A Lei
nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada
reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher
o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação
de horas extras.
Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes
Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma
bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor
da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse
condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15
minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até
janeiro de 2017.
A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela.
“As
pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito
material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos
jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da
CR/88)”, destacou na sentença.
Na avaliação da julgadora, a
revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em
questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em
11/11/2017.
Nesse cenário, o banco foi condenado ao
pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo
previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja
observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de
ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei
13.467/2017.
Houve determinação de incidência de reflexos em repousos,
férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo
conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.
Justiça gratuita - A juíza
deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em
vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não
se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que
superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido
oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o,
CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à
parte, violando a segurança jurídica”.
Honorários advocatícios - Para a
magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios
decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi
ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se
pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão
surpresa" às partes.
- PJe: 0011829-36.2017.5.03.0078 — Sentença em 15/02/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário