A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade
Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro
(RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a
comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos.
Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a
Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.
A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre
de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse
provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação
trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução
e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias
anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a
redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento
das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por
si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado.
No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal
Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser
incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o
quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência
vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização
por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.
TST
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o
TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de
redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino
superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos
matriculados”, acrescentou.
A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é
necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da
situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso.
Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do
salário. “A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca
inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a
qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha
recebendo”, assinalou.
Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a
ilicitude do ato cometido pela instituição. “No entanto, considerando
que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos,
entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20
mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário