A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento
de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o
início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível
de negociação.
A decisão, que deu provimento a recurso do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e
Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do
tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.
Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três
horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os
empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de
sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às
18h.
Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo intrajornada
(que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11
horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou
até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a
cláusula que a estabelecia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da
empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as
partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a
declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários
prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.
Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação
coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros,
entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT.
“A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte
considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança
do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de
supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a
sentença que deferiu as horas extras.
Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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