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COACH JURÍDICO - EDUCACIONAL - PROFISSIONAL E PESSOAL
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PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
PÓS-GRADUADO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
PÓS-GRADUADO EM GERENCIMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
GRADUADO EM HISTÓRIA
PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO
PROFESSOR DA UNA

sexta-feira, 9 de março de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO PENHORA FATURAMENTO DE CHURRASCARIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

Na falta de bens passíveis de penhora, foi determinado o limite de 10% mensal Ações do documento 

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) concordou com o relator do Processo 0186600-75.2013.5.13.0006, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que determinou a penhora sobre o faturamento mensal da Churrascaria e Cervejaria Ponto do Cupim Ltda.-ME, no limite de 10%, até que se execute integralmente. 

A decisão do desembargador atende parcialmente ao recurso de um funcionário na ação trabalhista iniciada na 6ª Vara de Trabalho de João Pessoa. Após ter o pedido negado no juízo de origem, o empregado recorreu à segunda instância com o argumento de que a jurisprudência autoriza o deferimento do seu pedido. 

Ao examinar o processo, o relator entendeu que, neste caso, a situação de excepcionalidade se considera estabelecida, porquanto a presente execução já se arrasta por anos sem solução, em que pese às tentativas de satisfação até então implementadas, BACENJUD, RENAJUD, etc., todas infrutíferas, em que pese a subsistência ainda de um crédito a ser adimplido de R$ 34.754,44. 

Segundo apontou o desembargador, por falta de bens passíveis de penhora e também de outros bens, que possam garantir a execução, há de se impor a providência excepcional a recair sobre o faturamento da empresa executada. 

Por outro lado, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do Colendo TST é no sentido de que a constrição de crédito ou de parte do faturamento de empresa, em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo, colocou. 

Thiago de Oliveira ainda ressaltou que o processo e a execução, em especial, pautam-se por um novo padrão, que prima pela rápida consecução do resultado, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, que se volta de forma enfática ao direito material, devendo, com essa motivação ou razão, revestir-se o ato processual. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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