Um eletricista que trabalhou para a Panasonic do Brasil Ltda. em São
José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu
advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa.
O pedido de
sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em
que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação
atende a garantias constitucionais.
O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente
de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão
de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a
sustentação oral por não ter feito inscrição prévia.
Ele chegou a
apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento,
mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de
que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno
do TRT da 15ª Região.
Segundo o dispositivo, a condição para o exercício
do direito de falar da tribuna é a prévia inscrição do advogado.
No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a
mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter
sua tese sustentada da tribuna.
Apontou, entre outros, violação ao
artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o
contraditório e a ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a
controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal
Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
“A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que
se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna,
ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição
prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas
como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou.
“Não se
pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas
a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal”.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista
para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o
retorno dos autos ao TRT da 15ª Região a fim de que promova novo
julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à
sustentação oral.
Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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