Depois
de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho
relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça
trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí,
um fato rotineiro na JT mineira.
Entretanto, ao analisar o caso na 3ª
Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão
identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou
demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e
problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica
necessária para atestar a alegada incapacidade.
“Vale lembrar que a
recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa
plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos
apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.
Ficou comprovado que o trabalhador, de
fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão
esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o
magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como
esse.
Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de
testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir,
com base no conjunto de provas, que tanto o empregado, como a
empregadora, deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do
acidente. Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o
ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o
desenvolvimento das tarefas diárias.
Na descrição das causas do
acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando
atividades em condições inseguras.
Por outro lado, ao ouvir as
testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma
negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho.
Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia
treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de
segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo
descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito
de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e
precisão.
O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de
que todos os empregados observavam a utilização da proteção de
segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela
culpa concorrente.
Outro detalhe chamou a atenção do
julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos
do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a
entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho.
De acordo
com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o
trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma
limitação física e impedir a realização do exame. Foi apurado no
processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem
(ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso,
não poderia tomar anestesia.
Entretanto, o magistrado salientou que a
realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.
E mais: em filmagem realizada na
construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece
movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade,
agilidade e desenvoltura.
“Analisando todo o complexo probatório, se
convence o Juízo de que o Autor utilizou de má-fé durante toda a
tramitação processual, com o nítido intuito de confundir e enganar o
Perito Oficial e o Magistrado, através de condutas que visaram impedir a
realização de uma análise conclusiva pelo Poder Judiciário, além de se
recusar, injustificadamente, a se submeter a exame médico simples e
rotineiro (ressonância magnética)”, enfatizou o julgador.
Em razão da culpa concorrente, o valor
da indenização por danos morais foi fixado em mil reais. Foi indeferida a
indenização por danos materiais, já que o empregado não está
incapacitado para o trabalho, nem apresenta qualquer perda de
capacidade. O juiz sentenciante condenou o trabalhador ao pagamento de
multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor
corrigido da causa (art. 81 do CPC), por entender que ele se comportou
de forma desleal, com o nítido propósito de enganar o juízo e obter
vantagem financeira indevida. A sentença foi confirmada integralmente
pelos julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.
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