna,
ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição
prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas
como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou.
“Não se
pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas
a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal”.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista
para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o
retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo
julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à
sustentação oral.
Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Juíza reconhece direito a intervalo para mulheres em período contratual anterior à reforma trabalhista
Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes
Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma
bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor
da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse
condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15
minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até
janeiro de 2017.
A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela.
“As
pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito
material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos
jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da
CR/88)”, destacou na sentença.
Na avaliação da julgadora, a
revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em
questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em
11/11/2017.
Nesse cenário, o banco foi condenado ao
pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo
previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja
observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de
ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei
13.467/2017.
Houve determinação de incidência de reflexos em repousos,
férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo
conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.
Justiça gratuita - A juíza
deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em
vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não
se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que
superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido
oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o,
CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à
parte, violando a segurança jurídica”.
Honorários advocatícios - Para a
magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios
decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi
ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se
pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão
surpresa" às partes.
- PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018
Juiz afasta justa causa de motorista que cochilou ao volante e se envolveu em acidente
Era madrugada e o motorista seguia viagem em um ônibus lotado de passageiros quando cochilou ao volante e acabou batendo em uma mureta de concreto.
O
acidente ocorreu na SP-330, em Sumaré-SP. Sem maiores danos para os
passageiros, a consequência imediata foi a dispensa por justa causa do
profissional.
Mas o juiz Osmar Rodrigues Brandão, em atuação na 4ª Vara
do Trabalho de Uberaba, acolheu o pedido feito pelo trabalhador e
reverteu a medida para dispensa sem justa causa.
Para o julgador, a
responsabilidade, na verdade, foi da empresa, pois submeteu o empregado a
jornada exagerada em turnos ininterruptos de revezamento. Enquanto o
máximo aplicável era de 6h dia, ele trabalhava o dobro. Além das verbas
rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, o que inclui os 40% do
FGTS, a empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização por danos
morais no valor de R$10 mil.
A ex-empregadora sustentou que o
motorista foi negligente e imprudente, ao dormir ao volante e que até já
havia sido advertido anteriormente.
Argumentou ainda que o acidente
poderia ter sido mais grave e que vários passageiros ficaram em estado
de choque. Isso sem falar dos danos materiais causados no veículo. No
entanto, o juiz não acatou a tese e reverteu a justa causa.
Na detalhada sentença proferida, foram
explicitados os requisitos para a aplicação da justa causa, nos termos
do artigo 482 da CLT, e abordados outros dispositivos existentes no
ordenamento jurídico vigente, inclusive na Constituição Federal.
“É
dever do empregador, no procedimento para aplicação da justa causa,
garantir o contraditório administrativo, frise-se - ao empregado (CLT
2º; CF 5º, §2º, LV)”, destacou na decisão.
Ademais, foi pontuado que
o patrão deve informar de maneira clara ao empregado sobre os motivos
que constituem a "justa causa", para que ele possa se defender. Só assim
o patrão poderá apurar e tomar decisão responsável, ciente do ônus
dessa decisão.
O juiz explicou que o empregador não pode simplesmente
invocar todo e qualquer fato para justificar a justa causa em momento
posterior à sua aplicação.
A conduta violaria o princípio da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Causas do cochilo - No caso, a
dispensa do motorista por “cochilar ao volante” e colidir em mureta foi
veementemente repudiada pelo magistrado. Isto porque, como analisou,
cochilar ou dormir é um estado e não uma conduta. Recorrendo ao
dicionário, destacou que sono é o estado fisiológico caracterizado pela
insensibilidade dos sentidos e pelo repouso que proporciona. É o
sentimento da necessidade de dormir.
Na avaliação do julgador, isso já
se mostra suficiente para afastar a justa causa aplicada pelo simples
fato cochilar ou dormir, já que assim não se apurou qualquer conduta.
“Ora, dormir ou cochilar é uma
reação fisiológica necessária do organismo em determinado estado. Se se
pretende punir alguém por ter dormido ou cochilado é preciso ir além e
investigar as circunstâncias que determinaram tal fato”, registrou.
