A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Via Varejo S.A. (Casas Bahia) contra exigência, por parte do juízo
de primeiro grau, de apresentação da contestação por meio eletrônico
antes da audiência.
Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio
Brandão, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em
audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou
cerceamento de defesa.
Por não ter apresentado a contestação no prazo determinado pelo juízo, a
empresa foi julgada à revelia e condenada em reclamação trabalhista
ajuizada por um ajudante externo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) manteve a sentença, afirmando que o procedimento estava de
acordo com orientação da Corregedoria Regional. “Velando pela celeridade
do processo, o juízo apenas determinou a notificação da empresa para
apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT)”, afirma o
acórdão.
TST
No exame do recurso da empresa do TST, o ministro Cláudio Brandão
observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a
apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”.
Ressaltou, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei.
“Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da
informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional,
não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não
previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na
demanda”, afirmou.
Para o relator, é indispensável que os procedimentos decorrentes da
utilização do sistema “se mostrem compatíveis com as diretrizes
inerentes às regras processuais”.
Brandão explicou que o processo
judicial eletrônico (PJe) foi regulamentado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a
fim de uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com
isso, evitar que os diversos Tribunais Regionais editassem atos
normativos variados com a mesma finalidade.
Nesse caso específico, a seu
ver, a exigência do TRT-MS desvirtuou as diretrizes traçadas. “A medida
implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio
jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do
Trabalho, é a apresentação de defesa em audiência, conforme o artigo 847
da CLT”, concluiu.
Com o provimento do recurso para afastar a aplicação da pena de revelia,
a Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Campo
Grande (MS), para que prossiga na apreciação da demanda.
Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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