No
julgamento realizado na 11ª Turma do TRT mineiro, a desembargadora
Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que uma gestante, que exercia a
função de estoquista, realizava atividades prejudiciais à gravidez,
como agachar e arrastar caixas, pegar pesos e subir em pallets
para conferir mercadorias.
Ficou comprovado que a empresa, mesmo ciente
desses fatos, não alterou a função da trabalhadora, em total desrespeito
às recomendações médicas e à legislação trabalhista. Por essa razão, a
magistrada modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de uma
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
“Frise-se que a
empresa possui sua função social. E, ainda que o empregador detenha
parte do poder diretivo, não pode, de maneira alguma, ultrapassar as
normas de saúde e segurança que devem pautar a relação de trabalho”, ponderou a relatora do caso.
Em seu recurso, a estoquista relatou
que a empregadora não seguiu a recomendação médica de transferi-la de
função durante a gravidez, obrigando-a a executar atividades que
demandavam esforço físico, colocando em risco tanto a sua saúde como a
do feto.
De acordo com os relatos da trabalhadora, assim que tomou
ciência da gravidez comunicou à empresa. Acrescentou que, durante as
consultas de pré-natal, o médico lhe informou que não mais poderia
executar as atividades próprias de sua função, como carregar peso,
arrastar e agachar para levantar caixas e subir em pallets, pois
essas atividades ofereciam perigo à gestação.
Porém, a empresa, mesmo
ciente dessa determinação, não procedeu ao remanejamento de setor.
Em sua defesa, a empregadora não negou
que deixou de fazer a transferência da estoquista. Sustentou apenas que
esse procedimento não foi necessário, já que ela não realizava qualquer
esforço físico no exercício de suas funções, não havendo perigo para a
gestação.
Argumentou que não ficou comprovado qualquer dano sofrido pela
trabalhadora. Chamou a atenção da desembargadora o
depoimento da testemunha indicada pela gestante, por ter se mostrado
mais convincente. O colega de trabalho, que exercia a função de
conferencista, informou que os estoquistas faziam a contagem do estoque
de caixas e produtos, sendo que, às vezes, para a contagem das caixas,
era necessário retirá-las das pilhas, que tinham, geralmente, cerca de
10 caixas.
Conforme declarou a testemunha, poderia ocorrer de os
operadores auxiliarem na retirada das caixas, mas que já chegou a ver a
estoquista retirando caixas durante a gravidez. Já a testemunha indicada
pela empresa relatou que a estoquista não tinha que carregar caixas e
que até poderia acontecer na hora de fazer a contagem, mas isso não
demandava grandes deslocamentos.
Na avaliação da desembargadora, a
análise do conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante
diante da indiferença da empresa. Lembrou a magistrada que a
Constituição confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê,
sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-lo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, nos termos do artigo 227 da CR/88.
Na área trabalhista, a
julgadora citou o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, que dispõe
expressamente ser garantida à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando
as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Já no plano
internacional, a relatora destacou a Convenção da OIT nº 3, ratificada
pelo Brasil, que traça diretrizes para proteção das mulheres nos
períodos antecedente e posterior ao parto, tendo, como objetivo
principal, a proteção à maternidade.
“A autora foi obrigada a permanecer
durante toda a gestação exposta a situação de risco, além de vivenciar a
tensão de sofrer algum abalo físico e, por consequência, emocional,
prejudicial a si e ao bebê, devido às atividades realizadas. Estava,
pois, sujeita à ameaça de sua própria saúde e do filho que esperava.
Esta situação atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica e
física, de modo que é indenizável, no plano moral”, finalizou, fixando a indenização em 20 mil reais. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
- PJe: 0011377-74.2016.5.03.0138 (RO) — Acórdão em 13/12/2017
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