No seu modo de entender, o fato em si pelo qual o empregado foi
dispensado é muito grave se consideradas as consequências potenciais
para a segurança. Do próprio motorista e de terceiros, conforme invocado
pela própria defesa. Segundo a decisão, estudos mostram que o sono pode
ser até mais nocivo ao volante que a própria embriaguez.
Por isso, o julgador não concebe que o
tratamento diante do fato seja tão simplório quanto simplesmente
dispensar o empregado por ter sono ou pela reação fisiológica
inevitável.
“Sem demonstrar qualquer preocupação com as
circunstâncias e causas por que se deu o sono, não se sabe e é provável
que outros motoristas da ré estejam "cochilando" ao volante”,
ponderou, acrescentando que não se deve esperar o próximo acidente pela
mesma causa para simplesmente dispensar o próximo motorista que dormir -
e tiver acidente, cujas consequências já não estão no domínio humano. “As causas, sim”, alinhavou.
Jornada exaustiva - No caso,
ficou demonstrado que o motorista estava submetido a trabalho em rodízio
de turnos, a qualquer hora do dia e da noite. “É sabido que o trabalho nessa condição altera todo o ciclo biológico, sobretudo o ciclo vigília-sono”, frisou o juiz, convencendo-se de que o sono, no caso, está notoriamente (artigo 374, I, do CPC) associado à fadiga.
Na visão do julgador, não é possível
atribuir o estado de sono do motorista senão à própria empresa, visto
que o ocorrido está no âmbito das consequências. Esta, sabendo do risco
que já é natural à sua atividade - tanto que por isso a Lei Civil lhe
impõe responsabilidade objetiva (CC 734 e ss.) - abusando de um suposto
"poder" diretivo, submete seus empregados a trabalharem 12h/dia, em
turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada máxima é de 6h/dia,
quando é sabido que "Motoristas com distúrbios do sono correm duas a
três vezes mais riscos de se envolver em acidentes”. Quando tratados, a
redução é de 70%" (http://quatrorodas.abril.com.br/auto-servico/o-sono-ao-volante/).
Prevenção de riscos -
Considerando os riscos de sua atividade para terceiros, destacou o juiz
que a empresa deveria prevenir esses riscos com eficiência.
Do ponto de
vista da prevenção e da segurança no trânsito, considerou que a empresa
de ônibus, ao "administrar a prestação pessoal de serviço", deveria
aferir sistematicamente o sono de seus motoristas, abstendo-se de lhes
exigir jornadas estendidas, sobretudo em turnos ininterruptos de
revezamento.
Nesse sentido, referiu-se à Constituição Federal (7º XIV;
XXII) e Convenções 155, 161 da OIT.
A decisão registrou ainda a existência
de estudos com diversas orientações quanto à prevenção do sono e da
fadiga como fatores de risco de acidente de trânsito. No entanto, a ré
não apresenta qualquer atitude de prevenção desses fatores de risco,
cuidando, superficialmente, apenas das consequências, ao dispensar
sumariamente por justa causa o motorista que cochila ao volante, sabendo
estar ele submetido a vários desses fatores, por exigência da própria
empresa.
Portanto, a conclusão foi a de que a
justa causa pelo motivo alegado não se sustenta, sendo acatado o pedido
do motorista para declarar nula a penalidade.
A empresa foi condenada
ainda ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a justa
causa aplicada de forma sumária, sem qualquer apuração, fixada esta em
R$10 mil.
- PJe: 0011645-72.2015.5.03.0168 — Sentença em 06/05/2017
Empresa indenizará gestante obrigada a carregar caixas pesadas durante a gravidez
Ficou comprovado que a empresa, mesmo ciente
desses fatos, não alterou a função da trabalhadora, em total desrespeito
às recomendações médicas e à legislação trabalhista. Por essa razão, a
magistrada modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de uma
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
“Frise-se que a
empresa possui sua função social. E, ainda que o empregador detenha
parte do poder diretivo, não pode, de maneira alguma, ultrapassar as
normas de saúde e segurança que devem pautar a relação de trabalho”, ponderou a relatora do caso.
Em seu recurso, a estoquista relatou
que a empregadora não seguiu a recomendação médica de transferi-la de
função durante a gravidez, obrigando-a a executar atividades que
demandavam esforço físico, colocando em risco tanto a sua saúde como a
do feto.
De acordo com os relatos da trabalhadora, assim que tomou
ciência da gravidez comunicou à empresa. Acrescentou que, durante as
consultas de pré-natal, o médico lhe informou que não mais poderia
executar as atividades próprias de sua função, como carregar peso,
arrastar e agachar para levantar caixas e subir em pallets, pois
essas atividades ofereciam perigo à gestação.
Porém, a empresa, mesmo
ciente dessa determinação, não procedeu ao remanejamento de setor.
Em sua defesa, a empregadora não negou
que deixou de fazer a transferência da estoquista. Sustentou apenas que
esse procedimento não foi necessário, já que ela não realizava qualquer
esforço físico no exercício de suas funções, não havendo perigo para a
gestação.
Argumentou que não ficou comprovado qualquer dano sofrido pela
trabalhadora. Chamou a atenção da desembargadora o
depoimento da testemunha indicada pela gestante, por ter se mostrado
mais convincente. O colega de trabalho, que exercia a função de
conferencista, informou que os estoquistas faziam a contagem do estoque
de caixas e produtos, sendo que, às vezes, para a contagem das caixas,
era necessário retirá-las das pilhas, que tinham, geralmente, cerca de
10 caixas.
Conforme declarou a testemunha, poderia ocorrer de os
operadores auxiliarem na retirada das caixas, mas que já chegou a ver a
estoquista retirando caixas durante a gravidez. Já a testemunha indicada
pela empresa relatou que a estoquista não tinha que carregar caixas e
que até poderia acontecer na hora de fazer a contagem, mas isso não
demandava grandes deslocamentos.
Na avaliação da desembargadora, a
análise do conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante
diante da indiferença da empresa. Lembrou a magistrada que a
Constituição confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê,
sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-lo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, nos termos do artigo 227 da CR/88.
Na área trabalhista, a
julgadora citou o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, que dispõe
expressamente ser garantida à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando
as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Já no plano
internacional, a relatora destacou a Convenção da OIT nº 3, ratificada
pelo Brasil, que traça diretrizes para proteção das mulheres nos
períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo
principal, a proteção à maternidade.
“A autora foi obrigada a permanecer
durante toda a gestação exposta a situação de risco, além de vivenciar a
tensão de sofrer algum abalo físico e, por consequência, emocional,
prejudicial a si e ao bebê, devido às atividades realizadas. Estava,
pois, sujeita à ameaça de sua própria saúde e do filho que esperava.
Esta situação atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica e
física, de modo que é indenizável, no plano moral”, finalizou, fixando a indenização em 20 mil reais. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
- PJe: 0011377-74.2016.5.03.0138 (RO) — Acórdão em 13/12/2017
sexta-feira, 9 de março de 2018
MOMENTO DE MEDITAÇÃO ......
POR QUE NÃO TEMOS TEMPO PARA DEUS? POR QUE QUE NÃO POSSO FALAR DAQUELE QUE TUDO ME CONCEDE? COMPARTILHE ESSE VÍDEO. EVANGELIZE, FALE DE DEUS!
MOMENTO DE MEDITAÇÃO....
VOCÊ NÃO PRECISA SER NINGUÉM ALÉM DE VOCÊ MESMO PARA FALAR DE DEUS. SE VOCÊ FOI TOCADO PELO AMOR DE DEUS, COMPARTILHE ESSE VÍDEO! VOCÊ É AMADO OU AMADA POR DEUS.
JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA FATURAMENTO DE CHURRASCARIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA
Na falta de bens passíveis de penhora, foi determinado o limite de 10%
mensal
Ações do documento
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concordou com o relator do Processo 0186600-75.2013.5.13.0006, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da Churrascaria e Cervejaria Ponto do Cupim Ltda.-ME, no limite de 10%, até que se execute integralmente.
A decisão do desembargador atende parcialmente ao recurso de um funcionário na ação trabalhista iniciada na 6ª Vara de Trabalho de João Pessoa. Após ter o pedido negado no juízo de origem, o empregado recorreu à segunda instância com o argumento de que a jurisprudência autoriza o deferimento do seu pedido.
Ao examinar o processo, o relator entendeu que, neste caso, a situação de excepcionalidade se considera estabelecida, porquanto a presente execução já se arrasta por anos sem solução, em que pese às tentativas de satisfação até então implementadas, BACENJUD, RENAJUD, etc., todas infrutíferas, em que pese a subsistência ainda de um crédito a ser adimplido de R$ 34.754,44.
Segundo apontou o desembargador, por falta de bens passíveis de penhora e também de outros bens, que possam garantir a execução, há de se impor a providência excepcional a recair sobre o faturamento da empresa executada.
Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Colendo TST é no sentido de que a constrição de crédito ou de parte do faturamento de empresa, em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo, colocou.
Thiago de Oliveira ainda ressaltou que o processo e a execução, em especial, pautam-se por um novo padrão, que prima pela rápida consecução do resultado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que se volta de forma enfática ao direito material, devendo, com essa motivação ou razão, revestir-se o ato processual. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE INTIMAÇÃO VIA PJE PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de
idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia considerado que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais.
A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia. Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição.
Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos podem ser feitas por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou.
“Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”.
No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal.
Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
BANCO TERÁ DE INDENIZAR FUNCIONÁRIO DE CAIXA QUE LESIONOU COTOVELO POR ESFORÇO REPETITIVO
A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da juíza da Vara do
Trabalho de Quirinópolis, Thais Vila Verde, que condenou o banco Itaú
Unibanco S. A. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais
a trabalhador que sofreu doença ocupacional em decorrência dos serviços
prestados ao banco.
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, considerou que o trabalho em favor da empresa atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o empregado.
A Turma de julgamento negou, entretanto, indenização por danos materiais, pelo fato de a perícia ter constatado que ele não ficou total ou parcialmente inapto ao trabalho.
Conforme consta dos autos, o trabalhador foi admitido na empresa no ano de 1994 para atuar na função de escriturário, atuando no caixa do banco. Na inicial, ele alegou que nos últimos três anos passou a sentir dormência e fortes dores nas mãos, punho, braço, antebraço, ombro e costas, além de estresse e depressão.
O laudo médico apresentado comprovou que o bancário desenvolveu epicondilite medial do seu cotovelo direito, patologia que, segundo o perito, está relacionada com atividades repetitivas de digitação, muito comum na atividade de caixa de banco.
No recurso ao segundo grau, o banco pediu reforma da sentença ou a minoração do valor da indenização. Em análise do recurso, o desembargador Gentil Pio considerou que a empresa negligenciou o seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, pois mesmo após ter conhecimento de que a doença foi agravada pelo trabalho repetitivo, o banco não fez o remanejamento de função do empregado.
O magistrado entendeu que nesse caso estavam preenchidos os requisitos legais, o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos morais. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma seguiram o voto do relator e decidiram manter integralmente a decisão de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao bancário. PROCESSO TRT – RO-0010237-49.2015.5.18.0129 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
quinta-feira, 8 de março de 2018
DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO USO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO NÃO SE RESTRINGE AOS MOTOBOYS
Ao
analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de
segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara
do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de
periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos
motoboys.
No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar
de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as
empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como
para fazer rondas de rotina.
Nesse quadro, reconheceu o direito do
trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de
atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria
1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5
da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de
trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em
vias públicas são consideradas perigosas”.
Conforme ressaltado na
sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao
correto enquadramento das denominadas "atividades perigosas em motocicleta", em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
De acordo com o julgador, a análise
conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional
de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função
de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao
recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que
utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais,
circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a
periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no
trabalho.
E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava
uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades
profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de
periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram
que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do
reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes,
sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares
também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca
de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança,
o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua
função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua
agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual
faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual
de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou
o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa
apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
- PJe: 0011658-67.2016.5.03.0061 — Sentença em 29/11/2017
TRABALHADOR QUE TENTOU ENGANAR JUIZ E PERITO PAGARÁ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Depois
de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho
relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça
trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí,
um fato rotineiro na JT mineira.
Entretanto, ao analisar o caso na 3ª
Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão
identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou
demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e
problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica
necessária para atestar a alegada incapacidade.
“Vale lembrar que a
recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa
plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos
apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.
Ficou comprovado que o trabalhador, de
fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão
esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o
magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como
esse.
Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de
testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir,
com base no conjunto de provas, que tanto o empregado, como a
empregadora, deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do
acidente. Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o
ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o
desenvolvimento das tarefas diárias.
