A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma
microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento
das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da
contratação.
Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não
continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento
foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.
Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a
microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual
prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP),
pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e
vale-transporte.
As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi
assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a
dispensa se deu dentro desse prazo.
O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa
e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no
exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as
empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de
experiência.
O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto
Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de
contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação
pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que
respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de
prorrogação automática no instrumento contratual.
Segundo o relator, a
falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a
conversão para contrato por prazo indeterminado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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