Na descrição das causas do
acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando
atividades em condições inseguras.
Por outro lado, ao ouvir as
testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma
negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho.
Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia
treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de
segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo
descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito
de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e
precisão.
O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de
que todos os empregados observavam a utilização da proteção de
segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela
culpa concorrente.
Outro detalhe chamou a atenção do
julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos
do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a
entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho.
De acordo
com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o
trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma
limitação física e impedir a realização do exame. Foi apurado no
processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem
(ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso,
não poderia tomar anestesia.
Entretanto, o magistrado salientou que a
realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.
E mais: em filmagem realizada na
construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece
movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade,
agilidade e desenvoltura.
“Analisando todo o complexo probatório, se
convence o Juízo de que o Autor utilizou de má-fé durante toda a
tramitação processual, com o nítido intuito de confundir e enganar o
Perito Oficial e o Magistrado, através de condutas que visaram impedir a
realização de uma análise conclusiva pelo Poder Judiciário, além de se
recusar, injustificadamente, a se submeter a exame médico simples e
rotineiro (ressonância magnética)”, enfatizou o julgador.
Em razão da culpa concorrente, o valor
da indenização por danos morais foi fixado em mil reais. Foi indeferida a
indenização por danos materiais, já que o empregado não está
incapacitado para o trabalho, nem apresenta qualquer perda de
capacidade. O juiz sentenciante condenou o trabalhador ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor
corrigido da causa (art. 81 do CPC), por entender que ele se comportou
de forma desleal, com o nítido propósito de enganar o juízo e obter
vantagem financeira indevida. A sentença foi confirmada integralmente
pelos julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.
quarta-feira, 7 de março de 2018
Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento
de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o
início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível
de negociação.
A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e
Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do
tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.
Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três
horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os
empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de
sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às
18h.
Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo intrajornada
(que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11
horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou
até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a
cláusula que a estabelecia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da
empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as
partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a
declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários
prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.
Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação
coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros,
entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT.
“A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte
considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança
do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de
supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a
sentença que deferiu as horas extras.
Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Com pedido negado no STJ, Lula agora depende do STF para se livrar da prisão
Superior
Tribunal de Justiça rejeitou pedido da defesa de habeas corpus
preventivo para evitar prisão de ex-presidente, condenado pelo TRF-4 a
12 anos em regime fechado.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar o pedido para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda não permite o início do cumprimento da pena de 12 anos em regime fechado à qual ele foi condenado em janeiro no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A ordem de prisão ainda não foi expedida e depende ainda do julgamento de um recurso apresentado pela defesa em fevereiro no próprio TRF-4. Somente após a decisão sobre esse recurso, chamado “embargos de declaração”, a pena poderá começar a ser cumprida.
O atual entendimento de que é possível aplicar a punição após a condenação em segunda instância só pode ser concretizado após o esgotamento de recursos nesse tribunal. O TRF-4 ainda não tem data marcada para analisar o recurso, mas isso tende a ocorrer nos próximos meses.
Até lá, a única chance de Lula escapar da prisão é obter uma decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF), quarta e última instância da Justiça, numa ação semelhante à analisada nesta terça pelo STJ. Se for preso antes, a defesa ainda poderá apresentar outro habeas corpus à Corte.
Relator da Operação Lava Jato no STF, o ministro Edson Fachin já negou um pedido de decisão liminar (provisória) para evitar a prisão do ex-presidente, mas submeteu a decisão final ao plenário.
Com isso, o pedido de liberdade será analisado pelos 11 ministros da Corte, mas ainda não há previsão de quando – cabe à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, marcar a data do julgamento.
Nesta segunda (5), o Ministério Público Federal defendeu, junto ao TRF-4, a prisão de Lula após o julgamento do recurso contra a condenação no TRF-4, chamado “embargos de declaração” – esse tipo de apelação não tem poder para reverter a punição.
No processo, Lula foi considerado culpado por aceitar a reserva e reforma de um triplex em Guarujá (SP) por parte da OAS. Em troca, a empreiteira teria sido beneficiada com contratos na Petrobras.
Assinar:
Postagens (Atom)